AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025866-68.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JERONIMO ALVES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Murilo Gurjão Silveira Aith |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025866-68.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JERONIMO ALVES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Murilo Gurjão Silveira Aith |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, após proferida decisão que sobrestou o processamento do presente feito até o julgamento da matéria (desaposentação) pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/DF.
Alega a parte agravante que se encontra doente e com idade avançada, requerendo maior celeridade em seu processo de desaposentação, pois com a melhora do seu benefício poderá lutar contra suas doenças de forma mais digna. Afirma que o STJ se mostrou totalmente favorável à desaposentação, sem qualquer restituição de valores ao INSS. Postula a reconsideração da decisão agravada com a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.
No evento 2-DEC1, foi determinado o sobrestamento do feito.
Peticiona a parte autora, no evento 16, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Como já referido na decisão que determinou o sobrestamento, a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal.
Em virtude disso, os feitos relativos à matéria têm sido sobrestados por esta Corte, sendo inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário.
Como já referido na decisão agravada, a matéria objeto da ação está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o STF, o que determina o sobrestamento dos feitos, tornando inviável a concessão da tutela antecipada. Não verifico, também, o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o demandante está amparado por benefício previdenciário.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025866-68.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50258666820134047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JERONIMO ALVES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Murilo Gurjão Silveira Aith |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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