AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PROVA FALSA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O PPP emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que apresente informação mais favorável à pretensão do autor, não é documento hábil a ensejar a rescisão do julgado. 4. Para rescisão do julgado por prova falsa é indispensável que, além de ser provada a falsidade na ação rescisória, ou em processo criminal, haja nexo de causalidade entre a prova falsa e o resultado do processo. 4. A apresentação, em ação rescisória, de documento contendo informação mais favorável à pretensão do autor não comprova, por si só, que o juntado ao feito originário esteja eivado de falsidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, vencidos em parte os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e Luiz Fernando Wowk Penteado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018465v10 e, se solicitado, do código CRC 47CDDAFF. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se da ação rescisória proposta por Valdemar Valdeci Ribeiro Cardoso, com fulcro no art. 966, VI e VII, do NCPC, visando desconstituir acórdão que, embora tenha reconhecido o exercício de atividade especial em determinados períodos, concluiu que não havia tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
O autor alega que, após o trânsito em julgado, obteve novos PPPs, nos quais resta comprovada sua exposição a agentes nocivos nos períodos de 11-07-77 a 10-01-78, 08-01-80 a 04-03-81, 10-09-81 a 01-06-82, 14-07-83 a 05-12-86 e 03-03-08 a 18-06-08, o que lhe garante a concessão de aposentadoria especial. Assevera que tais documentos prestam-se como novo e decisivo conjunto probatório, pois que, anteriormente, não lhe foi oportunizado provar, pelos meios legais (testemunhas e perícia técnica), a verdade dos fatos. Aduz que a falta de correspondência entre a fundamentação do acórdão e as informações constantes dos formulários de declaração de atividades especiais autorizam a realização de perícia, a fim de verificar as reais condições de labor do autor. Conclui que prova nova é aquela que não foi analisada e que separa o segurado da concessão do benefício previdenciário. Sustenta que o cerceamento de defesa é um vício que comporta exame de ofício a qualquer tempo. Afirma, por fim, que, em relação aos períodos laborados nas empresas Indústria de Implementos Agrícolas HERTZ Ltda ME (11-07-77 a 10-01-78), RECRUSUL S/A (03-03-08 a 18-06-08) e PLANAR S/A Componentes de Informática, o acórdão rescindendo baseou-se em prova falsa, tendo induzido os julgadores ao erro.
Em contestação, o INSS alega que os PPPs apresentados pelo autor não são documentos novos, pois foram emitidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e poderiam perfeitamente ter sido obtidos ao tempo da ação originária. Sustenta que a rescisória não é remédio processual para corrigir injustiça de decisões, nem substitutivo recursal. Afirma, de outra parte, que a inconsistência das informações contidas nos laudos não significa que estes sejam falsos.
Apresentada réplica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de enfrentar o objeto da ação, por entender ausente interesse público.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença rescindenda transitou em julgado em 21-07-15 (evento 27), e a presente demanda foi ajuizada em 27-04-16, tendo com um dos fundamentos a obtenção de novo PPP após o trânsito. Portanto, nos termos do art. 975, caput e § 2º, do NCPC, o autor não decaiu do direito à rescisão do julgado.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
O autor baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo, o qual alega ser suficiente para assegurar decisão favorável a seu pleito.
Da prova nova
De acordo com o art. 966, VII, do NCPC, a prova nova capaz de romper a coisa julgada é aquela existente à época do fato e da qual a parte não fez uso porque o ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ela, por si, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação. A respeito do tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...)
Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pode fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
(Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V - 6ª ed., 1994 - RJ)
Como se extrai dos autos, o autor moveu ação ordinária visando à concessão de aposentadoria especial desde a DER (16-06-08). Como não reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 11-07-77 a 10-01-78, 08-01-80 a 04-03-81, 10-09-81 a 01-06-82, 14-07-83 a 05-12-86, 03-03-08 a 18-06-08, o acórdão rescindendo concluiu haver tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Transcrevo do acórdão rescindendo a análise dos períodos em questão:
(...)
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 11-07-1977 a 10-01-1978.
Empresa: Indústria de Implementos Agrícolas Hertz Ltda.
Atividades/funções: auxiliar geral.
Agentes nocivos: sem informações.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 33-34).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: O PPP juntando aos autos não faz menção à existência de exposição do autor a qualquer agente nocivo no desenvolvimento de suas atividades laborais. Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 08-01-1980 a 04-03-1981.
Empresa: Balanças Ferrando Ltda.
Atividades/funções: ajudante no setor de carpintaria.
Agentes nocivos: óleos e graxas minerais e ruído de 95 decibeis.
Provas: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 39).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o único documento apresentado pelo autor fora preenchido pelo Sindicato de sua categoria, baseado na CTPS e em declarações prestada pelo próprio autor. Ademais, o laudo relativo a empresas diversas carreado aos autos pelo autor (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 42-51) não se presta a demonstrar as condições laborais presentes em seu ambiente e trabalho, pois não há nada a indicar a similaridade entre a empresa em que trabalhou e aquelas objeto do laudo apresentado. Destarte, tendo sido preenchido o formulário DSS 8030 apresentado apenas com base em informações prestadas de forma unilateral pelo autor, incabível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo, restando mantida a sentença no ponto.
Período: 10-09-1981 a 01-06-1982.
Empresa: Kepler Weber Industrial S.A.
Atividades/funções: ajudante de funilaria.
Agentes nocivos: sem informações.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 03) e LTCAT - Levantamento Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (evento 2 - ANEXOS INI5 - fls. 04-10).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP apresentado não faz menção à exposição do autor a quaisquer agentes nocivos. O LTCAT carreado aos autos, por seu turno, não inclui qualquer informação sobre a função exercida pelo autor. Com efeito, da leitura da descrição das atividades do autor contida em seu PPP, verifica-se que essas divergem daquelas constantes no cargo de 'ajudante geral de estamparia', função objeto do LTCAT apresentado. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 14-07-1983 a 05-12-1986.
Empresa: Planar S.A. Componentes Informática.
Atividades/funções: 14-07-1983 a 01-02-1984: auxiliar de fábrica; 01-02-1984 a 01-05-1985: ½ oficial ajustador mecânico; e 01-05-1985 a 05-12-1986: oficial ajustador mecânico.
Agentes nocivos: sem informações.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 11).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP trazido aos autos não informa a exposição do autor a quaisquer agentes nocivos, pelo que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período, mantendo-se a sentença no ponto.
(...)
Período: 03-03-2008 a 18-06-2008.
Empresa: Recrusul S.A.
Atividades/funções: mecânico de manutenção.
Agentes nocivos: ruídos de 69 decibeis.
Provas: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 44)
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os níveis de ruído a que o autor estava submetido encontram-se abaixo do limite legal de tolerância, pelo que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
(...)
Nesta ação, o autor sustenta que provas novas consistiriam tanto nos formulários mais atuais obtidos nas empresas onde laborou quanto nos documentos que demonstram que, ao ter dispensado a realização de perícia técnica ou rejeitado a prova produzida no feito originário, os julgadores incorreram em cerceamento de defesa.
Cumpre notar, todavia, que o acórdão rescindendo foi prolatado em 11-11-14 (evento 08), com trânsito em julgado em 21-07-15 (evento 27). Os PPPs apresentados como novos (evento 1 - PROCADM7 - processo nº 5007489-38.2012.4.04.7112), por sua vez, são posteriores a essas datas, como se vê a seguir:
a) PPP fornecido por Indústria de Implementos Agrícolas Hertz Ltda ME, emitido em 13-07-15;
b) PPP fornecido por Kepler Weber Industrial S/A, emitido em 11-09-15;
c) PPP fornecido por Planar S/A Componentes de Informática, emitido em 26-08-15;
d) PPP fornecido por Recrusul S/A, emitido em 24-11-15.
Trata-se, desse modo, de documentos que não existiam à época do julgamento e, que por essa razão, não se prestam a desconstituir a coisa julgada.
Nessa linha, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) - Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado. - ação rescisória julgada improcedente.
(AR 541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221)
Julgo oportuno tecer mais algumas observações no que refere aos períodos laborados na empresa Balanças Ferrano Ltda e Kepler Weber S/A.
Quanto ao primeiro período (08-01-1980 a 04-03-1981), as cópias de correspondência eletrônica trocada, no mês de outubro de 2015, entre os procuradores do autor e Lourdes Tonini, respondendo por Balanças Ferrando, não trazem qualquer novidade, na medida em que, na ação originária, o autor já havia dado conta da impossibilidade de trazer formulário da empresa em questão. Não por outra razão, aliás, a prova consistiu, nesse ponto, em PPP preenchido pelo Sindicato de sua categoria, rechaçado devido a sua unilateralidade, e laudos de outras empresas, considerados imprestáveis, dada a falta de similaridade entre as funções descritas e a exercida pelo autor.
Em relação ao segundo período (10-09-1981 a 01-06-1982), o novo PPP (evento 1 - PROCADM7, p. 6) não apresenta quaisquer informações, de modo que, por si só, ele não tem força para desconstituir a decisão rescindenda. Pretende o autor, todavia, que, associado a outros documentos (boletim de ocorrência da Polícia Civil, certidão do Corpo de Bombeiros, laudo técnico da Prefeitura Municipal), oriundos do município de Panambi-RS, reportando incidente climático que, no ano de 2003, teria provocado o alagamento do estabelecimento da empresa, estaria demonstrada a necessidade de realização de perícia técnica. Sendo todos anteriores ao trânsito em julgado, caberia ao autor ter comprovado, nestes autos, a impossibilidade de tê-los juntado anteriormente. Ressalto, por fim, que o fato de não se poder obter documento contemporâneo à prestação de serviço na empresa Kepler Weber não confere ao laudo técnico juntado ao feito originário a força probatória que pretende o autor, visto que o documento em questão já foi objeto de análise (desfavorável) da decisão rescindenda.
Impõe-se reconhecer, desse modo, que não está caracterizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, VII, do NCPC.
Da prova falsa
Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais Ltda., de 2015, fls. 2154, acerca da prova falsa para a rescisória, lecionam:
4.9. prova falsa. Autoriza-se a rescisão da decisão judicial proferida com base em prova falsa (art. 966, VI). Esse fundamento rescisório foi mantido integralmente pelo CPC/2015. Tanto a falsidade material (adulteração da prova), quanto à falsidade ideológica (conteúdo inverídico da prova) são aptas a permitir a desconstituição da decisão judicial. É indispensável, contudo, que além de ser provada a falsidade na ação rescisória, ou em processo criminal, haja nexo de causalidade entre a prova falsa e o resultado do processo. Significa dizer que a prova falsa deve ter servido a formar a convicção do magistrado sobre a existência ou a inexistência de determinado fato.
O autor alega que, em relação aos períodos laborados na Indústria de Alimentos Agrícolas Hertz ME (11-07-77 a 10-01-78), Planar S/A Componentes de Informática (14-07-1983 a 05-12-1986) e Recrusul S/A (03-03-08 a 18-06-08), o acórdão rescindendo baseou-se em prova falsa, tendo os julgadores sido induzidos ao erro.
Como se vê, o autor limita-se a afirmar que os PPPs constituem prova falsa, porque outros, mais recentes e com informações mais favoráveis a seu intento, foram emitidos pelas ex-empregadoras. Não há, todavia, elementos que amparem a alegação de falsidade.
Cumpre notar que, embora tenha requerido a realização de perícia técnica em relação a tais períodos na ação originária, o autor também não apresentou ali as razões pelas quais impugnava os PPPs juntados com a inicial. Nesse sentido, aliás, os pedidos de realização de perícia técnica foram indeferidos na ação ordinária (PROCADM29, p. 2 e PROCADM39, p. 42)
Sendo assim, impõe-se a conclusão de que o autor está a valer-se desta ação para obter reexame de matéria de fato, com a clara intenção de perpetuar a lide até que o resultado lhe seja favorável. Contudo, a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal, visto que, sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada, está reservada para os casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do NCPC.
Portanto, mostra-se também improcedente a alegação de prova falsa (art. 966, VI, do NCPC).
Dos ônus da sucumbência
Arbitro honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo a parte autora, ainda, suportar o pagamento das custas processuais, restando suspensa a satisfação respectiva, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018464v8 e, se solicitado, do código CRC 491E174B. | |
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Data e Hora: | 10/07/2017 12:05 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
O eminente relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, votou julgando improcedente a ação rescisória, por entender não resultar configurada a falsidade da prova e pelo fato de os documentos novos terem sido constituídos após o julgamento da ação originária.
Pedi vista para melhor examinar o caso.
Acompanho, na íntegra, a fundamentação do voto que não reconhece falsidade ideológica da prova.
A solução da demanda rescisória ora em julgamento também perpassa o exame das exigências para a admissão do documento novo (CPC/73) ou da prova nova (NCPC) como fundamento para a desconstituição do julgado.
Abordarei a questão em tópicos, traçando um paralelo entre minha atual compreensão acerca do conceito de prova nova e sua importância para a adoção da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário e a noção de prova nova como fundamento da rescisão de sentença previdenciária.
Prova nova e coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária
O processo previdenciário exige um olhar diferente sobre os institutos processuais tradicionais, como o da coisa julgada. Em demandas previdenciárias, o processo compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão de seu objeto, institutos e principiologia, dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social. Daí a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefícios por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural), tempo de serviço especial entre outras.
Um exemplo da tendência à autonomia do direito processual previdenciário é o surgimento de uma linhagem jurisprudencial propugnando que a extinção do processo se dê sem exame do mérito, ao invés da sentença de improcedência que extingue o processo com exame de mérito, em casos específicos (Resp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015). Outro exemplo dessa propensão - e que tenho defendido nos julgamentos da Quinta Turma e da Terceira Seção deste Regional - é a formação da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
Sabe-se que a coisa julgada secundum eventum probationis é, do ponto de vista do direito processual positivado, admitida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, na ação popular e no mandado de segurança. Forma-se coisa julgada material quando houver juízo de certeza e esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório. Por outro lado, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Portanto, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação - como é o emblemático caso do avanço tecnológico que permitiu o exame de DNA, ainda não existente ao tempo da primeira ação de investigação de paternidade.
Fique assentado, portanto, que a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis. Em outras palavras, só é possível reexame da mesma lide por prova nova em caso de insuficiência de provas, de modo que, caso a decisão seja de procedência ou improcedência com esgotamento do conteúdo probatório, não é possível revisão (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 79).
Caso a improcedência tenha sido justificada no convencimento do juízo de que carecem de razões jurídicas as pretensões do titular do pretenso direito, com base no arcabouço probatório, o ajuizamento de nova demanda não será possível.
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial firmou-se em determinado sentido depois do exame das provas produzidas.
O conceito-chave para a aplicação prática da coisa julgada secundum eventum probationis é o de "prova nova". Este conceito pode ser mais ou menos abrangente, limitando-se aos elementos probatórios produzidos somente após a análise da primeira ação julgada improcedente (provas supervenientes) ou compreendendo ser desimportante o momento de produção da prova, mas sim a sua potencialidade de alteração da resposta jurisdicional emprestada ao conflito. Também é prova nova aquela que existia, estava no processo, mas nunca foi valorada. Ela é nova porque não foi valorada na sentença. A jurisprudência majoritária agasalha este último entendimento, que parece ser mais consentâneo com a teleologia substancialista do processo contemporâneo.
A "prova nova", portanto, deve ser entendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.
Para a apreciação judicial sobre a condição de "prova nova", o juízo será de mera aparência ou probabilidade acerca da sua força probante, pois ocorrerá in limine litis, sendo irrelevante que, depois de produzida, a ação venha a ser julgada improcedente.
Conquanto não se trate de tema singelo e pacífico, devido à ausência de expressa previsão legal, como acontece nas ações coletivas, o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário cada vez mais ganha expressão, notoriamente na doutrina e na jurisprudência. Os limites panprocessuais da coisa julgada em matéria previdenciária encontram respaldo em uma compreensão hermenêutico-sistêmica dos princípios constitucionais de proteção social e nos valores supremos da liberdade e da dignidade humana. Sobretudo, a atenuação da coisa julgada responde à necessidade de se perseguir a verdade real no processo previdenciário como pressuposto para a solução adequada e justa do conflito cujo objeto é a proteção social.
Para Savaris, os limites à coisa julgada decorrentes da precariedade probatória têm relação com o dever judicial de busca da verdade real e de proteção social (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 84-97):
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" [...].
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Fixadas estas premissas propedêuticas, ingresso no campo da crítica para propor limites razoáveis à adoção da citada teoria no âmbito do Direito Previdenciário. Se quisermos levar a sério e salvar a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, será preciso racionalizar o seu emprego. O instituto não foi concebido como panaceia e, principalmente, para autorizar a reprodução de provas desmotivada e a rediscussão de decisões transitadas em julgado. Com acerto decidiu a Terceira Seção do TRF4:
Inviável, assim, se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2009).
Vejo com bons olhos, a autorizar a produção de "prova nova", algumas situações: (a) déficit ou fragilidade probatória; (b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte; (c) provas produzidas precariamente; (d) indeferimento de provas devidamente requeridas.
Uma nova perícia judicial, com inequívoco melhor conhecimento técnico, documentos novos, testemunha fundamental antes não localizada, podem relativizar a coisa julgada. Um exemplo é o caso em que, havendo dúvida sobre a natureza especial de um determinado tempo de serviço prestado, porque não se tem o PPP ou laudo técnico, ou sendo estes inconclusivos, deixa-se de deferir ou determinar de ofício a realização da prova pericial que poderia levar ao esclarecimento do fato alegado (art. 370 do NCPC).
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial se firmou em determinado sentido depois do exame das provas produzidas, vale dizer: que a improcedência da ação se deva à falta de provas do fato alegado.
A propósito, a técnica empregada pela 5ª Turma do TRF4 ("Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis" - Apelação Cível 0007931-61.2012.4.04.9999/SC, 5ª Turma, Relator Roger R. Rios, j. 28.06.2016), consignando textualmente no acórdão que a coisa julgada se dará secundum eventum probationis, apresenta vantagens em relação à mera improcedência, porque por ela o órgão julgador assenta de forma textual e inequívoca que seu convencimento, devido à "instrução deficiente", é retificável diante de nova prova, deixando aberto o caminho para nova ação.
Essa é, portanto, minha atual compreensão acerca dos limites da coisa julgada no processo previdenciário e da possibilidade de uma nova demanda fundada em lastro probatório inédito.
Coisa julgada secundum eventum probationis e a nova disciplina da Ação Rescisória no CPC/2015: "prova nova" no processo previdenciário
Trazendo o debate para o âmbito da ação rescisória, conquanto exista proximidade entre o conceito-chave de "prova nova", típico da coisa julgada secundum eventum probationis, e a noção de "prova nova" como fundamento apto a ensejar a rescisão do julgado, a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória fundada em "prova nova" não aniquila, nem prejudica o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis, muito mais amplo em suas possibilidades. Convivem as duas possibilidades sem conflito.
O CPC/73, no seu art. 485, VII, previa que sentença de mérito, transitada em julgado, poderia ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtivesse documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso. Entendia-se como documento novo (ou prova nova), para o efeito de embasar rescisória, o documento que já existia ao tempo da ação originária (pré-constituído, portanto), de que o autor ignorava ou de que, por falta de acesso, não podia fazer uso, e que, por si só, tenha a aptidão de lhe assegurar julgamento favorável.
Já o CPC/15, no art. 966, VII, dispõe que a decisão (não mais sentença) de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Dos textos legais - em ambas as redações - extraem-se as tradicionais exigências, apontadas na doutrina e na jurisprudência: a pré-constituição da prova e a posterioridade de sua obtenção pela parte. Porém, o texto não é a norma e precisa sempre passar pelo círculo hermenêutico para que se extraia o seu sentido.
Já se disse que o processo previdenciário exige um olhar mais voltado à teleologia constitucional de concretizar os direitos da seguridade social, os institutos, conceitos e pressupostos do processo tradicional comportam sempre uma releitura - no caso, mais preocupada com o conteúdo do que com a forma. Não teria o mínimo sentido cogitar-se de uma relativização da coisa julgada, por exemplo, instituto de fundo constitucional e fundamental para a segurança jurídica, como fez a jurisprudência, e persistir apegado aos pressupostos rigorosos da pré-constituição e posterioridade da obtenção para admissão da prova nova.
Penso que a exigência deve ser relativizada, de modo a que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para a admissão, tanto da repetição da ação como da ação rescisória. A "prova nova", assim, deve ser entendida, para ambas as hipóteses, na matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se - aqui sim, com maior rigor - que detenha aptidão probatória suficiente para provocar a alteração substancial da convicção judicial quanto aos fatos da causa.
O adjetivo "novo" expressa a circunstância de só agora ser utilizado o documento, e não a ocasião em que veio a se formar. Nesta linha, equipara-se a documento novo a sentença posterior que altera determinada situação jurídica, como é uma sentença proferida em reclamação trabalhista que vem a comprovar, por exemplo, a natureza especial por insalubridade da atividade do segurado mediante a realização de perícia.
Também deve ser relativizado o rigorismo jurisprudência na exigência de prova cabal e concludente da impossibilidade de apresentar a prova "nova". Basta, a meu ver, evidência razoável da dificuldade de produzir a prova. Sem premiar a desídia ou negligência, o rigorismo deve ser atenuado para que o direito material não seja superado pela mera formalidade.
Mas então, se a coisa julgada secundum eventum probationis é a que decorre do aparecimento de "prova nova", ficaria ela prejudicada pela possibilidade da propositura de Ação Rescisória com o mesmo fundamento? A resposta é negativa. Sobretudo, porque coisa julgada secundum eventum probationis não foi concebida apenas para produção de prova nova, mas também para refazimento de prova deficitariamente produzida ou para a produção de prova não autorizada indevidamente (cerceamento probatório).
Concluindo, se não há a coisa julgada, é possível a reprodução da ação idêntica, colocando-se como hipótese alternativa a propositura da ação rescisória, cujos pressupostos são mais angustos.
Passo a examinar a prova nova em relação a cada período discutido no caso concreto.
Período de 11.07.1977 a 10.01.1978 - Indústria de Implementos Agrícolas Hertz Ltda.
A prova na ação originária, relativa ao período em questão, foi apreciada e valorada pela Quinta Turma desta Corte nos seguintes termos:
Período: 11-07-1977 a 10-01-1978.
Empresa: Indústria de Implementos Agrícolas Hertz Ltda.
Atividades/funções: auxiliar geral.
Agentes nocivos: sem informações.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 33-34).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: O PPP juntando aos autos não faz menção à existência de exposição do autor a qualquer agente nocivo no desenvolvimento de suas atividades laborais. Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto. (grifei)
Ainda quanto ao PPP anterior, constava o setor de "produção", com a descrição das seguintes atividades: "Funcionário realizava as funções de auxiliar nos vários setores" (evento 1, PROCADM11, p. 33). Nada constava, efetivamente, quanto aos registros de fatores de risco e ao profissional legalmente habilitado pela avaliação, tudo indicando que o perfil profissiográfico, na realidade, não se baseava em avaliação pericial alguma.
A prova nova, na presente rescisória, consiste em um PPP, emitido em 13.07.2015, com base em informações extraídas de LTCAT da empresa, com avaliação realizada em 01.04.2015. Na descrição das atividades, consta que o trabalhador, na função de "aprendiz SENAI", no setor de "produção", desempenhou as seguintes atividades: "Realizava atividades fabricação de peças e acessórios para implementos agrícolas em geral. Operam máquinas da produção. Realizam pintura e lubrificação do maquinário". Os fatores de risco encontrados - todos com exposição ocasional e intermitente do empregado - foram: ruído entre 79 e 102 dB(A), óleo de corte e óleos lubrificantes, fumos metálicos e radiação não ionizante (evento 1, PROCADM7, pp. 2-3).
Passo a examinar cada um dos agentes nocivos:
Agente nocivo | Enquadramento legal | Análise |
Ruído | Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99; | Conforme se observa, o PPP indica exposição habitual e permanente a níveis de ruído que variavam entre 79 e 102 dB. Em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados (80 dB), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. |
Óleo de corte e óleos lubrificantes (hidrocarbonetos aromáticos) | Item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99; | Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído,calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes(APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). |
Radiação não-ionizante: | Códigos 1.1.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, bem como Súmula 198 do extinto TFR;; | Restou provado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, conforme a legislação aplicável à espécie, por esposição a radiações não ionizantes. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que 'A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.' (AC nº 5000417-04.2011.404.7122, Quinta Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado em 19/06/2015). |
Fumos metálicos: | Código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. | Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998, conforme já destacado. Assim, a exposição ao fumos metálicos caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado até referida data. |
Por outro lado, não há se falar em ausência de prova do caráter habitual e permanente da exposição aos agentes nocivos mencionados nos formulários juntados ao processo, pois, pelo que se extrai da documentação apresentada, o contato ocorria durante toda a jornada de trabalho.
Aliás, cumpre registrar que, a teor da Súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Portanto, mesmo que das atividades exercidas pela parte demandante extraia-se que o contato com agentes nocivos não era permanente - e, sim, intermitente - tal circunstância não possuiria o condão de descaracterizar a especialidade da atividade laboral, especialmente em relação ao labor desempenhado até 29/4/1995.
A par disso, destaco que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Portanto, nessa parte, o acórdão deve ser rescindido, reconhecendo-se a especialidade do período de 11.07.1977 a 10.01.1978.
Período de 08.01.1980 a 04.03.1981 - Balanças Ferrando Ltda.
O acórdão rescindendo assim apreciou a prova relativa ao período em questão:
Período: 08-01-1980 a 04-03-1981.
Empresa: Balanças Ferrando Ltda.
Atividades/funções: ajudante no setor de carpintaria.
Agentes nocivos: óleos e graxas minerais e ruído de 95 decibeis.
Provas: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 39).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o único documento apresentado pelo autor fora preenchido pelo Sindicato de sua categoria, baseado na CTPS e em declarações prestada pelo próprio autor. Ademais, o laudo relativo a empresas diversas carreado aos autos pelo autor (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 42-51) não se presta a demonstrar as condições laborais presentes em seu ambiente e trabalho, pois não há nada a indicar a similaridade entre a empresa em que trabalhou e aquelas objeto do laudo apresentado. Destarte, tendo sido preenchido o formulário DSS 8030 apresentado apenas com base em informações prestadas de forma unilateral pelo autor, incabível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo, restando mantida a sentença no ponto. (grifei)
Na presente rescisória, o autor junta, como documento novo, cópia de correspondência eletrônica trocada entre o escritório de advocacia e pessoa aparentemente responsável pela guarda de documentos da empresa Balanças Ferrando Ltda. - mensagens datadas de 27 e 28 de outubro de 2015 -, a qual refere a impossibilidade de fornecimento do formulário: "Quanto ao PPP não existe possibilidade, pois a empresa J H Santos faliu em 1997 quando não existia essa exigência de laudo etc..." (evento 1, PROCADM7, pp. 4-5).
Portanto, a prova nova evidentemente não é apta a superar a deficiência do material probatório produzido nos autos da ação originária.
Quanto ao ponto, a pretensão rescisória é improcedente.
Período de 10.09.1981 a 01.06.1982 - Kepler Weber Industrial S/A
A decisão rescindenda, na apreciação da prova do aludido período, assim a valorou:
Período: 10-09-1981 a 01-06-1982.
Empresa: Kepler Weber Industrial S.A.
Atividades/funções: ajudante de funilaria.
Agentes nocivos: sem informações.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 03) e LTCAT - Levantamento Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (evento 2 - ANEXOS INI5 - fls. 04-10).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP apresentado não faz menção à exposição do autor a quaisquer agentes nocivos. O LTCAT carreado aos autos, por seu turno, não inclui qualquer informação sobre a função exercida pelo autor. Com efeito, da leitura da descrição das atividades do autor contida em seu PPP, verifica-se que essas divergem daquelas constantes no cargo de 'ajudante geral de estamparia', função objeto do LTCAT apresentado. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período, merecendo confirmação a sentença no ponto. (grifei)
Na rescisória, a prova nova consiste em um novo PPP, emitido em 11.09.2015, no qual não há informação acerca de agentes nocivos, com a seguinte observação: "Não foi possível o preenchimento de alguns campos, visto que não foram localizados dados relativos ao período de 10/09/1981 a 01/07/1982, tendo ocorrido uma enchente em Panambi que danificou de forma irreparável os registros documentais arquivados no prédio onde encontrava-se instalada a empresa, tornando-se impossível de preencher alguns campos do formulário. Conforme certidão de ocorrência 14/2003 da Secretaria da Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul - Corpo de Bombeiros de Panambi e Registro de ocorrência 2811/2003 da Delegacia de Polícia Civil de Panambi" (evento 1, PROCADM7, pp. 6-7). Além disso, também foram juntadas pelo autor, como prova nova, ocorrência policial e certidões de órgãos públicos atestando o sinistro natural (alagamento) que acarretou danos nos setores da empresa (evento 1, PROCADM7, pp. 8-11).
Contudo, tais provas só demonstram que, em razão do incidente climático, não há documentos da empresa a partir dos quais seja possível colher informações a respeito da exposição do autor a agentes nocivos no ambiente de trabalho e na função por ele exercida durante o período em questão.
Em relação a essa parte, a pretensão rescisória é improcedente.
Período de 14.07.1983 a 05.12.1986 - Planar S/A Componentes Informática
O acórdão rescindendo assim considerou a prova:
Período: 14-07-1983 a 05-12-1986.
Empresa: Planar S.A. Componentes Informática.
Atividades/funções: 14-07-1983 a 01-02-1984: auxiliar de fábrica; 01-02-1984 a 01-05-1985: ½ oficial ajustador mecânico; e 01-05-1985 a 05-12-1986: oficial ajustador mecânico.
Agentes nocivos: sem informações.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 11).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP trazido aos autos não informa a exposição do autor a quaisquer agentes nocivos, pelo que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período, mantendo-se a sentença no ponto. (grifei)
Como documento novo, o autor anexa novo PPP, emitido em 26.08.2015, porém sem menção a exposição a fatores de risco pelo trabalhador (evento 1, PROCADM7, p. 13).
Assim, revela-se inapta a prova nova a desconstituir o capítulo do acórdão relativo ao período em questão.
Improcedente, quanto ao ponto, a demanda rescisória.
Período de 03.03.2008 a 18.06.2008 - Recrusul S/A
O acórdão objeto de impugnação, quanto ao período em tela, assim decidiu:
Período: 03-03-2008 a 18-06-2008.
Empresa: Recrusul S.A.
Atividades/funções: mecânico de manutenção.
Agentes nocivos: ruídos de 69 decibeis.
Provas: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 44)
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os níveis de ruído a que o autor estava submetido encontram-se abaixo do limite legal de tolerância, pelo que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Na presente demanda rescisória, o autor junta, como prova nova, um PPP datado de 24.11.2015, emitido a partir de um PPRA elaborado em outubro de 2009, de que consta informação de ruído de 93 dB(A) (evento 1, PROCADM7, pp. 14-15). No PPRA, há informação de que foi constatada a presença, no setor de "mecânica de manutenção", de ruído de 72 a 93 dB(A) (evento 1, PROCADM7, p. 21).
O ruído possui o seguinte enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Conforme se observa, o PPP indica exposição habitual e permanente a níveis de ruído que variavam entre 79 e 102 dB.
Em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados (80 dB), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente
De outra parte, destaco que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
A avaliação técnica em que se baseia o novo PPP demonstra a inexatidão do nível de ruído constante do PPP que instruiu a ação originária (69 decibéis). Isso faz dos documentos novos juntados um substrato probatório inédito e suficiente a alterar o convencimento judicial sobre a realidade vivenciada pelo segurado, carente de demonstração eficaz na demanda originária.
Portanto, o acórdão deve ser rescindido nessa parte, reconhecendo-se a especialidade do período de 03.03.2008 a 18.06.2008, trabalhado na Recrusul S/A.
Juízo Rescisório
Como decorrência lógica do juízo rescindente, em juízo rescisório, reconheço o tempo especial nos períodos de 11.07.1977 a 10.01.1978 e de 03.03.2008 a 18.06.2008 (9 meses e 16 dias).
A totalização do tempo de serviço/contribuição do autor deve levar em conta a soma realizada pelo acórdão da ação originária (capítulo não rescindido) mais o período ora reconhecido.
O acórdão apurou o seguinte tempo:
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (18-06-2008), 19 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
Consigno que tampouco perfaz o autor o tempo mínimo para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto contava na DER com 33 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de serviço.
Adicionando-se 9 meses e 16 dias, ora reconhecidos, aos 19 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de serviço especial declarados na ação originária, o autor computa apenas 20 anos, 2 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria especial.
Convertendo-se 9 meses e 16 dias de tempo especial em comum, pelo fator 1,4, chega-se a 1 ano, 1 mês e 10 dias. Somando-se isso aos 33 anos, 8 meses e 14 dias, atingem-se 34 anos, 9 meses e 24 dias, tempo também insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão
Rescinde-se parcialmente o acórdão impugnado para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 11.07.1977 a 10.01.1978 e de 03.03.2008 a 18.06.2008.
Honorários sucumbenciais
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor (evento 2) e vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158846v13 e, se solicitado, do código CRC 9F6966BD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 03/10/2017 17:59 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
1 - Cuida-se de ação rescisória visando, com base no art. 966, incisos VI e VII, do CPC de 2015, a desconstituição do acórdão proferido na demanda n. 5007489-38.2012.4.04.7112, ao fundamento de que foram obtidos novos documentos que constituem "prova nova", hábil ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11-07-1977 a 10-01-1978, 08-01-1980 a 04-03-1981, 10-09-1981 a 01-06-1982, 14-07-1983 a 05-12-1986 e 03-03-2008 a 18-06-2008, com os quais perfaz o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
O e. Relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julga improcedente a rescisória, seja porque os documentos trazidos não existiam à época do julgamento e, que por essa razão, não se prestam a desconstituir a coisa julgada, seja porque não há elementos que amparem a alegação de falsidade, pretendendo o requerente, em verdade, utilizar-se da rescisória para obter reexame de matéria de fato, com a clara intenção de perpetuar a lide até que o resultado lhe seja favorável.
Já o e. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz entende que a coisa julgada se dará secundum eventum probationis, de modo a que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para a admissão da prova nova, tanto da repetição da ação como da ação rescisória. A "prova nova", assim, deve ser entendida, para ambas as hipóteses, na matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se - aqui sim, com maior rigor - que detenha aptidão probatória suficiente para provocar a alteração substancial da convicção judicial quanto aos fatos da causa. Conclui, assim, pela parcial procedência da ação rescisória, em face da possibilidade de utilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs trazidos pela parte autora para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11-07-1977 a 10-01-1978 e 03-03-2008 a 18-06-2008, laborados respectivamente nas empresas Indústria de Implementos Agrícolas Hertz Ltda. e Recrusul S/A. Assinala que, quanto aos demais períodos, revela-se inapta a prova nova a desconstituir o acórdão, sem os quais não totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício.
Não houve divergência quanto ao não acolhimento da rescisão do julgado com base na alegação de falsidade ideológica das provas.
2 - No tocante à caracterização como prova nova dos documentos juntados nesta ação rescisória (PPPs), filio-me ao entendimento já esposado pelo i. Relator: documento não existente quando da prolação da decisão rescindenda não é apto a desconstitutir o julgado. A legislação de regência é explícita ao reclamar, para fins rescindendos, que a existência do documento fosse ignorada à época do decisum ou, então, que sua utilização não tenha sido possível oportunamente, circunstâncias que, obviamente, evidenciam a necessidade de existência da prova ao tempo do processo em que se proferiu a sentença alvo de desconstituição.
A propósito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm circunscrito a ação rescisória a casos excepcionais, e decidido por uma interpretação restritiva das normas processuais que regem tal instituto.
Nesta exata linha de conta, o Plenário do Pretório Excelso, em julgamento emblemático realizado na apreciação do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, consignou, nos termos do voto proferido pelo eminente Ministro Marco Aurélio, que a rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V. (DJe 21-11-2014).
Realmente, por sua excepcionalidade, a rescisória não é meio processual adequado para se pleitear o rejulgamento da causa, e as taxativas hipóteses de rescisão, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 966 da Lei Adjetiva Civil de 2015, bem dão o tom de exceção em que se houve o legislador quando se tratou de infringir a coisa julgada. Apenas nestes casos previstos exaustivamente a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo.
Em sendo assim, proposta com base no artigo 485, VII, do CPC/1973 (que encontra correspondência no art. 966, VII, do CPC/2015) - como a hipótese ora em julgamento -, o "documento novo", apto a ensejar a rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou 2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz. (STJ, 3ª Seção, AR nº 2928, Rel. Des. convocado do TJ/SP Ericson Maranho, DJe 07-04-2015).
3 - Não é demasiado destacar que o alargamento das hipóteses de cabimento da ação rescisória redundará por transformar este instituto de instrumento excepcional em um novo recurso, corriqueiro, de que sempre poderá se utilizar a parte vencida após o trânsito em julgado (desde que respeitado o biênio legal), duplicando, multiplicando, por vezes, a análise da causa por este Colegiado, o que, ao fim e ao cabo, ademais de enfraquecer o postulado constitucional da segurança jurídica, acarretará o sobrecarregamento de demanda já tão desproporcional, vindo, por certo, a prejudicar a presteza do julgamento de inúmeras causas que esperam por uma primeira decisão deste Tribunal.
4 - Penso, de outro lado, que a natureza eminentemente social das demandas previdenciárias pode levar a um abrandamento da segurança jurídica em prol de uma maior justiça na decisão. Entretanto, isso deve ser reservado para aquelas hipóteses em que a injustiça da decisão é flagrante e pode comprometer de forma indelével e irreversível o direito ao recebimento de um benefício previdenciário, de forma a que deva prevalecer a justiça em detrimento da segurança. O que não é o presente caso, pois sequer a divergência inaugurada pelo e. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que flexibiliza os pressupostos de cabimento da via rescisória, conclui por alterar o resultado da decisão rescindenda, mantendo a negativa da aposentação buscada na ação originária e reiterada nesta desconstitutiva.
Os documentos apresentados, pois, mesmo que superada a conceituação restritiva da lei adjetiva civil, não alteraram a conclusão da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável ao autor quanto ao jubilamento. Logo, conquanto em direito previdenciário a orientação pretoriana venha mitigando em algumas situações o rigor processual, na hipótese concretizada não se legitima, o que, consequentemente, desautoriza que sejam ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Ante o exposto, acompanhando o e. Relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50074893820124047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER representando o AUTOR (VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO) |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, CELSO KIPPER, JORGE MAURIQUE E O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50074893820124047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOW PENTEADO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E LUIZ CARLOS CANALLI.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018061-10.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50074893820124047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELSO DES. FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E LUIZ CARLOS CANALLI, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS, EM PARTE, OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. O DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE NÃO SE CONSIDEROU APTO A VOTAR EM RAZÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DO INÍCIO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Paulo André Sayão Lobato Ely
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