APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006760-07.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TETOS ECS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PROCESSAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO JUDICIAL. DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES - INOBSERVÂNCIA À PREJUDICIALIDADE E À PREVENÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Antes de passar ao exame da apelação do INSS impõe-se apontar questão prejudicial, perquirindo sobre a validade da sentença, o que é de ser conhecido ex officio. A demanda visa a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Em que pese a sentença de parcial procedência, o próprio Autor, em 12/07/2017 junta petição aos autos (Evento 2 - PET1 e EXTR2) na qual informa que já fora ingressada com ação idêntica (processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112) razão pela qual pugna pela extinção do presente feito, por ser este mais recente. As duas demandas foram processada no mesmo Juízo e da ação nº 5005755-47.2015.4.04.7112 (a qual acolheu a prejudicial de decadência do direito de revisão da renda mensal inicial - RMI sem limitação aos tetos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil) restou provimento do apelo da parte Autora e reforma da sentença, pendendo, inclusive, recurso especial. Há prejudicialidade entre as demandas que impede seu processamento autônomo perante o mesmo Juízo, uma vez que contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), dizendo com a ausência de observância à prejudicialidade e à prevenção da demanda em face daquela do processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS. Não se pode olvidar que JURANDIR DA SILVA - autor em ambos os processos - noticiou a existência da outra demanda com idêntico objeto somente após a prolação da sentença. Assim, incumbirá ao MM. Juízo a quo, quando da análise conjunta das demandas, verificar eventual existência da hipótese de incidência do inciso V do artigo 485 do CPC. A análise da apelação resulta prejudicada haja vista a orientação do julgamento ora proferido.
2. Sentença anulada ex officio; determinado o retorno dos autos à origem para processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, como couber; apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio anular a v. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, como couber, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413335v21 e, se solicitado, do código CRC 574875BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006760-07.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR DA SILVA |
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: | CARLOS BERKENBROCK |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 31/08/2015 objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 25/02/1991, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pela majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria especial do autor, bem como o pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas e observada a prescrição.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
O INSS, em razões de apelação, reclama, em síntese, a reforma do decisum porquanto impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE nº 564.354, a benefícios previdenciários cuja data de Início do Benefício - DIB seja anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
Também sustenta o INSS que, na sistemática anterior à CF/88, o limite máximo do salário-de-benefício não era um elemento externo; sustenta que, também na sistemática anterior à CF/88, havia um limite máximo para o salário-de-contribuição, o qual impedia o segurado de verter contribuições acima desse limite; que, também na sistemática anterior, o cálculo do salário-de-benefício era composto por duas etapas, resultantes da soma de duas parcelas definidas pelo Maior Valor-Teto (MVT) e pelo Menor Valor-Teto (mVT), sendo estes elementos internos ao cálculo do benefício; que aquela soma não poderia ultrapassar um limite máximo de pagamento mensal, o qual correspondia a 90% do Maior Valor-Teto (MVT), sendo somente este limite um elemento externo ao cálculo do benefício; e que para os benefícios anteriores a 1988, a CF/88 estabeleceu um critério de reajuste baseado no art. 58 do ADCT que adota como parâmetro a renda inicial (e não o salário-de-benefício, como fez o leading case julgado STF).
Por fim, sustenta, com base nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, que é constitucional a aplicação da TR como índice da atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública anteriormente à requisição do precatório, motivo pelo qual, na improvável hipótese de ser mantida a condenação, a decisão deve ser reformada para que se afaste a aplicação do INPC e para que se aplique integralmente os índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 para cálculo dos juros moratórios e da correção monetária das parcelas eventualmente devidas.
Com contrarrazões da parte Autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em 12/07/2017 a parte Autora junta petição aos autos (Evento 2 - PET1 e EXTR2) na qual informa que já fora ingressada com ação idêntica (ação nº 5005755-47.2015.4.04.7112) razão pela qual pugna pela extinção do presente feito, por ser este mais recente.
É o relatório.
VOTO
Antes de passar ao exame da apelação do INSS impõe-se apontar questão prejudicial, perquirindo sobre a validade da sentença, o que é de ser conhecido ex officio.
A demanda visa a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
Em que pese a sentença de parcial procedência, o próprio Autor, em 12/07/2017 junta petição aos autos (Evento 2 - PET1 e EXTR2) na qual informa que já fora ingressada com ação idêntica (processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112) razão pela qual pugna pela extinção do presente feito, por ser este mais recente.
As duas demandas foram processada no mesmo Juízo e da ação nº 5005755-47.2015.4.04.7112 (a qual acolheu a prejudicial de decadência do direito de revisão da renda mensal inicial - RMI sem limitação aos tetos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil) restou provimento do apelo da parte Autora e reforma da sentença, pendendo, inclusive, recurso especial.
Há prejudicialidade entre as demandas que impede seu processamento autônomo perante o mesmo Juízo, uma vez que contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), dizendo com a ausência de observância à prejudicialidade e à prevenção da demanda em face daquela do processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS.
Não se pode olvidar que JURANDIR DA SILVA - autor em ambos os processos - noticiou a existência da outra demanda com idêntico objeto somente após a prolação da sentença.
Assim, incumbirá ao MM. Juízo a quo, quando da análise conjunta das demandas, verificar eventual existência da hipótese de incidência do inciso V do artigo 485 do CPC.
A análise da apelação resulta prejudicada haja vista a orientação do julgamento ora proferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ex officio anular a v. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, como couber, e dar por prejudicada a apelação.
Altair Antonio Gregorio
Juiz Federal Relator
Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413334v12 e, se solicitado, do código CRC 1C84391E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006760-07.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50067600720154047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EX OFFICIO ANULAR A V. SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO COM OBSERVÂNCIA À PREJUDICIALIDADE E PREVENÇÃO EM FACE DA DEMANDA VEICULADA NO PROCESSO Nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, COMO COUBER, E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445655v1 e, se solicitado, do código CRC 61405CA9. | |
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Data e Hora: | 25/07/2018 10:45 |