Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:18:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios acidentários são da competência da Justiça Estadual. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4 5000566-64.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-64.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EDVALDO MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jaqueline Maria Dal Moro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios acidentários são da competência da Justiça Estadual. 2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359166v3 e, se solicitado, do código CRC E929C7AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:48




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-64.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EDVALDO MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jaqueline Maria Dal Moro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão do Evento 18, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Alega o recorrente que o benefício postulado é da espécie 31. requer a anulação da decisão, para que seja reconhecida a competência da justiça federal para o julgamento do feito.

Sem contrarrazões, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Analisando o processo originário, verifica-se que a parte autora gozou de auxílio-doença durante os períodos de 14/08/1999 a 01/09/1999 e de 02/08/2001 a 15/12/2011 (evento 8- CNIS3).
A documentação trazida ao feito no evento 89 - Carteira de Trabalho (CTPS2, p. 8); Comunicação de Acidente de Trabalho (Comp7, pp. 1-3); e, Conclusão da Perícia médica do INSS (Comp7 - p. 4) - permite inferir que o primeiro benefício previdenciário concedido ao autor decorre de acidente de trabalho. Diga-se o mesmo quanto à origem do segundo benefício, uma vez que a resposta do expert do Juízo ao quesito de número 12, formulado pelo magistrado a quo, se deu nas seguintes letras (evento 75):
12. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença).
A doença pode ser verificada desde 11/07/1999 conforme CAT em anexo. A incapacidade para a atividade habitual, considerando a documentação apresentada, pode ser verificada desde 11/07/1999, data do acidente conforme Comunicação de Acidente de Trabalho em anexo. Grifei.
Resta, portanto, evidenciada a natureza acidentária da demanda.
Importa ressaltar que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios acidentários são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...].
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A despeito de constar no sistema da Previdência que os benefícios administrativos concedido ao autor são da espécie 31, observa-se que o próprio autor relata ao perito do juízo que se encontra "afastado do trabalho desde 2011 devido às sequelas de acidente de trabalho sofrido em 1991, ao cair de um caminhão com lesão de joelho (Evento 39).

Ademais, os requerimentos administrativos postulados pelo autor, posteriormente a 1991, decorrem da patologia no joelho esquerdo (Evento 7 - PROCAM1, 2 e 3). Diga-se o mesmo em relação à documentação médica apresentada pelo demandante.

Nesse sentido, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359165v2 e, se solicitado, do código CRC 83B319C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-64.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50005666420144047002
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
EDVALDO MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jaqueline Maria Dal Moro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399214v1 e, se solicitado, do código CRC 55FF1039.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!