
Apelação Cível Nº 5015046-58.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: AMAURI FERREIRA PRADO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a decisão do evento 94, do processo originário, proferida nos seguintes termos:
Decido.
Em que pese a fundamentação do requerente, nos termos do artigo 124 da Lei nº8.213/91, são inacumuláveis duas aposentadorias. Portanto, tal como o autor já se manifestou, tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso que, no presente caso, é a aposentadoria implantada administrativamente pelo INSS posteriormente ao ajuizamento do presente feito.
No presente caso, quer o autor "mesclar" os dois benefícios, a fim de se beneficiar de parte de ambos, recebendo os atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente (com DIB em 19-11-20078) e contando com a manutenção do benefício concedido posteriormente, na via administrativa, com DIB em 15-04-2010. Ou escolhe o primeiro, com o que há o direito aos atrasados, embora seja reduzido o valor mensal da aposentadoria, ou escolhe o segundo, e, neste caso, inexiste o direito de perceber atrasados, mesmo se relativos ao período não concomitante.
Ainda, deve considerar-se o disposto nos artigos 11, §3º e 18, §2º da Lei nº 8.213/91 de forma sistemática, de modo que o segurado já aposentado não pode utilizar-se do tempo exercido posteriormente para fins de concessão de novo benefício junto ao RGPS.
Portanto, no presente caso, se o autor optasse em receber as parcelas da aposentadoria por tempo de serviço, os atrasados seriam calculados desde a DER e, após 15-04-2010, far-se-ia a compensação dos valores (aqueles pagos no benefício concedido após o ajuizamento da ação). Mas, ao optar pela aposentadoria concedida administrativamente e requerer o pagamento dos atrasados referente ao benefício reconhecido neste processo, o autor está, por via transversa, requerendo a desaposentação da aposentadoria reconhecida pelo título executivo e a consideração do mesmo tempo de carência para lhe deferir nova aposentadoria. Logo, os valores que ora se pleiteia o pagamento, são os mesmos que o autor teria que devolvê-los, caso o seu benefício tivesse sido administrativamente concedido.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo provido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.031984-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO HÍBRIDO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Admitir-se desaposentação da DIB de 1997 (administrativa) para posterior implantação da aposentadoria com DIB e efeitos a partir de 1995 (judicial), sem nada devolver à autarquia configura, além de maltrato ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, restauração do extinto abono de permanência. Já decidiu o Excelso Pretório no julgamento dos RREE 415454 e 416827 (DJ 15.02.2007) que, aposentado, o segurado tem direito apenas ao reajuste para preservação do valor do benefício na forma da lei, donde a desaposentação sem que antes se restitua à autarquia tudo o que dela se recebeu a fim de extinguir a relação jurídica então vigente, é burla também à norma constitucional estampada no art. 201, § 4º, da CF.
2. Admitida aposentadoria a partir de 1995, nenhum outro benefício faz jus o autor senão ao salário-família e à reabilitação profissional, o que significa obrigação legal de devolver o valor do auxílio-doença auferido a partir da DIB de 21.11.95.
3. Integralmente vencedora na lide incidental, não é caso de sucumbência recíproca , e sim de imputação do ônus integralmente ao vencido.
4. Como não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença (Lei 8.213/91: art. 124-I) e a sentença nada ressalvou em contrário, cabível, na apuração do quantum debeatur das parcelas vencidas da aposentadoria, a compensação das verbas pagas pela autarquia a título de auxílio-doença no mesmo período.(TRF4a Região, Apelação nº2001.72.01.000521-2/SC, 5a Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E.04/08/2008)
2. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença.
3. Ante a sucumbência exclusiva do exequente, condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
Sustenta o apelante que agravou da referida decisão, por entender ser o recurso cabível, e tendo este seguimento sido negado, interpôs o presente apelo, por entender que houve a interrupção do prazo recursal para o julgamento do agravo. No mérito, aduz que o decisum afronta a jurisprudência dominante sobre o tema, e que tem direito à percepção dos atrasados de benefício concedido judicialmente, mesmo optando pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa. Sucessivamente, na remota hipótese de não ser deferida a execução das prestações vencidas ao segurado, sustenta ser devida a execução dos honorários advocatícios (Evento 121, proc. orig).
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No caso vertente, da sentença que extinguiu a execução de sentença, prolatada em 18/09/201, portanto já em plena vigência do CPC de 2015, a exequente agravou, e esse não foi conhecido. Ato contínuo, a exequente apresentou a presente apelação.
Ocorre que a interposição do recurso incabível, no caso o agravo de instrumento, não suspende ou interrompe o prazo para o recurso apropriado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes :
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os embargos infringentes opostos ao acórdão recorrido, manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, Primeira Turma, AI 689164 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, public. no DJE em 22/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de embargos infringentes quando incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso extraordinário. No presente caso, os embargos infringentes são incabíveis nos termos da Súmula 597 desta Corte, que assim dispõe: "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." Assim, é intempestivo o recurso extraordinário, porquanto interposto após o decurso do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, AI 606085 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, public. no DJE em 31/10/2007).
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.(STJ, Quarta Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1028135 / MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, public. no DJe em 12/04/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS, POR INCABÍVEIS. NÃO-OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos infringentes, quando não-conhecidos, por incabíveis, não interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial. 2. 'A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão impugnado inadequadamente' (AgRg no Ag 641.241/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - JuizFederal Convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 29.9.2008). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1119247/SC, Rel. Min. Denise Arruda, public. no DJe em 24/08/2009).
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido.
- A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação de recurso próprio.
- Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 135.214/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, por intempestiva.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769500v9 e do código CRC 95ae1556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/11/2018, às 17:50:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:08.

Apelação Cível Nº 5015046-58.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: AMAURI FERREIRA PRADO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da apelação, por intempestiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769501v3 e do código CRC eb815b0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:08.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5015046-58.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: AMAURI FERREIRA PRADO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: LUCINEA HUMMEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 294, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:08.