
Agravo de Instrumento Nº 5042382-65.2023.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
S. T. Z. interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença ():
[...]
Conforme bem observou o INSS no , a parte autora recebeu no primeiro precatório o valor de 326.031,93 (Evento 10, REC6, Página 43). No segundo, levantou R$ 414.424,08 (Evento 10, REC10, Página 64). Logo, não parece necessário grande desprendimento intelectual para concluir que o valor pendente não pode ser ainda superior aos anteriores (acredita fazer jus ainda a mais de meio milhão de reais).
A prova pericial, por sua vez, analisou detalhada e minuciosamente o quanto já decidido nos autos, apontando:


Observe-se, ainda, que a impugnação da autora é genérica, impugnando os cálculos do Sr. perito, mas sem informar o quanto ainda entende devido. Fez especulações, mas não indica o valor ainda devido.
Assim, considerando que o Sr. perito elaborou o cálculo atendendo aos comandos judiciais já lançados nos autos (preclusos, portanto), HOMOLOGO o Laudo apresentado no .
Intimações automáticas agendadas.
Transitada, expeça-se precatório complementar.
Sem prejuízo, dos honorários periciais depositados, expeça-se alvará ao Sr. perito.
[...]
Sustentou a agravante que seu cálculo está correto, porque não houve pagamento das diferenças verificadas quanto à renda mensal inicial no período posterior ao último precatórios, portanto de dezembro de 2000 a março de 2020.
Alegou, também, que o laudo foi acolhido sem o reconhecimento desse período.
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, que especificou por que valores deve prosseguir a execução.
Intimadas as partes em duas ocasiões, o INSS renunciou ao prazo (eventos 23 e 32), e a parte exequente anuiu ().
É o relatório.
VOTO
A questão posta no recurso não comporta maiores digressões, havendo o Núcleo de Cálculos Judiciais desta Corte esclarecido o ocorrido na origem ():
(...)
Vieram os autos a esta DCJ para que seja elaborada planilha dos valores devidos pelo INSS, a título de diferenças em relação à RMI que foi aplicada inicialmente e a RMI tida como correta, no valor de R$ 933,25, que foi implementada apenas em 04/2020 (período de 12/2000 a 03/2020).
Nosso cálculo (em anexo):
Efetuamos o cálculo das diferenças históricas no período compreendido entre 21/12/2000 e 31/03/2020, sem considerar os valores já pagos a título de incontroverso, encontrando o total de R$ 1.584.249,32 sendo, R$ 1.492.405,55 ao autor e R$ 91.843,77 de honorários advocatícios, atualizados até 06/2024.
Na sequência, para fins de abatimento, atualizamos os valores incontroversos requisitados nas fls. 299-303 do evento 9 - OUT3, na quantia de R$ 348.865,51 (R$ 325.242,84 autor e R$ 23.622,67 honorários) e data-base 10/2009. Calculamos a quantia atualizada de R$ 1.340.418,83 sendo, R$ 1.250.954,05 ao autor e R$ 89.464,78 de honorários advocatícios, atualizados até 06/2024.
Efetuado o abatimento, apuramos o valor remanescente de R$ 243.830,49 (R$ 241.451,50 ao autor e R$ 2.378,99 de honorários), conforme demonstrativo de cálculo que segue:

(...)
O órgão auxiliar realizou corretamente o abatimento dos valores incontroversos que já haviam sido pagos por ocasião do primeiro precatório, e evoluiu as diferenças do outrora controverso entre os anos de 2000 e 2020, conforme os parâmetros estabelecidos no título exequendo.
Via de consequência, deve a execução prosseguir na origem pelo montante apurado pela contadoria ( e cálculos judiciais anexos), equidistante dos interesses das partes, até porque não impugnado pelo INSS. Assim, não vislumbro razão suficiente para desprestigiar as conclusões do contador do juízo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042382-65.2023.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. pedido complementar. cálculo do outrora controverso. parecer do contador do juízo. adequação. equidistância das partes.
O parecer técnico emitido pela contadoria judicial goza de presunção de legitimidade, devendo ser prestigiado pela equidistância dos interesses das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5042382-65.2023.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 886, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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