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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, RECUSA DE PROCEDIMENTO RELACIONADO À MOLÉSTIA COBERTA PELO PLANO. DANO MORAL...

Data da publicação: 29/03/2024, 07:01:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, RECUSA DE PROCEDIMENTO RELACIONADO À MOLÉSTIA COBERTA PELO PLANO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura da moléstia, o plano de saúde não pode restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico devidamente habilitado. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada. 3. Apelação cível provida. (TRF4, AC 5060610-11.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060610-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: MARISA MACHADO CANDIDO DOMINGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto(a) por MARISA MACHADO CANDIDO DOMINGUES DA SILVA, em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50606101120214047000 (PROCEDIMENTO COMUM).

As questões controvertidas foram bem delimitadas pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela autora em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação da realização do exame ONCOTYPE DX junto ao Laboratório Fleury. Requer ainda a condenação em danos morais.

Alega que necessita do exame para adequado tratamento da enfermidade, exame que fornece informações sobre a possibilidade de recorrência do câncer de mama no período de 10 anos a contar do diagnóstico. Afirma que o exame é imprescindível para decisão sobre a necessidade de realização de quimioterapia

Ao final, a lide foi julgada parcialmente procedente para determinar que a Caixa Econômica Federal, por meio do plano de saúde SAÚDE CAIXA, autorize a realização do exame ONCOTYPE DX junto ao Laboratório Fleury.

Em seu recurso, a parte autora pretende a reforma em relação ao indeferimento do pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Alternativamente postula que seja reformada a condenação da autora em honorários de sucumbência, haja vista que a parte litigante sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a parte ré responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do artigo 86 do CPC. Ou ainda de forma subsidiária, deverá ocorrer a fixação de um novo valor proporcional, haja vista que não encontra-se sendo resguardado o princípio da razobailidade e proporiconalidade ao condenar as duas partes no mesmo valor de sucumbêcia, por terem tidos atuações amplamente diversas no feito

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes que dizem respeito ao presente recurso (processo 5060610-11.2021.4.04.7000/PR, evento 51, SENT1):

Danos morais

A indenização por danos morais pressupõe a existência dos seguintes elementos: ato ilícito, ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Este juízo tem entendimento no sentido de que o mero indeferimento administrativo do pedido não caracteriza ato abusivo ou ilegal. A condenação em danos morais demandaria a comprovação de um efetivo abalo psicológico da parte, advindo de ato ilegal/abusivo da administração, o que não ocorreu no caso.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. A mera negativa administrativa não gera direito à indenização por danos morais. (...) 12. Considerando que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se também sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor postulado a título indenizatório. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 2017242-55.2014.404.7108, 6ª Turma, Rel. Des. Tais Schilling Ferraz, Data da decisão: 18/03/2020). - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. MEDIÇÃO. MARGEM DE ERRO. ARREDONDAMENTO. INVIABIALIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Inviável acrescer decibéis à medição efetuada quanto ao agente nocivo ruído, em função de possível margem de erro, que pode se dar tanto para mais quanto para menos (Precedentes do STJ e do TRF4). 4. A negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa, sem a comprovação do alegado prejuízo moral sofrido, não autoriza indenização por danos morais. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. (TRF4, AC 5000015-88.2018.404.7117, 5ª Turma, Rel. Juiz Altair Antonio Gregorio, Data da decisão: 30/06/2020) - grifei.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento já adotado por esta 5ª Turma Recursal para as hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, é indevida a condenação ao pagamento de indenização em decorrência de suposto dano derivado tão-somente da negativa ou retardamento na liberação de auxílio-emergencial. 2. O mero indeferimento do benefício na via administrativa não configura, por si só, ato ilegal ou abusivo, pois se trata de conduta inserida no âmbito do poder-dever da Administração. 3. Ainda que o benefício ostente caráter alimentar, o dano não se presume e exige, para o seu reconhecimento, a prova de circunstância excepcional, vexatória ou embaraçosa, ou seja, diversa da mera perda pecuniária experimentada pela parte. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (5ª TR RS, RC 5041020-73.2020.404.7100, Rel. Juiz Giovani Bigolin, Data da decisão: 04/11/2020)

Pelas razões acima, entendo pela rejeição do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Honorários advocatícios

O direito à saúde tem valor inestimável. Ainda, nas ações que têm por objeto o fornecimento de medicamentos há circunstâncias e eventualidades que podem afetar o real proveito econômico, como por exemplo a possibilidade de interrupção superveniente do tratamento.

Assim, entendo que deve ser observada a regra do § 8º, do art. 85, do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz.

A orientação encontra-se pacificada no TRF4 pela fixação de valor certo em causas como a presente, de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado ao caso dos autos.

Nesse sentido:

DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.TUTELA ESPECÍFICA. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica. 4.Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. 5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem divididos entre os entes que integram a lide, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato fornecimento da medicação, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001641-21.2018.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2020)

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indo à óbito a parte autora, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima. Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.
4. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, APELREX 5007135-92.2016.404.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Celso Kipper, Data da decisão: 17/12/2020)

DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.TUTELA ESPECÍFICA.
1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).
2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4.Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem divididos entre os entes que integram a lide, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato fornecimento da medicação, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001641-21.2018.404.7028, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. para Acórdão Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Data da decisão: 15/12/2020)

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Hipótese em que não houve demonstração cabal da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, persistindo dúvida acerca da evidência científica que atestaria sua efetividade.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) dividido entre os entes que integram a lide, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG. (TRF4, AC 5001442-62.2019.404.7028, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Data da decisão: 15/12/2020) - grifos próprios.

Em relação aos danos morais postulados, penso que assiste razão à apelante. Com efeito, o pleito da autora encontra respaldo em julgados deste Regional, como se vê da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso aplica-se o entendimento consignado pela Súmula 100 do STJ, que dispõe: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais". 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada. (Apelação Cível nº 5043937-36.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 02/06/2020)

Transcrevo, por oportuno, trechos do voto condutor do julgado referido:

A controvérsia existente nos autos foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória (Evento 20):

(...)

2. Adoto como razões de decidir os fundamentos listados pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos do agravo em recurso especial nº 1.254.607/SP (decisão publicada em 27/03/2018), ao apreciar caso similar:

Consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 277-278):

Conforme se depreende do quanto trazido aos autos, houve a negativa de cobertura pela ré, operadora de plano de saúde, para o tratamento prescrito à autora e usuária dos serviços da requerida, sob a alegação de que o plano de saúde de que a autora é beneficiária somente autoriza a cobertura dos procedimentos previstos pelo Rol da ANS.

Com efeito, o disposto no Código de Defesa do Consumidor se aplica, prioritariamente, à relação jurídica existente entre asparte por se tratar de norma principiológica e disciplinadora de todas as relações de consumo, ainda que tratadas por legislação própria, como ocorre na espécie.(...) Inconteste, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto nos artigos 2º e 3º do Código Consumerista para o fim de interpretar a cláusula contratual em favor do hipossuficiente, assim como da Lei específica n. 9.656/98. Nesse sentido, o entendimento consignado pela Súmula 100 desta E.Corte de Justiça, que dispõe: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais".

Em acréscimo, a previsão contida na legislação acima mencionada é coincidente com aquela disposta no Artigo 422 do Código Civil, estabelecendo que os contratantes devam guardar na formação e na execução dos contratos os princípio da lealdade e boa fé objetiva. A autora, ao firmar contrato de assistência à saúde, tinha a justa expectativa de que havendo algum problema de saúde relacionado às doenças com cobertura contratual, o tratamento correspondente também o seria.

Nem mesmo a alegação de desrespeito ao equilíbrio contratual poderia justificar a aplicação da cláusula de exclusão de tratamento adequado à doença cuja cobertura é expressamente prevista. Conforme já ressaltado, tal previsão deveria ter sido feita, antecipadamente,pela empresa de assistência médica, pois ao conceder cobertura à doença, impossível o afastamento da terapia correspondente, aí incluído o procedimento necessitado pela autora para a cura de sua doença, ainda que se cuide de método não convencional.

Nesse contexto, se ao usuário é assegurada a cobertura para tratamento de doenças cardíacas e até mesmo a implantação de valva aórtica, não se vislumbra razoável a negativa de cobertura do respectivo tratamento, ainda que o plano de saúde considere que a indicação do tratamento feita pelo médico assistente não está de acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS.

Acrescento que havendo cobertura para a doença não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações e a possibilidade de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente.

Do mesmo modo, as Resoluções da ANS têm cunho administrativo e não podem servir de justificativa para a exclusão de procedimentos prescritos à paciente, cumprindo destacar que o médico assistente é o responsável pelo tratamento da autora, não cabendo ao plano discutir a pertinência da prescrição feita à paciente.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.

A saber:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/2/2016, sem grifo no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura da empresa operadora a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde.2. A recusa indevida ou injustificada de tratamento enseja condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, já fragilizado em razão de sua doença.Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg noAgRg no AREsp 756.252/MS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,DJe de 10/2/2016.)

Outrossim, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça, no sentido da abusividade da conduta da operadora de plano de saúde, encontra-se, como se observa dos precedentes acima colacionados, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendoc aso de aplicação do disposto no enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.

Tal posicionamento se encontra alinhado a recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.' (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) - grifei

No caso foi negada a realização de um exame solicitado pelo médico em decorrência de um câncer do qual a parte autora é portadora. O câncer é doença coberta pelo plano de saúde, e não cabe à operadora negar pedido do médico habilitado.

Nessa linha, deve a operadora do plano ser condenada ao pagamento de danos morais.

No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto, fixo indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da autora.

Com o provimento do recurso ficam invertidos os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060610-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: MARISA MACHADO CANDIDO DOMINGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. operadora de plano de saúde, recusa de procedimento relacionado à moléstia coberta pelo plano. dano moral. cabimento.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura da moléstia, o plano de saúde não pode restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico devidamente habilitado.

2. É pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada.

3. Apelação cível provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366179v4 e do código CRC 35639cd8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Apelação Cível Nº 5060610-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: MARISA MACHADO CANDIDO DOMINGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA DOMINGUES DA SILVA HEROLD (OAB PR038339)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:10.

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