
Apelação Cível Nº 5023827-83.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL". ()
O agravante pede no :
1) Nos termos da Resolução CJF nº 586/2019 seja o presente analisado pelo Presidente da Turma Recursal que inadmitiu o recebimento do recurso, para que reconsidere a decisão de inadmissibilidade, encaminhando o incidente de uniformização à Turma Nacional de Uniformização.
2) Mantendo a decisão denegatória, postula então que encaminhe os autos para a Turma Nacional de Uniformização, para que seja feito o julgamento do presente Agravo e do mérito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência Nacional.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ev. 24).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A decisão que não conheceu do "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL", foi proferida sob os seguintes fundamentos ():
Trata-se apelação julgada neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 03/07/2025 (ev. 6).
A parte autora requer no a instauração de "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL".
É o relatório.
Decido.
A parte requerente questiona o acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, no julgamento da presente apelação, e requer a remessa do feito para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O presente caso trata de ação previdenciária que tramita sob o procedimento comum ():

A Lei nº 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e dispõe em seu artigo 14 que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais".
A previsão se dirige a julgamentos proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais em processos da sua competência destes, conforme artigo 3º de referida Lei nº 10.259: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Outrossim, a Resolução nº 586/2019, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o qual, no seu artigo 12, trata do processamento do pedido de uniformização, perante a Turma Nacional de Uniformização, considerando julgamentos proferidos no âmbito de competência dos Juizados Especiais Federais.
Assim, é manifestamente incabível a pretensão ora formulada, em face de acórdão proferido por Turma integrante deste Tribunal Regional Federal, considerando o disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal.
Neste sentido, o precedente deste Tribunal:
AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRF4. COMPETÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO. IMPROVIMENTO. Resta evidente o equívoco ao ser suscitado nesta Corte incidente de uniformização de jurisprudência que deveria ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, que compõe o microssistema dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AC 5031451-57.2015.4.04.9999, 10ª TURMA, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 18/12/2018)
De outra parte, não há como dar eventual trânsito ao pedido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante este Tribunal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipótese de admissibilidade previstas no artigo 976, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Deixa de atender às disposições dos artigos 976 e 977 do Código de Processo Civil a petição inicial que não demonstra o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e que não é dirigida ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Fundada a peça processual no artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001 e com o propósito de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), a petição deve ser encaminhada à Presidência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, órgão jurisdicional competente para o juízo de admissibilidade do incidente. (TRF4 5032213-92.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 25/04/2019)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Com efeito, é manifestamente incabível o pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformação dos Juizados Especiais, em face de acórdão proferido por Turma integrante de Tribunal Regional Federal, considerando o disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Indamissível o pedido de uniformização de jurisprudência para a TNU contra acórdão deste Tribunal, exarado no julgamento do recurso de apelação, pois se trata de incidente cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais. Inteligência do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. (TRF4, AC 5019593-42.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 27/06/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Evidente a manifesta impropriedade do expediente utilizado pela União para o fim proposto, na medida em que não se está diante de decisão proferida por Turma Recursal. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4, AC 5056989-11.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 12/05/2022)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 345 DO CJF. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS. 1. A Resolução n. 345 do CJF, invocada pela agravante para fundamentar seu pedido de uniformização de jurisprudência diante de divergência entre o entendimento esposado por este Tribunal e a Turma Nacional de Uniformização, não tem aplicação no âmbito do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. A Resolução n. 586/2019, que revogou a Res. n. 345, manteve a aplicação apenas para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 3. A uniformização de jurisprudência, no âmbito do Tribunal, segue o rito e os pressupostos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e do Incidente de Assunção de Competência, previstos no CPC, não sendo cabível frente à divergências estabelecidas entre tribunais ou entre esses e as turmas de uniformização dos Juizados 4. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de uniformização de jurisprudência, negando-se provimento ao agravo interno. (TRF4, AC 5025020-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 19/11/2020)
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO DE FORMA ASSOCIATIVA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Evidente a manifesta impropriedade do expediente utilizado pelos requerentes para o fim proposto, na medida em que não se está diante de decisão proferida por Turma Recursal, tampouco demonstrada divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas na interpretação da lei. (TRF4, AC 5001167-59.2017.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA,04/12/2019)
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL NOS RITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Inadmissível o manuseio do incidente de uniformização de jurisprudência perante esta Corte Regional, uma vez que ausente previsão legal. - A remessa de feito à Turma Nacional de Uniformização somente tem espaço naqueles processados pelo rito dos juizados especiais federais. (TRF4 5024966-36.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 02/10/2019)
Diante de tais considerações, não vejo motivos para alterar o entendimento já firmado, de modo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417841v2 e do código CRC 098c4e75.
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Apelação Cível Nº 5023827-83.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
previdenciário. processual civil. acórdão proferido por tribunal regional federal. Pedido de incidente de uniformização Para a T.N.U. indeferimento. agravo interno. improvimento.
1. Não caber pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, em face de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal no julgamento do recurso de apelação, pois tal incidente é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417846v3 e do código CRC 9120612d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5023827-83.2022.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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