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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS LEGAI...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Incabível a tutela de evidência quando se faz necessária a instrução processual a fim de dirimir controvérsia sobre os períodos de tempo especial a serem considerados para concessão de aposentadoria. 2. Para a tutela de urgência, além do início de prova material, necessária demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ausente no caso, ante o recebimento de razoável remuneração mensal pelo requerente. (TRF4, AG 5023423-56.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023423-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCI COLBE
ADVOGADO
:
DEIBERSON CRISTIANO HORN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Incabível a tutela de evidência quando se faz necessária a instrução processual a fim de dirimir controvérsia sobre os períodos de tempo especial a serem considerados para concessão de aposentadoria.
2. Para a tutela de urgência, além do início de prova material, necessária demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ausente no caso, ante o recebimento de razoável remuneração mensal pelo requerente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004770v5 e, se solicitado, do código CRC 79B6139E.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023423-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCI COLBE
ADVOGADO
:
DEIBERSON CRISTIANO HORN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação postulatória de benefício assistencial, na qual deferida a tutela de urgência para determinar a implantação de benefício assistencial.
Sustenta o INSS, em síntese, que não foi constatada incapacidade para o trabalho pela perícia autárquica, bem como não foi acostado nenhum atestado médico de incapacidade ao processo. Afirma que não restou preenchido o requisito da miserabilidade.
Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Com razão a autarquia agravante.
No caso, a peça inicial traz alegação de incapacidade para o trabalho, e requer benefício assistencial.
Na decisão agravada, a magistrada igualmente menciona a incapacidade, deferindo benefício de amparo social (LOAS) em favor da autora.
Em linhas gerais, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Analisando detidamente o processo originário, cuja cópia instrui o presente instrumento, vejo que a autora não comprovou os requisitos a nenhuma das modalidades de benefício assistencial. Não há, com efeito, laudo médico afirmando sua incapacidade para o trabalho. As únicas referências à eventual incapacidade decorrem das afirmações feitas na exordial pela requerente, das duas receitas de medicamentos prescritos à autora e da menção ao tratamento pelo CAPS e existência de internações anteriores, presentes no corpo do laudo social. São insuficientes tais elementos para elidir a conclusão da perícia médica realizada na seara administrativa, a qual goza presunção de legitimidade. Igualmente, se tratando de benefício ao assistencial ao idoso, a requerente não cumpre requisito etário.
Quanto à vulnerabilidade social e econômica, vejo que a assistente social que elaborou o laudo mediante visita domiciliar assentou o seguinte:
'O casal reside em casa própria, financiada pela Caixa, minha casa, minha vida e pagam mensalmente o valor de R$ 530,00. O Sr, José é aposentado com dois salários mínimos(...).
No momento o casal passa por muitas dificuldades financeiras, tendo em vista a prestação da casa própria e o uso de medicações. A filha que reside no terreno dos fundos, também não tem condições de auxiliar, pois tem família e é assalariada, motivo pelo qual a autora busca auxílio através da assistência farmacêutica de medicamentos (...ilegível).'
Vejo que a miserabilidade não é incontroversa. Não desconheço que, quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. No caso, apurada a existência de renda do marido no montante de dois salários mínimos, além de casa própria e auxílio público no fornecimento dos medicamentos mencionados.
O Juízo de origem afastou o rendimento do cônjuge na apuração da renda familiar, tendo em vista se tratar de aposentadoria. Equivocada a conclusão na situação em exame, pois não se trata de renda mínima. Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.
Nesse contexto, não há como reconhecer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado, como requer o artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. É necessária a instrução probatória, sobretudo perícia médica para aferição da incapacidade e ainda a demonstração da vulnerabilidade social da autora.
Assim, não há como persistir a decisão agravada.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004769v5 e, se solicitado, do código CRC 11D51EE7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023423-56.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00036615020168210071
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCI COLBE
ADVOGADO
:
DEIBERSON CRISTIANO HORN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143117v1 e, se solicitado, do código CRC 42CB8DE2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:39




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