AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053056-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA CUNICO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Havendo elementos concretos que apontam para a descaracterização do requisito socioeconômico, como renda e propriedade de veículos, não é possível reconhecer, em cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido, sendo necessária dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053056-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA CUNICO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão na qual deferida tutela de urgência em ação que busca benefício assistencial ao idoso.
Sustenta o INSS, em síntese, que a autora possui patrimônio incompatível com o requisito de miserabilidade do benefício postulado. Afirma que o esposo da requerente recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, que é proprietário de dois veículos automotores, que sua filha aufere renda e o laudo social não aponta situação de vulnerabilidade social.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) No caso, a autora preenche o requisito etário para recebimento do benefício assistencial, não sendo este o objeto da controvérsia.
Quanto ao critério econômico, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família
Transcrevo os fundamentos da decisão agravada:
'(...)
Perfeitas tais considerações, denota-se que O Estudo Social juntado ao Mov. 21.1 relata que a parte autora reside em casa ' alugada, de alvenaria, com três quartos, sala,', cozinha, banheiro e lavanderia. O valor do aluguel é de R$550,00 mensais demonstrando-se como adequada a residência familiar, em que pese não ser própria.
Contudo, narra a assistente social que a autora reside na referida casa com seu cônjuge, uma filha e dois netos menores de idade. Sequencialmente, infere-se que a renda obtida pela filha da autora reveste-se de caráter temporário e provisório, haja vista que 'atualmente está desempregada' e 'está recebendo seguro desemprego', o que poderia ensejar em prejuízo ao sustento da autora e de seus netos.
Referidos elementos ensejam, nesta cognição meramente sumária, a plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, em que pese a intrínseca controvérsia que reveste os presentes autos.
Perseverando na narrativa, infere-se satisfatoriamente comprovada a probabilidade do direito neste momento processual, consoante equitativa análise acerca dos elementos constantes aos presentes autos.
Ainda, ressalta-se que o requisito etário a autora se demonstra como incontroverso à presente demanda, conforme se extrai de sua cédula de identidade.
No tocante ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito necessário à efetivação desta excepcional modalidade de tutela, têm-se a cognoscível conjunção obtida mediante análise acerca da abrupta queda da renda familiar em decorrência do desemprego da filha da autora, que auxiliava no sustento familiar, situação que pode gerar danos à subsistência da autora e de seus netos menores de idade, ensejado situação de vulnerabilidade aos menores e à idosa. Aliam-se a estes fatos a própria natureza alimentar do
benefício assistência outrora pleiteado.'
Ocorre que a autarquia previdenciária apresentou nos autos de origem e replicou no presente recurso, informações comprovadas no sentido de que o marido da autora recebe aposentadoria no valor de R$ 1.231,63 - ou seja, sendo renda superior ao salário mínimo. Acresce que o marido da autora possui veículos em seu nome, quais sejam um Fiat Uno e um Hyundai Azera.
É bem verdade que a filha do casal, que dos oito filhos mencionados é a única a residir na mesma casa (e que tem mais dois filhos), alegou estar desempregada, recebendo seguro desemprego. Ainda assim, não é razoável que ao invés de se presumir o seu retorno ao mercado de trabalho, prevaleça a presunção de que após o término do seguro social que recebe estará fadada ao desemprego.
Do laudo sócio econômico também não é possível extrair-se conclusão no sentido da vulnerabilidade social do grupo familiar em questão, razão pela qual o Magistrado já determinou a realização de novo estudo social, apontando pontos relevantes que não foram abordados no laudo, objetivando chegar o mais próximo possível da realidade vivida pela idosa, com objetivo de melhor avaliar a situação.
Em resumo, a autora tem muitos filhos, seu esposo recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo, a filha que mora com a autora aufere renda, a residência de alvenaria possui três quartos e seu marido é proprietário de dois automóveis.
Nesse contexto, se impõe reconhecer que os elementos até então apresentados não evidenciam a probabilidade do direito perseguido. Somente após realização do novo estudo social, prova indispensável para dirimir a controvérsia, será possível aferir se existe risco social no caso. Destaco que o constituinte condicionou a concessão do amparo assistencial às pessoas portadoras de deficiências e idosos que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse contexto, defiro o efeito suspensivo requerido.
(...)
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2017".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053056-49.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026223020168160112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA CUNICO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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