| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Roger Wiliam Bertolo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
Inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Roger Wiliam Bertolo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porque entendeu ser necessária a realização de estudo social para averiguar a situação de hipossuficiência do núcleo familiar a fim de conceder o benefício assistencial.
Alega a agravante que diversos documentos foram acostados ao feito que comprovam a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, embora não desconhece da necessidade de realização do estudo social. Anexa as razões do agravo, diversas fotos da residência da autora e documento que traz informações relativas ao cadastro da família (fls. 77/88).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porque entendeu ser necessária a realização de estudo social para averiguar a situação de hipossuficiência do núcleo familiar a fim de conceder o benefício assistencial.
A decisão atacada foi assim proferida, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela parte autora contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porque entendeu que não restou demonstrada a incapacidade laboral para o trabalho frente a insuficiência de elementos probatórios.
Alega a agravante que a incapacidade está comprovada pelos atestados médicos juntados ao processo, emitidos por médico especialista na área da doença e exame de raio-X. Argumenta que o requisito da hipossuficiência também restou comprovado pelo percebimento, único, do bolsa-família, no valor de R$ 79,00.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso se submete ao novo regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, o presente agravo, uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal, e não convertido em agravo retido.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.
Logo, em sendo preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal,(in Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)".
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família.
A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela porque entendeu que não restou demonstrada a incapacidade laboral para o trabalho frente a insuficiência de elementos probatórios.
Da análise dos atestados médicos, emitidos por médicos especialistas na área da moléstia, juntados às fls. 40 e 48, bem como laudo médico sobre raio-X (fl. 41), verifica-se que a agravante apresenta "dores crônicas e intensas nos quadris principalmente coxo-femural esquerdo, relativas a artrose da articulação coxo-femural, o que entendo como suficiente a caracterização do estado incapacitante.
Não obstante, entendo necessária a realização de estudo social para comprovar o risco social, necessário à instrução do feito.
Assim, inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiente, a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.
Portanto, neste momento processual, entendo que não está caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após o prazo, com ou sem contraminuta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em que pese trazida nas razões de agravo regimental diversas fotos da residência da autora e documento que traz informações relativas ao cadastro da família (fls. 77/88), a comprovar a hipossuficiência do núcleo familiar e, com isso, obter o provimento jurisdicional acerca do benefício assistencial, tenho que a decisão guerreada merece ser mantida.
Penso que inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.
Portanto, neste momento processual, entendo deva ser mantida a decisão guerreada por seus jurídicos e próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-97.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00064789620158210047
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Roger Wiliam Bertolo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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