
Apelação Cível Nº 5029188-96.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão judicial proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e determinou que, após a intimação da exequente e "decorrido o prazo preclusivo", os autos fossem conclusos "para sentença de extinção da execução" (
).Sustenta a apelante, em síntese, que a decisão merece ser reformada, eis que remanescem possíveis diferenças impagas. Afirma que a decisão do juízo sobre a existência de diferenças de juros e correção monetária remanescentes deve ser adiada para o momento posterior ao trânsito em julgado dos Temas nº 810 e 905 (
).Após a interposição do recurso, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho:
"Considerando que a decisão de evento 137, como resta claro, não extinguiu, ainda, o feito, não tendo natureza de sentença, portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o recurso interposto, ratificando-o ou interpondo insurgência adequada." (
)A recorrente peticionou nos autos, ratificando o recurso de apelação, pugnando alternativamente pelo seu conhecimento como agravo de instrumento, com base no princípio da fungibilidade recursal (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal.Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
Nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5029188-96.2013.4.04.7000, os exequentes formularam o seguinte pedido:
"... informam os requerentes que houve o levantamento de depósito do evento 105 (principal). Remanescem, contudo, eventuais diferenças decorrentes dos índices e critérios de correção monetária e dos juros de mora (Tema 810 e 905 do STF), conforme explicitado nos eventos 54 e 60. Requer, outrossim, o sobrestamento do feito até ulterior decisão do STF (definição dos consectários legais)" (
)Ao examinar o requerimento, o juiz proferiu a decisão interlocutória
, da qual se extrai o seguinte trecho relevante para o julgamento do presente recurso:"...
Inexistentes quaisquer diferenças a serem pagas, deve o presente feito ser extinto, oportunamente, em virtude do pagamento, pelo que indefiro o requerimento de suspensão do feito, formulado no evento 124.
Intime-se a parte exequente.
2. Decorrido o prazo preclusivo do item supra, registrem-se para sentença de extinção da execução."
A simples leitura do trecho acima transcrito mostra que não se trata de decisão terminativa e não ocorreu a extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença a ser atacada pelo caminho recursal da apelação.
A decisão recorrida ostenta natureza evidentemente interlocutória, eis que se limitou, naquele momento, a indeferir o requerimento de suspensão do feito formulado no evento 124, determinando, inclusive, que o registro para sentença de extinção da execução se desse tão somente após o decurso do prazo preclusivo.
Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Decisão interlocutória, por sua vez, na definição contida no § 2º do citado dispositivo, "é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Desse modo, como não houve a extinção da execução, não tem cabimento o presente recurso de apelação.
Apelação é o recuso cabível contra a sentença (art. 1.009, caput, do CPC); o agravo de instrumento, contra as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC).
O não conhecimento do presente recurso de apelação é medida impositiva, dada sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC).
Na situação em exame, é indevida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é grosseiro, ante a clareza da decisão não ser extintiva.
Neste sentido as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. A decisão interlocutória que não extingue a execução de sentença não comporta impugnação por meio de recurso de apelação, desafiando a interposição de agravo de instrumento. (TRF4, AC 5000513-49.2011.4.04.7209, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal são duas as exigências que devem ser observadas: a presença de dúvida objetiva e a ausência de erro grosseiro. Se está evidente o erro grosseiro não há falar na aplicabilidade do princípio. (TRF4, AC 5000021-62.2022.4.04.7212, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. O pronunciamento judicial proferido em sede de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução, é considerado decisão interlocutória simples, assim como o pronunciamento que examina os embargos de declaração opostos em face daquele, independentemente da denominação conferida pelo julgador, e, como tal, é impugnável mediante interposição de agravo de instrumento, não sendo cabível recurso de apelação. (TRF4, AC 5041560-62.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022).
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5029188-96.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão judicial proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e determinou que, após a intimação da exequente e "decorrido o prazo preclusivo", os autos fossem conclusos "para sentença de extinção da execução". 2. Não se trata de decisão terminativa e não ocorreu a extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença a ser atacada pelo caminho recursal da apelação. 3. É indevida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é grosseiro, ante a clareza da decisão não ser extintiva. 4. Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742269v3 e do código CRC 145fb91d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024
Apelação Cível Nº 5029188-96.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 17/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
IMPEDIDA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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