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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A suspensão, o indeferimento do benefício pelo INSS ou a sua iminência, diante da alta programada, são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa . (TRF4, AG 5038437-51.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038437-51.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A suspensão, o indeferimento do benefício pelo INSS ou a sua iminência, diante da alta programada, são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7923211v5 e, se solicitado, do código CRC 7FA2E8CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038437-51.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, determinou que seja noticiado nos autos o indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento para após voltarem os autos conclusos para deliberação sobre prosseguimento do feito.
Assevera o agravante que a autarquia previdenciária lhe concedeu o auxílio-doença NB 530.574.633-3, com DIB em 05-06-2008, mediante alta programada, ou seja, com data de cessação já prevista na concessão, para o dia 20-01-2009. Defende a ilegalidade deste procedimento, bem como que o benefício não poderia ser suspenso. Afirma que continua incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e que a decisão agravada lhe traz prejuízo, pois, com a suspensão, o processo terá duração maior que o previsto. Por fim, diz que está presente o interesse de agir, diferentemente do que sustenta o agravado.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Não há que falar em ausência de interesse de agir, se o que a parte pretende é a manutenção do benefício.
Se o benefício previdenciário cessa em razão de alta programada, impõe-se reconhecer a presença de interesse processual, independentemente de novo pedido na via administrativa, mormente se a parte pretende o recebimento das parcelas vencidas desde o cancelamento. A jurisprudência desta Corte tem posição firmada quanto à ilegalidade da alta programada sem anterior avaliação médica do segurado:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINSITRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
A ausência de provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, a resistência à pretensão, consubstanciada na indicação de alta programada do benefício por incapacidade". (AC nº 0008456-14.2010.404.9999/RS; Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA; DJ de 06/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Não resta descaracterizada a resistência à pretensão nos casos em que o INSS estabelece previamente o cancelamento do benefício.2. Afastada a falta de interesse de agir da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução processual. (AC 0003456-57.2015.404.9999, Des. Ricardo Teixeira, 5ª Turma, D.E. 08-05-2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.I. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.III. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data do cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente, observada a prescrição qüinqüenal.IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (AC 0025192-68.2014.404.9999, Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 27-03-2015)

No caso em exame a pretensão é de manutenção do benefício (continuidade do auxílio-doença) e de conversão em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade definitiva.
O que se observa do exame dos documentos juntados nos autos originários, bem como em consulta ao histórico de perícias do PLENUS, é que a autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 570.143.693.0, de 13-09-06 a 20-12-07 e do NB, que a autora quer ver restabelecido 530.574.633-3, de 05-06-08 a 20-01-09, sempre motivado pelo mesmo CID, isto é, M23 - transtornos internos dos joelhos.
Assim, havendo exames radiológicos posteriores a alta médica, que apontam a persistência do quadro, extrai-se a presença do interesse da parte autora em buscar o restabelecimento do benefício por incapacidade desde que cessado.
Neste contexto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que o feito tenha prosseguimento independentemente da providência determinada pelo juízo e aqui contestada.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038437-51.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50056596820154047003
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:37




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