
Agravo de Instrumento Nº 5019318-55.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. J. F. G. interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos ():
[...]
5. Da Falta de Interesse de Agir
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e o julgamento do mérito da causa.
Na lição do processualista Theotônio Negrão, o exercício do direito de ação pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (grifou-se):
O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102).
O provimento buscado qualificar-se-á como útil quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 10 ed., Salvador: JusPodvium, 2008, v 1, p. 188).
Por outro lado, o provimento jurisdicional revela-se necessário quando é o único meio hábil a tutelar o direito aventado pela parte.
No caso, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da sua repercussão geral, definida no julgamento do RE 631.240:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (grifou-se) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso em análise, verifica-se pela cópia do processo administrativo anexado à inicial que não houve juntada de formulários de atividades especiais nem requerimento expresso perante o INSS com relação aos períodos laborados em condições especiais nas empresas CALÇADOS SEIVA LTDA, CALÇADOS ARTUBE, SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA, SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA, A. GRINGS S/A., REICHERT COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, CALÇADOS MULLER LTDA, JRD INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA, PATRICIA FERNANDA RIPPEL, CALÇADOS RODRIGO VARGAS, F & J ATELIER DE COSTURA LTDA, conforme processo administrativo anexado ao .
Assim, impõe-se a extinção parcial do processo em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 08/07/1982 a 04/04/1983, 28/04/1983 a 29/02/1984, 28/04/1983 a 31/12/1983, 11/05/1984 a 05/08/1985, 11/03/1986 a 13/05/1986, 17/06/1986 a 22/12/1986, 14/01/1987 a 04/08/1987, 01/09/1987 a 01/07/1988, 05/06/1989 a 04/08/1989, 19/11/2001 a 17/01/2002, 02/04/2002 a 12/01/2004, 04/08/2004 a 09/05/2007, 19/10/2011 a 12/03/2014, 01/07/2008 a 27/04/2011, 15/03/2014 a 13/11/2019, sem resolução de mérito, por combinação das disposições nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a ação seguir somente em relação aos demais períodos.
Sustentou a agravante que cabe à autarquia previdenciária verificar a documentação, orientar o segurado e conceder o benefício mais vantajoso.
Alegou, também, que os períodos excluídos foram expressamente referidos no processo administrativo, e todos constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A antecipação de tutela recursal foi deferida ().
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ofereceu contrarrazões.
VOTO
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
No presente caso, a ação previdenciária foi ajuizada para ():
[...]
b) Da Atividade Especial
1) Empresa: CALÇADOS SEIVA LTDA.
Períodos: 08/07/1982 a 04/04/1983, 28/04/1983 a 29/02/1984
Denominação das Atividades: AUXILIAR DE COSTURA (...)
2) Empresa: CALÇADOS ARTUBE.
Períodos: 28/04/1983 a 31/12/1983
Denominação das Atividades: SERVIÇOS GERAIS DE COSTURA (...)
3) Empresa: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA.
Períodos: 11/05/1984 a 05/08/1985
Denominação das Atividades: SERVIÇOS GERAIS (...)
4) Empresa: MUSA CALÇADOS LTDA.
Períodos: 11/03/1986 a 13/05/1986
Denominação das Atividades: SERVIÇOS GERAIS (...)
5) Empresa: A. GRINGS S/A.
Períodos: 17/06/1986 a 22/12/1986
Denominação das Atividades: SERVIÇOS GERAIS DE OFICINA (...)
6) Empresa: REICHERT COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Períodos: 14/01/1987 a 04/08/1987
Denominação das Atividades: COSTURA E OUTROS SERVIÇOS (...)
7) Empresa: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.
Períodos: 01/09/1987 a 01/07/1988, 05/06/1989 a 04/08/1989
Denominação das Atividades: SERVIÇOS GERAIS DE COSTURA (...)
8) Empresa: CALÇADOS MULLER LTDA.
Períodos: 19/11/2001 a 17/01/2002
Denominação das Atividades: SERVIÇOS GERAIS (...)
9) Empresa: JRD INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA.
Períodos: 02/04/2002 a 12/01/2004
Denominação das Atividades: SERVIÇOS GERAIS (...)
0) Empresa: PATRICIA FERNANDA RIPPEL.
Períodos: 04/08/2004 a 09/05/2007, 19/10/2011 a 12/03/2014
Denominação das Atividades: TRABALHADOR POLIVALENTE CONFEC. CALÇADOS (...)
11) Empresa: CALÇADOS RODRIGO VARGAS.
Períodos: 01/07/2008 a 27/04/2011
Denominação das Atividades: TRABALHADOR POLIVALENTE CONFEC. CALÇADOS (...)
12) Empresa: F & J ATELIER DE COSTURA LTDA.
Períodos: 15/03/2014 a 13/11/2019
Denominação das Atividades: INSPETORA QUALIDADE (...)
50. Ex Positis, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos declinados na presente, determinando: (...)
c) A condenação do requerido ao reconhecimento do LABOR URBANO DOS PERIODOS DE: 01/05/2020 a 31/07/2020, 01/08/2020 a 31/12/2020, 01/05/2021 a 31/08/2021;
d) Que seja facultada, se necessário for, a complementação da contribuição dos intervalos de: 01/05/2020 a 31/07/2020, 01/08/2020 a 31/12/2020, 01/05/2021 a 31/08/2021;
e) A condenação do Requerido ao reconhecimento e conversão dos PERÍODOS ESPECIAIS DE: 08/07/1982 a 04/04/1983, 28/04/1983 a 29/02/1984, 28/04/1983 a 31/12/1983, 11/05/1984 a 05/08/1985, 11/03/1986 a 13/05/1986, 17/06/1986 a 22/12/1986, 14/01/1987 a 04/08/1987, 01/09/1987 a 01/07/1988, 05/06/1989 a 04/08/1989, 19/11/2001 a 17/01/2002, 02/04/2002 a 12/01/2004, 04/08/2004 a 09/05/2007, 19/10/2011 a 12/03/2014, 01/07/2008 a 27/04/2011, 15/03/2014 a 13/11/2019, com aplicação do coeficiente 1,2, conforme §2º do art. 70 do Decreto 3.048/99;
[...]
O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolizado em 21/10/2021, e nele foi expressamente postulado o reconhecimento do exercício de atividade especial, nos seguintes períodos (, págs. 11/12):
[...]


[...]
A segurada, como se vê, desde o requerimento administrativo, postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos excluídos.
Consequentemente, evidencia-se a pretensão resistida à contagem desses períodos de tempo de forma diferenciada.
Portanto, está caracterizado o interesse de agir, devendo o mérito da ação também ser apreciado no processo no que diz respeito aos períodos de tempo contemplados na decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328041v3 e do código CRC e2f195be.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:34:54
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Agravo de Instrumento Nº 5019318-55.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
processual civil. agravo de instrumento. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. tema 350 do supremo tribunal federal. indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço especial.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, restando comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328042v3 e do código CRC 92dacd05.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:34:54
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5019318-55.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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