APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004633-66.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON LUIZ SILVA GASPAR |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO N. 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito, em sede de apelação interposta, motivado pelo recebimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, está relacionado com a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, evitando criar falsas expectativas às partes; com a economia processual, evitando a prática de atos processuais que provavelmente servirão, apenas, para prorrogar o inevitável sobrestamento.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478099v3 e, se solicitado, do código CRC 6FA5EC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004633-66.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora contra decisão monocrática deste Relator que sobrestou o processamento do presente feito até o julgamento da matéria (desaposentação) pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/DF.
Alega a parte agravante, em síntese, que o sobrestamento do feito configura questão a ser apreciada somente no momento do exame de admissibilidade do recurso dirigido ao STF, não havendo amparo legal para a manutenção do sobrestamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.
A matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)
Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, entendo prudente aguardar a definição constitucional da matéria, razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
O presente recurso não merece provimento.
O sobrestamento do feito, já em sede de apelação interposta procura prevenir a criação de uma expectativa de direito à parte autora que possa ser frustrada por decisão contrária pelo STF, a quem compete a última palavra a respeito das questões constitucionais. Ou, de outro lado, não reconhecer um direito que o STF possa vir a reconhecer na decisão do RE com repercussão geral. Logo, as razões que justificam o sobrestamento do feito estão relacionadas com a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, evitando criar falsas expectativas às partes; com a economia processual, evitando a prática de atos processuais que provavelmente servirão, apenas, para prorrogar o inevitável sobrestamento. A prestação jurisdicional deve estar direcionada à efetivação dos direitos, o que remete diretamente à necessidade de ser o provimento judicial uma manifestação segura sobre a controvérsia analisada.
Ademais, é de conhecimento público que o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra atualmente o processo, racionaliza a atividade jurisdicional e otimiza tempo e recursos do Judiciário, não representando vantagem substancial o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004633-66.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50046336620144047101
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON LUIZ SILVA GASPAR |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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