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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXP...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. - Atuando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles têm direito autônomo à parte do crédito que tocava à parte segurada, devendo o valor executado ser avaliado isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV. (TRF4, AG 5033158-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033158-69.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (processo 5001132-43.2016.4.04.7131/RS, evento 148, DESPADEC1):

...

Embora os valores das cotas-partes de cada sucessor sejam inferiores a 60 salários mínimos, para fins de requisição será considerada a totalidade do valor devido ao credor falecido, o que ensejará a expedição de precatório e não RPV. Isso porque o falecimento do titular do direito ocorreu durante o processamento da ação, razão pela qual os herdeiros ora habilitados devem ser considerados de forma una, como beneficiário único do processo. Assim sendo, a totalidade da sucessão é a beneficiária do crédito exequendo, sendo o valor total executado a base para a classificação do requisitório a ser expedido.

Em relação ao destaque dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo pela inaplicabilidade da Súmula 47 do STF aos contratuais e, consequentemente, pela impossibilidade de utilização de modalidade diversa de pagamento daquela destinada ao crédito como um todo.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais. 2. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88. (TRF4, AG 5019686-45.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

No mesmo sentido, também já entendeu o Supremo Tribunal Federal:

'Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em relação ao crédito principal. (...). 'O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme consignou o juízo reclamado em suas informações: '(...) A interpretação direta e literal da Súmula não permite concluir que os honorários contratuais sejam alcançados na expressão 'incluídos na condenação' que, aparentemente, referem-se a honorários fixados na sentença e nem na locução 'destacados do montante principal devido ao credor' que parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).' Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que 'não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado', o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida.' (Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016)

Desse modo, adoto o entendimento jurisprudencial referido e, por conseguinte, julgo que os valores devidos a título de honorários contratuais devem adotar a modalidade cabível para o crédito como um todo.

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, correta a adoção da modalidade RPV, vez que se trata de verba autônoma e inferior a 60 salários mínimos. Nesse ponto, destaco que a Resolução nº 458/2017 do CJF contém dispositivo expresso acerca do pagamento de tal rubrica:

Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar.

Parágrafo único. Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS e determino a retificação da requisição de pagamento expedida, para que o valor devido à sucessão seja requisitado de forma una, juntamente com o destaque de honorários contratuais, na modalidade precatório.

Pretende a parte agravante, em síntese, que os valores devidos sejam pagos mediante requisição de pequeno valor - RPV, ao argumento de que o valor devido a cada herdeiro/sucessor é inferior a 60 salários mínimos. Aduz que a autora faleceu anteriormente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, ou seja, antes da formação do título executivo.

Refere não haver falar em crédito uno, tampouco em fracionamento, visto que o título judicial já foi constituído em nome de cada um dos sucessores, e não em nome do espólio.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):

Quanto à sucessão decorrente do óbito de uma das partes, assim disciplina o art. 110 do Código de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

A Lei nº 8.213, em seu art. 112, prevê regra específica quanto à questão:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, os sucessores habilitados, em regra, ocupam a posição processual daquele a quem substituem, não havendo novos autores ou beneficiários para que seja possível o fracionamento do crédito.

Ainda que o valor total da requisição deva ser individualizado por beneficiário, a titularidade do benefício é do autor da ação previdenciária, que foi sucedido por seus herdeiros, devendo estes serem considerados de forma una para fins de expedição do requisitório do crédito exequendo.

Nessa direção há precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. O montante executado pelos sucessores da parte autora deve ser requisitado de forma una, não individualmente, sob pena de configurar o fracionamento da execução, violando o regramento constitucional vigente (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5021747-63.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO UNO. 1. Quando os sucessores litigam em litisconsórcio, cada um deles detém o direito autônomo sobre uma parcela do crédito a que fazia jus o segurado falecido. Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses. 2. No entanto, no início da fase de cumprimento da sentença, ainda não estava configurado o litisconsórcio. 3. O entendimento desta Nona Turma é de que, em situações como a presente, o crédito é uno e assim deve ser processado. (TRF4, AG 5027486-17.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5018773-53.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. CRÉDITO UNO. A possibilidade de expedição de RPV ou de precatório deve ser feita com base no montante do crédito, que é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). Somente em se tratando de créditos de titularidades diversas, poder-se-ia cogitar de expedição de RPV's diversas. (TRF4, AG 5016365-89.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento (503776285620184040000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, TRsPR) (TRF4, AG 5016952-14.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/07/2023)

O caso concreto, contudo, apresenta uma peculiaridade.

Da análise do feito, nota-se que o óbito da parte autora, em 15/11/2020 (evento 8, CERTOBT2 do processo da origem), deu-se antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento, em 28/02/2023 (evento 95, CERTTRAN8 da Apelação Cível nº 5001132-43.2016.4.04.7131/TRF). Quando do início da fase de cumprimento de sentença, portanto, os sucessores da demandante já estavam habilitados nos autos, devendo cada herdeiro ser considerado individualmente em sua relação com o INSS.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUCESSORES. PAGAMENTO. Litigando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles deterá o direito autônomo sobre uma parcela do crédito. Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada exequente, e não o montante resultante do somatório desses. (TRF4, AG 5039448-71.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS SUCESSORES DO AUTOR. PAGAMENTO AUTÔNOMO. 1. Se os sucessores estavam litigando em litisconsórcio na fase de conhecimento da ação, ou seja, antes mesmo da formação do título executivo, têm direito autônomo sobre a sua parcela do crédito exequendo. 2. Logo, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor. (TRF4, AG 5053682-92.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Nesses termos, atuando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles têm direito autônomo à parte do crédito que tocava à M. G. D. M..

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004838914v4 e do código CRC a3d2f232.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033158-69.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.

- Atuando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles têm direito autônomo à parte do crédito que tocava à parte segurada, devendo o valor executado ser avaliado isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5033158-69.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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