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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado. 2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria. 3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes. (TRF4, AC 5000454-46.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000454-46.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão desta Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais, o Agravante pretende a reconsideração da decisão recorrida, para fins de reconhecer e averbar a especialidade do período de 09.10.1986 até 04.12.1989, por força do conjunto probatório dos autos (evento 13, DOC1). Juntou documentos (evento 13, DOC2, evento 13, DOC3, e evento 13, DOC4).

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, cumpre anotar que, a teor do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, a fim de que a matéria impugnada seja submetida à apreciação do órgão colegiado competente.

No caso em tela, a parte autora se insurge contra decisão exarada pela Nona Turma desta Corte, a qual não admite, obviamente, a interposição de agravo interno, mas apenas embargos de declaração e recursos excepcionais.

O Recorrente não aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco requer a correção de eventual erro material. A pretende recursal tem por objeto a reforma do acórdão, mediante rediscussão da matéria. Não se trata, pois, de mera denominação equivocada do recurso.

Em segundo lugar, conforme extrato de ata anexado ao evento 6, DOC1, este órgão fracionário, na sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 13/06/2024 e 20/06/06/2024, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE (A) EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, QUANTO AOS LAPSOS DE 09/10/1986 A 04/12/1989 E 05/09/1990 A 01/12/1990; (B) DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO; (C) CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS; (D) JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O APELO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; (E) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER KIPPER SUSCITOU QUESTÃO DE ORDEM PARA, EM CUMPRIMENTO À ORDEM EMANADA DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO TEMA STJ 1124, DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELA CORTE DA CIDADANIA DA MATÉRIA AFETADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E REJEITADA PELO RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELA CORTE DA CIDADANIA DA MATÉRIA AFETADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.

Como se vê, tendo prevalecido a conclusão no sentido de solver a questão de ordem suscitada pelo Des. Federal Celso Kipper para determinar a suspensão do processo em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restou vencido o voto desta Relatoria, quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao cômputo de tempo especial no lapso de 09.10.1986 a 04.12.1989, de modo que não há decisão a ser reconsiderada a este respeito.

De acordo com o art. 1.021, § 4º, do CPC, nos casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, incumbe ao órgão colegiado fixar multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa, punindo-se a litigância desconexa da boa-fé processual.

Sendo esse o caso, proponho a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No mais, desnecessária a intimação da parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões, pois se trata de recurso manifestamente incabível, de forma que o juízo de admissibilidade negativo não prejudica, de forma alguma, a posição processual do INSS.

Dispositivo

Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 95, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, voto por não conhecer do agravo interno e aplicar ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o art. 1.021, § 4º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644491v9 e do código CRC 97828d7f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000454-46.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.

2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.

3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e aplicar ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644492v5 e do código CRC 38d15b62.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000454-46.2020.4.04.7209/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E APLICAR AO AGRAVANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SEGUNDO O ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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