APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006760-07.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TETOS ECS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PROCESSAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO JUDICIAL. DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES - INOBSERVÂNCIA À PREJUDICIALIDADE E À PREVENÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Antes de passar ao exame da apelação do INSS impõe-se apontar questão prejudicial, perquirindo sobre a validade da sentença, o que é de ser conhecido ex officio. A demanda visa a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Em que pese a sentença de parcial procedência, o próprio Autor, em 12/07/2017 junta petição aos autos (Evento 2 - PET1 e EXTR2) na qual informa que já fora ingressada com ação idêntica (processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112) razão pela qual pugna pela extinção do presente feito, por ser este mais recente. As duas demandas foram processada no mesmo Juízo e da ação nº 5005755-47.2015.4.04.7112 (a qual acolheu a prejudicial de decadência do direito de revisão da renda mensal inicial - RMI sem limitação aos tetos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil) restou provimento do apelo da parte Autora e reforma da sentença, pendendo, inclusive, recurso especial. Há prejudicialidade entre as demandas que impede seu processamento autônomo perante o mesmo Juízo, uma vez que contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), dizendo com a ausência de observância à prejudicialidade e à prevenção da demanda em face daquela do processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS. Não se pode olvidar que JURANDIR DA SILVA - autor em ambos os processos - noticiou a existência da outra demanda com idêntico objeto somente após a prolação da sentença. Assim, incumbirá ao MM. Juízo a quo, quando da análise conjunta das demandas, verificar eventual existência da hipótese de incidência do inciso V do artigo 485 do CPC. A análise da apelação resulta prejudicada haja vista a orientação do julgamento ora proferido.
2. Sentença anulada ex officio; determinado o retorno dos autos à origem para processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, como couber; apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio anular a v. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, como couber, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413335v21 e, se solicitado, do código CRC 574875BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006760-07.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 31/08/2015 objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 25/02/1991, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pela majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria especial do autor, bem como o pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas e observada a prescrição.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
O INSS, em razões de apelação, reclama, em síntese, a reforma do decisum porquanto impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE nº 564.354, a benefícios previdenciários cuja data de Início do Benefício - DIB seja anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
Também sustenta o INSS que, na sistemática anterior à CF/88, o limite máximo do salário-de-benefício não era um elemento externo; sustenta que, também na sistemática anterior à CF/88, havia um limite máximo para o salário-de-contribuição, o qual impedia o segurado de verter contribuições acima desse limite; que, também na sistemática anterior, o cálculo do salário-de-benefício era composto por duas etapas, resultantes da soma de duas parcelas definidas pelo Maior Valor-Teto (MVT) e pelo Menor Valor-Teto (mVT), sendo estes elementos internos ao cálculo do benefício; que aquela soma não poderia ultrapassar um limite máximo de pagamento mensal, o qual correspondia a 90% do Maior Valor-Teto (MVT), sendo somente este limite um elemento externo ao cálculo do benefício; e que para os benefícios anteriores a 1988, a CF/88 estabeleceu um critério de reajuste baseado no art. 58 do ADCT que adota como parâmetro a renda inicial (e não o salário-de-benefício, como fez o leading case julgado STF).
Por fim, sustenta, com base nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, que é constitucional a aplicação da TR como índice da atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública anteriormente à requisição do precatório, motivo pelo qual, na improvável hipótese de ser mantida a condenação, a decisão deve ser reformada para que se afaste a aplicação do INPC e para que se aplique integralmente os índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 para cálculo dos juros moratórios e da correção monetária das parcelas eventualmente devidas.
Com contrarrazões da parte Autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em 12/07/2017 a parte Autora junta petição aos autos (Evento 2 - PET1 e EXTR2) na qual informa que já fora ingressada com ação idêntica (ação nº 5005755-47.2015.4.04.7112) razão pela qual pugna pela extinção do presente feito, por ser este mais recente.
É o relatório.
VOTO
Antes de passar ao exame da apelação do INSS impõe-se apontar questão prejudicial, perquirindo sobre a validade da sentença, o que é de ser conhecido ex officio.
A demanda visa a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
Em que pese a sentença de parcial procedência, o próprio Autor, em 12/07/2017 junta petição aos autos (Evento 2 - PET1 e EXTR2) na qual informa que já fora ingressada com ação idêntica (processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112) razão pela qual pugna pela extinção do presente feito, por ser este mais recente.
As duas demandas foram processada no mesmo Juízo e da ação nº 5005755-47.2015.4.04.7112 (a qual acolheu a prejudicial de decadência do direito de revisão da renda mensal inicial - RMI sem limitação aos tetos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil) restou provimento do apelo da parte Autora e reforma da sentença, pendendo, inclusive, recurso especial.
Há prejudicialidade entre as demandas que impede seu processamento autônomo perante o mesmo Juízo, uma vez que contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), dizendo com a ausência de observância à prejudicialidade e à prevenção da demanda em face daquela do processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS.
Não se pode olvidar que JURANDIR DA SILVA - autor em ambos os processos - noticiou a existência da outra demanda com idêntico objeto somente após a prolação da sentença.
Assim, incumbirá ao MM. Juízo a quo, quando da análise conjunta das demandas, verificar eventual existência da hipótese de incidência do inciso V do artigo 485 do CPC.
A análise da apelação resulta prejudicada haja vista a orientação do julgamento ora proferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ex officio anular a v. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, como couber, e dar por prejudicada a apelação.
Altair Antonio Gregorio
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006760-07.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50067600720154047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EX OFFICIO ANULAR A V. SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO COM OBSERVÂNCIA À PREJUDICIALIDADE E PREVENÇÃO EM FACE DA DEMANDA VEICULADA NO PROCESSO Nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, COMO COUBER, E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445655v1 e, se solicitado, do código CRC 61405CA9. | |
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