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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. º 1. 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PE...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:02

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA. 1. Ainda que o valor do débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado. 2. Somente se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se há resistência à satisfação da obrigação. (TRF4, AG 5030229-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030229-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos seguintes termos (evento 1, PROCADM2, p. 166):

1. Estendo à parte exequente a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento. Informese a benesse no sistema.

2 . A parte exequente ajuizou a presente fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública/INSS (artigo 534 do Código de Processo Civil). Requer a intimação da parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

É breve o relatório. Passo a decidir.

3. Intime-se a Fazenda Pública/INSS para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados.

3.1. Havendo concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, expeça-se RPV (i.) do valor principal em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.408,20 (oito mil quatrocentos e oito reais e vinte centavos) e (ii.) do valor dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte exequente, no valor de R$ 840,81 (oitocentos e quarenta reais e oitenta e um centavos)

3.2. Caso a impugnação seja parcial, deverá ser expedida RPV do valor incontroverso (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil).

4. Aguarde-se, então, o prazo para pagamento, que é de 02 (dois) meses para a RPV (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).

5. Forte no artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de execução de até 200 (duzentos) salários-mínimos, sujeita à RPV, fixo honorários no percentual de 10% sobre o valor da execução, que deverá ser acrescido à RPV a ser expedida somente em caso de impugnação.

Considerando que a Fazenda Pública não foi expressamente intimada, após o trânsito em julgado, para apresentar, querendo, execução invertida, caso não apresente resistência à execução, os honorários advocatícios sucumbenciais não serão devidos.

6. Com a notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente.

7. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 15 dias. 8. Desde já, consigno que no silêncio o feito será extinto em face do pagamento. Agendada intimação eletrônica. - grifei

Relatou o agravante que o juízo a quo fixou de plano, para o caso de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, honorários incidentes sobre o total da execução. Destacou que, conforme foi decidido no Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a regra do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil também para os casos de pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Sustentou que os honorários devem ser estipulados de acordo com o resultado da impugnação, pois deve ser observada a sucumbência. Postulou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

De início, faz-se necessário destacar o que está disposto no art. 85, §1ª e §7º, do Código de Processo Civil:

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

A interpretação a contrario sensu do dispositivo conduzia, até o julgamento do Tema n.º 1.190 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda e independentemente da existência de impugnação; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida.

Portanto, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Assim, a verba honorária só é devida quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública em face de sua inércia.

Na hipótese de execução por iniciativa do devedor, antes ou depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, que apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância, não são cabíveis honorários mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020)

Destaca-se que, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). Em igual sentido: REsp 1.532.486/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019) - Grifei

Deve ser considerado, todavia, que o prazo para manifestação do devedor só tem início com a intimação acerca da baixa dos autos, não ocorrendo de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF). Somente no caso de não fazê-lo após essa intimação é que se pode cogitar de condenação em honorários advocatícios na execução. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022104-77.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios se o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, que, ao final, não se opõe ao cálculo apresentado. Trata-se de hipótese equiparada à execução invertida. 3. Em se tratando de valor sujeito a pagamento por meio de RPV, e não sendo o caso de execução invertida, serão devidos honorários pela executada, cuja base de cálculo corresponderá ao valor mantido na execução. (TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022) - Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. No caso, o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, tendo sido a execução ajuizada antes da intimação da Fazenda Pública sobre o retorno dos autos da segunda instância, deixando-se de oportunizar o pagamento espontâneo do débito, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) - Grifei

Esta matéria, porém, foi objeto de julgamento repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP, que, em sessão realizada em 20/06/2024, entendeu que deveria ser dispensada aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV a mesma disciplina dada aos pagamentos por meio de precatório. Na oportunidade, foi aprovada a seguinte tese, veiculada no Tema n.º 1.190:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - grifei

A ementa do julgado paradigma foi posta nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.
5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).
9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.
10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.
13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

Registre-se, pois, que, conforme se verifica nos tópicos 20 e 21 da ementa acima referida, houve a modulação dos efeitos da tese fixada, a fim de que seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu na data de 1º de julho de 2024.

Portanto, quando se tratar de cumprimento de sentença sujeito à RPV e não ficarem configuradas as hipóteses de execução promovida por iniciativa do devedor, decorrem, em regra, as seguintes situações:

A) Para os cumprimentos de sentença de pequeno valor iniciados até a data de 1º de julho de 2024, são devidos honorários advocatícios independentemente da existência de impugnação. A base de cálculo desses honorários incidirá, normalmente, sobre o montante executado; porém, se houver a apresentação de impugnação, incidirá apenas sobre o valor efetivamente devido, que se verificará após o julgamento da insurgência.

B) Para os cumprimentos de sentença de pequeno valor iniciados após a data de 1º de julho de 2024, somente serão devidos honorários advocatícios caso tenha sido apresentada impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida. A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento incidirá apenas sobre o montante controvertido, ou melhor, sobre o excesso alegado pelo devedor e não reconhecido.

Por outro lado, cuidando-se de cumprimento de sentença de importância superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a requisição por meio de precatório, somente serão devidos honorários se houver impugnação, cuja base de cálculo observará o montante controvertido.

Caso concreto

No caso, no mesmo dia em que expedido ofício ao juízo a quo dando ciência do trânsito em julgado (processo 5020136-22.2021.4.04.9999/TRF4, evento 22, OFIC1), em 05 de julho de 2024, a parte autora protocolizou o cumprimento de sentença. Apontou como montante devido, a título de principal, R$ 8.408,20 e R$ 840,81, a respeito de honorários advocatícios (evento 1, PROCADM2, p. 2-8)

Ato subsequente, foi proferida a decisão agravada, que arbitrou honorários em 10% sobre o valor da execução para o caso de haver impugnação (evento 1, PROCADM2, p. 166).

Infere-se, pois, que o cumprimento de sentença originário está sujeito à RPV e foi iniciado em data posterior a 1º de julho de 2024, portanto, aplica-se a tese que foi firmada no Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, se não se tratar de execução promovida por iniciativa do devedor ou se não houver concordância do executado com a conta apresentada pelo credor, serão devidos honorários pela instauração da fase executiva apenas se for apresentada impugnação e incidirão, em regra, sobre o valor controvertido, cujo excesso alegado não venha a ser reconhecido.

Não se pode simplesmente arbitrar honorários sobre o valor integral da execução sem que se valorize a tentativa do devedor em não opor resistência ao adimplemento de parcela da dívida.

Portanto, só haverá condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios se ele apresentar impugnação e esta não vier a ser integralmente acolhida. Nesta singular hipótese, os honorários pela fase executiva devem ter como base de cálculo apenas o excesso alegado e não reconhecido.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados cuja ratio decidendi pode ser aqui aplicada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. RPV. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEFENDIDO PELO EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO. 1. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos). 2. Nestes casos, de execução invertida, em que o exequente discorda dos cálculos do executado e apresenta novos cálculos, sendo estes acolhidos, incidem honorários apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado e não sobre a parcela do débito incontroversa. (TRF4, AG 5050788-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 6. Os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV. Sujeitam-se apenas à possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público (se o caso é de pagamento via precatório ou RPV), e à efetiva atuação do devedor, cumprindo avaliar se fez uso de tal faculdade, apresentando os cálculos de liquidação, ou quedou inerte. 7. Sobre os valores incontroversos da dívida, cujos cálculos de liquidação foram apresentados pelo INSS, é igualmente descabida a fixação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência da chamada execução invertida, no ponto. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor e cujo pagamento foi realizado mediante a requisição de pequeno valor, é cabível a fixação de honorários. (TRF4, AG 5051064-48.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

​AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA. 1. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar, em regra, o montante executado. Esta condenação é afastada nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução. 2. Havendo parcela incontroversa, objeto de promoção da execução de forma espontânea pelo devedor, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o valor integral da execução, ou seja, devem ter como parâmetro a diferença entre o montante inicialmente promovido espontaneamente pelo executado e aquele proposto pelo exequente. (TRF4, AG 5028226-72.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Em suma, havendo parcela incontroversa, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o valor integral da execução, ou seja, devem ter como parâmetro o montante impugnado, cujo excesso alegado não foi reconhecido.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807763v3 e do código CRC 29752d15.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030229-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Requisição de pequeno valor (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO devedor. situação análoga.

1. Ainda que o valor do débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado.

2. Somente se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se há resistência à satisfação da obrigação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807764v3 e do código CRC 3bed0da3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/12/2024, às 21:7:34


5030229-63.2024.4.04.0000
40004807764 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030229-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:02.


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