
Agravo de Instrumento Nº 5025481-85.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, promoveu o cadastramento de nova advogada constituída - Dra.Vitória Bandeira da Silva, determinando a exclusão da advogada ora agravante Dra. S. N. D. O., nos seguintes termos () :
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora, em 13/04/2023, constituiu nova procuradora para defender seus interesses perante o INSS (doc. "PROC2" do evento 01). A nova procuradora ajuizou este processo, visando ao cumprimento parcial da sentença proferida no processo n.º 50079552520184047111.
Essa nova nomeação para atuação junto ao INSS ocasionou revogação tácita da procuração anteriormente outorgada para a Dra. S. N. D. O., cujo instrumento de mandato é anterior, pois datado de 02/04/2013 (fl. 17 do doc. "INIC1" do evento 01 do processo n.º 50079552520184047111. Indiferente a essa conclusão o fato de ter sido ajuizado processo novo para o cumprimento de sentença ao invés de ter sido juntado o instrumento diretamente no processo originário, pois a finalidade da nova nomeação é a mesma da anterior, ou seja, obtenção de benefício previdenciário. Assim, segue como procuradora apenas a Dra. Vitória Bandeira da Silva.
Nesse sentido, a seguinte decisão:
"A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior." (AgInt nos EDcl Acordo no REsp n. 1.517.922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/4/2018).
Nesse contexto, DETERMINO o prosseguimento deste processo, bem como o traslado de cópia desta decisão para o processo n.º 50079552520184047111, no qual deve ser cadastrada a nova procuradora constituída, excluindo-se o nome da Dra. Sirlei (sem prejuízo da intimação desta acerca da presente decisão).
Após, tratando-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública visando à satisfação da seguinte obrigação de fazer decorrente do julgamento do Procedimento Comum nº 50079552520184047111:
Saliento que eventual questão ética entre as advogadas - invocada na petição do evento 08 - escapa à atuação desta Justiça Federal.
1 - Mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
2 - Intime-se o INSS para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §4º, c/c art. 535 do CPC.
3 - Não havendo óbice à pretensão autoral, defiro o processamento deste cumprimento provisório de sentença, determinando a intimação da CEAB/INSS para que proceda única e exclusivamente à averbação dos períodos incontroversos já reconhecidos.
4 - Da manifestação do INSS, dê-se vista ao autor. Prazo: 15 dias.
5 - Nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
A agravante alega que a decisão acima “data vênia” é equivocada pois pelo que se constata nos autos a intenção do Sr. Jose Neves... com os poderes outorgados a Dra. Vitória..., foi tão somente para pleitear outro requerimento de aposentadoria na via administrativa, sem interferência no processo já em tramitação. Assim, a decisão da qual o magistrado “a quo” tomou por base a sua decisão não se adequa a presente.()
Não houve o pedido de concessão de ordem liminar, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando o caso concreto, observo que consta dos autos procuração outorgada por José Nunes Vieira à advogada ora agravante, Dra. S. N. D. O., em 02/04/2013 (fl.17 ,)
Entretanto, em 13/04/2023, foi juntado no processo de execução provisória (5000287-90.2024.4.04.7111) novo instrumento de procuração em nome da advogada Vitória Bandeira da Silva, outorgando-lhe todos os poderes da cláusula Ad Judicia et Extra, sem qualquer reserva de poderes em relação ao mandato anterior ():

Segundo entendimento consolidado nas Cortes Superiores, a constituição de novo advogado, sem que haja reserva de poderes ao patrono anterior, configura a revogação tácita do primeiro mandato, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(AgRg no Ag 1224550, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. RECURSO ASSINADO POR PROCURADOR COM MANDATO REVOGADO. SÚMULA 115/STJ.
(...)
2. "A jurisprudência deste Tribunal é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222215/PR, Corte Especial, Min. Vicente Leal, DJ de 04.03.2002). Dessa forma, considera-se inexistente o recurso especial subscrito por procuradores que figuravam apenas no mandato revogado (Súmula 115 do STJ).
3. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 763834, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2006 p. 265)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 115/STJ - NÃO CONHECIMENTO - PRECEDENTES DA EG. CORTE ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos.
- Da mesma forma, é pacífico o entendimento segundo o qual a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário (ERESP 222.215/PR).
- Agravo regimental improvido
(AgRg no Ag 394561, Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 06/03/2006 p. 278)
RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - MANDATO - NOVO PROCURADOR - COM RESSALVA DE PODERES - REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - NÃO CONHECIMENTO. [...]
IV A jurisprudência nesta Corte é no sentido de que somente configura revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador sem ressalvar o instrumento procuratório anterior. Não se conhece do Recurso Especial. (REsp 1088783 / MG, Rel. Sidnei Beneti, Oj. Terceira Turma, STJ, Dje 06/O5/2009).
Ainda, acerca do tema importa destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. O cliente pode contratar os serviços profissionais de um advogado, cujo mandato instrumentaliza pela procuração. 2. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve a revogação tácita do mandato. 3. A revogação tácita da procuração não impede o advogado de pleitear o arbitramento da verba devida pela atividade profissional até então desenvolvida. 4. Apelação improvida. (AC 200571000097423 , TRF4, Terceira Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Dje14/02/2007).
Desta feita, revogada tacitamente a procuração outorgada à advogada ora agravante, Dra. S. N. D. O., deve ser mantida a decisão a quo, nos seus exatos termos.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025481-85.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA.
1.É pacífico o entendimento segundo o qual a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025481-85.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 83, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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