AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014564-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | FERNANDO SANCHES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARINO DE CASTRO OUTEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sendo o autor interditado judicialmente antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora, resta demonstrada sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei de Benefícios .
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464317v6 e, se solicitado, do código CRC AB92637D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014564-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | FERNANDO SANCHES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARINO DE CASTRO OUTEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de pensão por morte, ao fundamento de que, após a maioridade, não há presunção de dependência dos filhos com relação aos pais, mesmo que sobrevenha uma invalidez.
O recorrente alega ser incapaz, interditado judicialmente, sendo que sua mãe, até o falecimento, era sua curadora. Narra que dependia economicamente da mãe e que sua invalidez é anterior ao óbito da genitora, razão pela qual faz jus à pensão por morte, sem prejuízo da aposentadoria por invalidez que recebe. Requer a antecipação da tutela recursal.
Em sua manifestação, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que se faz necessária a comprovação da dependência econômica do requerente com relação à falecida segurada, haja vista a existência de aposentadoria por invalidez.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Dos documentos que instruem o agravo, vejo que o requerente é interditado judicialmente desde 2008, sendo que a mãe, Terezinha Eva Sanches, foi nomeada sua curadora em 27/05/2008 (Evento 1-OUT3 da origem). Após o falecimento da mãe, sua tia prestou compromisso como curadora, passando a representá-lo.
Na data do óbito de Terezinha Eva Sanches, beneficiária de aposentadoria, o artigo 16 da Lei n. 8.213/91 vigia com a seguinte redação:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Como se vê, havia já a previsão legal de dependência com relação ao filho inválido, qualquer que fosse a idade. A incapacidade (etária ou fisiológica) é requisito necessário à condição de dependente do segurado.
A situação, no mínimo, é de filho com deficiência intelectual ou mental que o torna absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Havendo a interdição, presume-se a condição de dependência.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
A invalidez do autor é inconteste, haja vista ser interditado judicialmente desde 2008, portanto antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez somente contribui para demonstrar que já era incapaz antes do óbito da genitora. A circunstância de ser aposentado não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
Ademais, há precedente desta Corte no sentido de que é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, confira-se:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
Nesse contexto, é de ressaltar que estão presentes os requisitos para deferimento de tutela de urgência e que eventual risco de irreversibilidade do provimento aqui, se inverte, tendo em vista a situação de vulnerabilidade a qual está submetido o agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal e determino a implantação da pensão por morte em favor do autor no prazo de 30 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 24 de junho de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014564-85.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50770724420154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | FERNANDO SANCHES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARINO DE CASTRO OUTEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Voto em 29/08/2016 16:00:44 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a relatora.
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