| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de audiência improvido. 2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, em especial do laudo judicial ortopédico contraditório e do laudo judicial cardiológico incompleto, resta caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para que seja realizada perícia judicial por outro ortopedista e complementada a cardiológica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884172v3 e, se solicitado, do código CRC D74DC1B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando, preliminarmente a análise do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento; a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo não deferimento de segunda perícia ortopédica.
No mérito, sustenta que o conjunto probatório evidenciou a incapacidade da autora.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Das preliminares
Do agravo retido
Conheço do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, pois requerida em apelação a sua apreciação.
Sem razão, contudo a requerente. O presente feito tem por objeto o reconhecimento de direito para o qual o juízo técnico-médico é imperativo. Veja-se que foram realizadas duas perícias, uma ortopédica, fls. 35/41v, e outra cardiológica, fls. 58/61.
A eventual circunstância dos resultados técnico-médicos acerca da situação clínica da autora não atenderem às expectativas, não podem servir de fundamento para a produção de prova não médica - a postulada audiência de verificação das condições pessoais.
Nego provimento ao agravo retido.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
Improcede a pretensão da parte autora.
As perícias realizadas foram completas.
A perícia na área de traumatologia foi realizada por Médico detentor de Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia - SBOT.
Na fl. 36 estão registrados os resultados dos testes: de Laségue negativo, bilateralmente; teste de babinski negativo; teste de Hoover negativo, teste de fernig negativo (testes bilaterais - membros inferiores); Romber negativo.
Na fl. 37, acompanhados de registros fotográficos, estão registrados os resultados dos testes especiais: Tração-dor leve a tração cervical; Valsalva - negativo; Compressão - sem dor a compressão cervical; Adson - negativo; Tinel punhos - negativo; Finlskestein - negativo; Teste de Tremdelemburg-negativo; Romber-negativo; Apley-negativo, bilateral.
Quanto ao laudo do médico cardiologista, o parecer clínico é assertivo no sentido de que a autora não apresenta doença que a incapacite.
As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Respondendo aos quesitos, o perito ortopedista/traumatologista asseverou:
Quesitos da autora
1- Quais doenças apresenta a parte autora?
R: Degenerativa lombar, cervical, HAS e diabetes. Obesidade.
2- Quais as características das doenças a que está acometida a autora?: Degenerativas.
3- Quais os CIDs correspondentes?
R: CID - M545; M 542.
4- As doenças apresentadas pela autora progrediram, agravaram no último ano?
R: Estabilizaram.
5- As doenças apresentadas pela segurada acarretam a SUS a incapacidade laborativa, para as suas atividades braçais de serviço gerais?
R: Possui, pela obesidade, diminuição da carga laboral.
6- A incapacidade da parte autora é de natureza permanente? Ou temporária.
R: Temporária devido a obesidade.
7- Se temporária, mesmo realizando o tratamento médico adequado ao problema, INTERVENÇÃO CIRÚRGIA PARA CORREÇÃO, quais as chances/riscos de sucesso?
R: Necessita tratamento do diabetes, que faz de forma inconstante e diminuir de peso.
8- Caso realizada a cirurgia recomendada retomaria a autora capacidade para retornar ao exercício de suas atividades laborativas de serviços gerais? Qual o prazo previsível para seu retorno a atividade?
R: Não existe indicação cirúrgica.
9- Havendo necessidade de realização de outra perícia médica para diagnóstico preciso da autora qual a especialidade médica sugerira pelo perito?
R: Não existe.
10- Informe o Sr. Perito , outros esclarecimentos que entender pertinente ao caso da autora.
R: Sem mais.
Quesitos do juízo
1- Apresenta a autora doença incapacitante? Em caso positivo, qual a doença?
R: Degenerativa lombar, cervical, HAS e diabetes. Obesidade.
2- Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se a resposta do quesitos nº 1? Encontra-se a mesma em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa?
R: Anamnese, exame físico, avaliação dos exames complementares e dos autos.
3- Divergindo o Expert do parecer do médico do INSS, em relação ao indeferimento, qual a justificativa para a divergência?
R: Tal avaliação foi efetuada pelo médico perito previdenciário. O médico perito não possui procuração para doutrinar sobre condutas e conclusões efetuadas,quando este estava ausente da investigação seguida da anamnese, exame físico e indicação das condutas. O Conselho Regional de Medicina é o órgão para avaliar se o tratamento foi adequado ou não, se o Exmo. Sr. Juiz assim o achar.
4- A doença decorre de acidente de trabalho ou está ligada ao trabalho que exercia? Ou, ainda, decorre de acidente de outra natureza?
R: Degenerativa e constitucional.
5- A doença/acidente causou as lesões /seqüelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
R: A incapacidade do labor a pleno ocorre pela obesidade. Reporte-se as conclusões.
6- A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva?
R: Não existe.
7-qual a data da doença e a data (provável) do início da incapacidade?
R: Início dos sintomas a 02 anos.
8- Outros esclarecimentos que o Expert entender que possam contribuir para o julgamento da ação.
R: A autora possui capacidade laboral compatível com a demanda para sua faixa etária.
A perícia com cardiologista, realizada em 27/11/2013, fls. e complementada em 25/04/2014, fl 70, assim se manifestou em face dos quesitos apresentados:
Quesitos do INSS
1- Apresenta o autor doença incapacitante? Em caso positivo, qual a doença?
R: No momento atual, a autora não apresenta doença que a incapacite.
Quesitos da parte autora
1- Quais doenças apresenta a parte autora?
R: A autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica.
2- Quais as características das doenças a que está acometida a autora?
R: As características estão descritas no laudo pericial.
3- Quais os CIDs correspondentes?
R: A Hipertensão Arterial Sistêmica CID I 10.0.
4- As doenças apresentadas pela autora progrediram, agravaram no último ano?
R: A hipertensão arterial está estabilizada com medicação de uso contínuo e controle médico ambulatorial.
5- As doenças apresentadas pela segurada acarretam a SUS a incapacidade laborativa, para as suas atividades braçais de serviço gerais?
R: No momento atual, não há incapacidade devido a hipertensão arterial.
6- A incapacidade da parte autora é de natureza permanente? Ou temporária.
R: Quesito prejudicado
7- Se temporária, mesmo realizando o tratamento médico adequado ao problema, INTERVENÇÃO CIRÚRGIA PARA CORREÇÃO, quais as chances/riscos de sucesso?
R: Quesito prejudicado.
8- Caso realizada a cirurgia recomendada retomaria a autora capacidade para retornar ao exercício de suas atividades laborativas de serviços gerais? Qual o prazo previsível para seu retorno a atividade?
R: Quesito prejudicado
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que os peritos judiciais avaliaram devidamente a autora e concluiram pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, as perícias judiciais realizadas atestaram a inexistência de incapacidade laborativa.
Observo que embora o perito tenha afirmado que a autora possui restrição laboral em razão da obesidade, a carga laboral restrita não significa que lhe impede de trabalhar; a obesidade vem de longa data, inclusive anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS, já tendo laborado neste condição, razão por que nada indica que não pode laborar em atividades de serviços gerais. Ao contrário, as fotos juntadas com o laudo pericial indicam que a autora pode realizar os movimentos adequados para sua profissão.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido e improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705831v8 e, se solicitado, do código CRC F4D86467. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, de acordo com a Relatora quanto ao improvimento do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução.
Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, pois entendo que ela tem razão em seu apelo.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira em 02-01-13 por ortopedista, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 35/39):
a) enfermidade: diz o perito que Degenerativa lombar, cervical, HAS e diabetes. Obesidade... CID M54.5, M54.2... Estabilizaram... Início dos sintomas a 02 anos... A reclamante está assintomática e exame físico sem alterações;
b) incapacidade: responde o perito que Possui, pela obesidade, diminuição da carga laboral... Temporária devido a obesidade... A incapacidade do labor a pleno ocorre pela obesidade... A autora possui capacidade laboral compatível com a demanda para sua faixa etária... Não existe incapacidade laboral, considerando a faixa etária da reclamante;
c) tratamento: refere o perito que Necessita tratamento do diabetes, que faz de forma inconstante e diminuir de peso... Não existe indicação cirúrgica... A progressão sofre a variação do tratamento efetuado pelo reclamante.
Do laudo judicial cardiológico, realizado em 27-11-13, extraem-se as seguintes informações (fls. 58/61 e 70):
a) enfermidade: diz o perito que A autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica... CID I10.0... A hipertensão está estabilizada com medicação de uso contínuo e controle médico ambulatorial;
b) incapacidade: responde o perito que No momento atual, a autora não apresenta doença que a incapacite... No momento atual, não há incapacidade devido a hipertensão arterial... Os exames complementares cardiológicos são fundamentais para avaliar a evolução da hipertensão arterial, pois eles poderão indicar algum comprometimento estrutural e da função do coração. Portanto, torna-se importante os mesmos para comprovar incapacidade laborativa.
Dos autos, constam outras informações sobre a autora:
a) idade: 55 anos (nascimento em 08-12-61 - fl. 09);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica entre 2003/2004 e como serviços gerais/diarista/CI entre 2010/12 (fls. 15/19 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 17-01-12 a 08-05-12 (fls. 10/12); ajuizou a ação em 15-05-12;
d) laudo do INSS de 08-05-12 (fls. 11 e 45), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial primária) e I50 (insuficiência cardíaca); idem o de 19-01-12 (fl. 11);
e) raio-x da coluna de 11-11-11 (fl. 13); TC da coluna de 14-09-11 (fl. 14) e de 20-12-12 (fl. 41); receita de 01-06-11 (fl. 25); US do cotovelo direito de 08-08-12;
f) atestado de cardiologista de 13-03-12 (fl. 20), onde consta acompanhamento por CID I10 e I50; atestado de clínico-geral de 23-04-12 (fl. 21), onde consta CID E10, I10 e I11; atestado de ortopedista de 29-11-11 (fl. 22), onde consta necessidade de afastamento do trabalho por três meses para tratamento (CID M51.1); laudo de cardiologista de 06-12 (fl. 23), onde consta primeira consulta em 08-06-11 com HAS e DM, com níveis glicêmicos muito descontrolados e crises hipertensivas frequentes, em uso de vários medicamentos e insulina; laudo de cardiologista de 29-06-11 (fl. 24), o de consta DM descompensada dependente de insulina, necessitando controle rigoroso de glicemia para ajustar dose de insulina; atestado sem data legível (fl. 41v), onde consta CID M54.0 e M54.2.
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, todavia, entendo que a apelante tem razão quando alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Efetivamente há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser anulada a sentença que se baseou em laudo judicial ortopédico contraditório e em laudo judicial cardiológico incompleto. Com efeito, houve contradição na perícia judicial ortopédica quando refere que Possui, pela obesidade, diminuição da carga laboral... Temporária devido a obesidade... A incapacidade do labor a pleno ocorre pela obesidade... A autora possui capacidade laboral compatível com a demanda para sua faixa etária. Já o perito judicial cardiológico afirma que ela padece de hipertensão arterial, mas que não estaria incapacitada e que Os exames complementares cardiológicos são fundamentais para avaliar a evolução da hipertensão arterial, pois eles poderão indicar algum comprometimento estrutural e da função do coração. Portanto, torna-se importante os mesmos para comprovar incapacidade laborativa e tais exames não foram realizados, havendo atestados médicos referindo além da hipertensão arterial com crises frequentes, que a autora seria diabética insulino-dependente, o que não foi analisado no laudo cardiológico.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido e dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com a complementação da perícia judicial cardiológica, após a realização de exames a serem especificados pelo perito, bem como a realização de outra perícia judicial por outro ortopedista.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783965v3 e, se solicitado, do código CRC 4FD216B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065545020128210072
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Daniel Niewisnki |
APELANTE | : | ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1374, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771073v1 e, se solicitado, do código CRC 32A3F060. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065545020128210072
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808382v1 e, se solicitado, do código CRC 1BE358B5. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 18:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019810-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065545020128210072
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger. |
APELANTE | : | ENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA. VENCIDAS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto em 06/03/2017 18:42:23 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora.
Voto em 07/03/2017 18:10:16 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875820v1 e, se solicitado, do código CRC C80BED12. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 12:18 |