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Apelação Cível Nº 5010825-94.2023.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões, a parte autora alega que "nasceu em 19/03/1955... 69 anos de idade... portadora de visão subnormal de ambos os olhos... distrofias hereditárias da retina" e que se depreende do laudo pericial que "o requerente precisa do auxílio de terceiros... para sair de casa, ir em locais públicos e andar em ambientes pouco iluminados... que tal dificuldade é ampliada por conta da idade avançada".
Ainda, aduz que "embora a dependência do recorrente não seja total... vai precisar de um terceiro diariamente... em algumas situações do dia a dia... tendo em vista que não enxerga em locais que tem menor luminosidade... faz jus ao adicional de 25% nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91".
Requereu o provimento do seu recurso.
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à necessidade da ajuda de terceiros da parte autora, conforme alegado, fazendo jus à percepção do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Do adicional de 25% - art. 45 da Lei nº 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (grifei)
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
E o Decreto nº 3.048/99 assim regulamenta:
Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I.
[...]
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Assim, o segurado para fazer jus ao adicional, respeitados os demais requisitos, deve demonstrar que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Do caso concreto
Da mesma forma como se dá nas hipóteses de ações judiciais referente a benefícios previdenciários por incapacidade, a necessidade de assistência permanente a que se refere o caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91 é aferida por meio de exame judicial. Exame a partir do qual o julgador forma o seu convencimento, sendo esta a regra na análise de tais demandas; o que pode ser excepcionado caso o conjunto probatório traga consistentes elementos a ensejar inteligência diversa.
Assim, colaciono o excerto do decisum que traz a análise do ponto, a saber (
):[...]
Na perícia do
o perito constatou que a parte autora possui "incapacidade permanente para a atividade habitual", em decorrência de "H54.2 - Visão subnormal de ambos os olhos" e "H35.5 - Distrofias hereditárias da retina". Complementou que a "Visão subnormal não permite realização de atividades que exigem alto grau de acurácia visual, como marcenaria", possibilitando "Atividades em ambientes com boa iluminação e sem necessidade de alto grau de acuidade visual/detalhamento, necessidade de dirigir ou trabalhar em altura".Aos quesitos específicos respondeu:
"1) A autora exige a presença de um acompanhante de modo eventual ou permanente para realização das atividades da vida diária? Eventual.
2) Em caso de a autora necessitar da presença permanente de um terceiro, desde quando o quadro clínico da autora passou a exigir tal acompanhamento? Não precisa de forma permanente
3) Em caso de necessidade de auxílio de terceiros, por parte da autora, para quais atividades há necessidade desse auxílio? locomoção em ambientes externos, como vias públicas, principalmente à noite.
4) Quais as atividades que a autora pode desenvolver sem auxílio de terceiros? Atividades em ambiente doméstico com boa iluminação."
O expert foi expresso ao negar a necessidade de auxílio permanente de terceiros, requisito indispensável à concessão do adicional de 25%.
A ocorrência de eventuais ou parciais limitações para atos da rotina diária não caracteriza a necessidade permanente de acompanhamento.
Nesse ponto, sobre o ambiente doméstico é possível o controle de iluminação, garantindo que seja adequado ao que requer a patologia do demandante e retirando a indispensabilidade de assessoramento de outra pessoa. Outrossim, a idade do Autor, 69 anos, por si só não implica dependência de amparo de outrem de forma integral.
Incabível, portanto, a concessão do adicional pleiteado.
Prima facie, em cognição não exauriente, parece que ao se cotejar a relação das situações elencadas no art. 45 do Decreto nº 3.048/99 - Anexo I, ainda que tal rol não seja taxativo, a limitação visual do autor não se assemelharia às situações ali descritas.
Entretanto, o autor tem 69 anos de idade e o laudo de perícia registrou (
):A campimetria aportou aos autos no
com o parecer visão "Campo tubular", o que poderia sugerir ausência de visão periférica e risco de esbarrar em objetos e, eventualmente, de quedas (idoso).Todavia, sobreveio a sentença sem a elucidação do "comprometimento visual do autor", conforme indicou o perito, dado que explicou ser necessária a campimetria para reavaliar o laudo pericial.
Com efeito, não me parece que a prova pericial possa ser tomada por concluída, conclusiva ou suficiente para o deslinde do feito, caracterizando insuficiência na instrução processual.
Assim sendo, tenho que a seguinte solução se amolda ao caso em exame:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
[...]
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (grifei)
[...]
(TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)
Portanto, verificada a insuficiência da instrução processual, é hipótese de anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que o perito complemente o laudo pericial e elucide, a partir da campimetria, se o grau de comprometimento visual do autor enseja o auxílio permanente de terceiros.
Por esses fundamentos, voto pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004637968v21 e do código CRC 3aa6934d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010825-94.2023.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
Previdenciário. processual civil. adicional de 25% à aposentadoria por invalidez. insuficiência de instrução processual. reabertura da fase instrutória. SENTENÇA ANULADA.
. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5010825-94.2023.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA por V. R. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 13/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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