Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 5040090-15.2020.4.04.00...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. 2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de alta probabilidade do direito postulado. No caso, não se trata do cenário da tutela sancionatória (inciso I), porquanto não verificado abuso do direito de defesa do INSS ou ainda o propósito protelatório do recurso. Também não é o caso da tutela fundada em precedente jurisprudencial vinculante (inciso II), pois o Supremo Tribunal Federal, em 25-09-2020, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral na tese firmada pelo STJ no Tema 1007, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Também não se trata da hipótese do inciso IV, ou seja, a tutela lastreada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, que os torne incontestáveis. (TRF4, AG 5040090-15.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040090-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARIA IRIA RINCKER LOFF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.

Requer a postulante o provimento do presente agravo, para deferir a tutela provisória de evidencia e determinar a implantação do benefício.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, proferida no processo nº 5001441-95.2019.8.21.0068, que tramita no Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, nos termos seguintes:

Indefiro o pedido de tutela de evidência, pois inexiste julgamento do recurso de apelação, que, em regra, é recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Neste caso, a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão após o julgamento do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandada.

Ao autor-apelado já apresentou contrarrazões no Evento 52. Logo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Intimem-se.

Diligências legais.

Requer a postulante o provimento do presente agravo, para deferir a tutela provisória de evidencia e determinar a implantação do benefício.

Da tutela de evidência

A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória “não urgente”, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de alta probabilidade do direito postulado. Segundo a lição de Arruda Alvim, trata-se e um direito tão evidente "que a lei autoriza o juiz, de forma excepcional e observados determinados pressupostos, a conceder provisoriamente a satisfação do autor, em caráter antecipatório" (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 780).

Embora tal instituto não fosse completamente estranho ao ordenamento jurídico brasileiro (v.g: arts. 928 e 1.051 do CPC/1973), foi generalizado pelo Código Processual Civil de 2015, no intuito de alcançar uma maior efetividade da prestação jurisdicional. Como bem conceituou Bruno da Rós Bodart, considera-se tutela de evidência "a técnica de distribuição dos ônus decorrentes do tempo do processo, consistente na concessão imediata da tutela jurisdicional com base no alto grau de verossimilhança das alegações do autor, a revelar improvável o sucesso do réu em fase mais avançada do processo." (BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de evidência: teoria da cognição, análise econômica do direito processual e considerações sobre o projeto do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 111).

Ainda sobre a distribuição dos efeitos do tempo no processo, esclarece Arruda Alvim: "na tutela antecipada de evidência não há que se falar em urgência, no sentido de se evitar um dano imediato ao direito material do autor, senão que o fator tempo é considerado sob o prisma da injustiça de se submeter o autor, que muito provavelmente - evidentemente - tem razão, à espera do provimento final de mérito e, quiçá, do julgamento de recursos com efeito suspensivo. (op. cit., p. 780).

Feita essa exposição, impõe-se analisar as hipóteses de cabimento dessa modalidade de tutela provisória elencadas pelo novo diploma processual dispõe:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Como se percebe a partir da leitura do dispositivo, são bastante limitadas as hipóteses legais de concessão da tutela de evidência, especialmente na via recursal, porquanto a maioria dessas situações se exaure em âmbito de julgamento monocrático.

No caso, não se trata do cenário da tutela sancionatória (inciso I), porquanto não verificado abuso do direito de defesa do INSS ou ainda o propósito protelatório do recurso. Também não é o caso da tutela fundada em precedente jurisprudencial vinculante (inciso II), uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25-09-2020, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral na tese firmada pelo STJ no Tema 1007, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assim, mantida a tese firmada pelo STJ no sentido da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Determinou-se, então que os processos suspensos retomassem o seu curso.

Desse modo, resta apenas a hipótese do inciso IV, ou seja, a tutela lastreada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, que os torne incontestáveis. Essa é, efetivamente, a hipótese em que a parte autora ampara seu pedido de antecipação: afirma ser o provimento em primeira instância, não atacado em grau de recurso pela autarquia, prova suficiente da existência dos fatos que constituem o direito postulado, apta a permitir-lhe a antecipação de seu exercício.

Impõe-se estabelecer uma diferenciação entre a hipótese de inoponibilidade de contestação à prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, ensejadora da tutela provisória de evidência, e os casos em que ocorre o próprio julgamento antecipado de mérito.

Nas palavras de Alvim, "nas hipóteses de tutela de evidência, os pedidos ainda não se encontram em condições de julgamento, pelo fato de ser ainda necessária a produção de provas visando à elucidação das questões de fato porventura surgidas no processo. Diante, todavia, da grande probabilidade de que o autor se sagre, no futuro, vencedor da demanda, permite-se, nos casos descritos no art. 311 do CPC/2015, a inversão do ônus do tempo do processo por meio da antecipação dos efeitos da tutela (op. cit., p. 781).

Nao é dessa hipótese que se trata o caso dos autos,

Nestas condições, indefiro o pedido de tutela de evidência.

Intimem-se.

Após, retornem os autos conclusos.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002349287v3 e do código CRC 914104c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 22:7:2


5040090-15.2020.4.04.0000
40002349287.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040090-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARIA IRIA RINCKER LOFF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO de instrumento. previdenciário. aposentadoria híbrida. tutela de evidência. requsitos não cumpridos.

1. 2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória “não urgente”, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de alta probabilidade do direito postulado. No caso, não se trata do cenário da tutela sancionatória (inciso I), porquanto não verificado abuso do direito de defesa do INSS ou ainda o propósito protelatório do recurso. Também não é o caso da tutela fundada em precedente jurisprudencial vinculante (inciso II), pois o Supremo Tribunal Federal, em 25-09-2020, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral na tese firmada pelo STJ no Tema 1007, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Também não se trata da hipótese do inciso IV, ou seja, a tutela lastreada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, que os torne incontestáveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002349288v4 e do código CRC e3bcbc5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 22:7:2


5040090-15.2020.4.04.0000
40002349288 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040090-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: MARIA IRIA RINCKER LOFF

ADVOGADO: VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 3, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!