
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026241-44.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: THIAGO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação rescisória contra Thiago Souza Andrade, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em que requereu a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, nos autos da ação n° 0300258-45.2017.824.0050, e o consequente julgamento de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
Afirmou que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ré ao pagamento do auxílio-doença (NB 31/614.938.074-6) desde a data de entrada do requerimento (01-07-2016) até 30 de junho de 2017.
Alegou que a sentença violou manifestamente as disposições do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, pois concedeu o benefício de auxílio-doença sem o cumprimento da carência exigida em lei. Apontou que, conforme os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais, não foi cumprida a carência de 12 meses, visto que os vínculos do autor até 6 de novembro de 2012 totalizavam somente sete recolhimentos.
Referiu que, cessado o último vínculo em 6 de novembro de 2012, a qualidade de segurado foi mantida até 6 de novembro de 2013 e, embora tenha havido o reingresso entre setembro e dezembro de 2015, a carência nunca foi cumprida, não se aplicando a ressalva prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Aduziu que a Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, por ocasião do requerimento, eram necessárias doze contribuições para fazer jus ao auxílio-doença.
Salientou que a sentença de mérito foi prolatada por força da jurisdição federal delegada, malgrado o entendimento do juiz a quo de que se tratava de ação acidentária, já que a competência é fixada objetivamente em razão da matéria e não das alegações das partes ou dos equívocos do magistrado.
O réu apresentou contestação, na qual aduziu que o pleito não possui amparo nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, porquanto precluso o direito do INSS em levantar novas teses no decorrer da lide. Alegou que o INSS deveria ter arguido a ausência da capacidade de segurado quando apresentou defesa nos autos da ação originária.
Em razões finais, o INSS arguiu o defeito de representação, visto que a procuração juntada já foi utilizada em outro processo judicial e tem data muito anterior à citação. Também apontou que a declaração de pobreza não é atualizada.
O réu, intimado para regularizar a representação processual, juntou procuração atualizada com poderes específicos para requerer o benefício de gratuidade da justiça.
Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
A sentença transitou em julgado em 15 de maio de 2018 e a propositura da ação rescisória logo após, em 11 de julho de 2018. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor.
Gratuidade de justiça
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Considerando o requerimento formulado em contestação e a presença dos requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Competência para o julgamento da ação rescisória
A sentença rescindenda, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, desde 1º de julho de 2016 (data do requerimento administrativo) até 30 de junho de 2017 (data da cessação da incapacidade), com base nos fundamentos a seguir transcritos (evento 1, out5, p. 104-109):
C) Do mérito
A parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença. Para a concessão do benefício é exigida carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, a teor do artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, ressalvados os casos previstos no artigo 26, inciso II, do mencionado diploma legal. Ainda, o segurado deve estar incapacitado para o trabalho habitual (auxílio-doença).
Acerca do auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/1991:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se que para a concessão do auxílio-doença, é suficiente a prova de incapacidade total e temporária do segurado, ou seja, com possibilidade de recuperação para sua atividade habitual ou de reabilitação para outra atividade.
Passo à análise do caso em exame.
Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, mostra-se desnecessária a prova da carência, na esteira do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/1991.
No que se refere à alegada incapacidade laborativa, o perito foi categórico ao afirmar que:
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. O autor afastou-se do trabalho em 2013 por recomendação da empresa. Durante todo este período submeteu-se a inúmeros tratamentos e nas poucas vezes que tentou trabalhar refere que não se sentia habilitado e apresentava quadros de ansiedade e confusão mental. Há 03 meses iniciou um tratamento que o fez sentir-se realmente melhor. Durante o ato pericial apresentou normalidade nos critérios de: memória, consciência, orientação temporal e senso-percepção. No momento, aparenta normalidade e aptidão laboral. Com relação ao pregresso, o expert não pode se manifestar pois não o viu naquele período, e nenhum atestado encontra descrevendo-o de maneira a que se possa construir algum juízo. Portanto, este ato pericial conclui não haver incapacitação laboral atual.
Como se pode notar da interpretação do laudo, a incapacidade existia, só tendo cessado após tratamento exitoso, iniciado três meses antes da realização da perícia.
Lado outro, ainda que o perito tenha constado que não podia fazer juízo sobre a época anterior ao exame, por falta de documentos médicos, observa-se que tais documentos acompanham a inicial e demonstram que o autor está em tratamento desde 05/02/2011 (fls. 19 e ss.).
Portanto, não há dúvida que o segurado estava incapaz por ocasião do indeferimento administrativo comunicado em 16/08/2016 (fl. 59), sendo de rigor a condenação do requerido à concessão do benefício, desde a data da DER até a data do laudo pericial produzido em juízo (30/06/2017), quando definitivamente foi constatada a capacidade laborativa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial." (TRF4, AC 5046771-79.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)
Por derradeiro, quanto ao pleito de prequestionamento (fl. 76), calha trazer à baila decisão do Tribunal da Cidadania, segundo o qual "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Assim, desnecessária qualquer manifestação complementar.
Em que pese a decisão transitada em julgado tenha concedido benefício acidentário, é competente o Tribunal Regional Federal para processar e julgar a ação rescisória.
A causa de pedir e o pedido deduzidos na ação originária não revelam qualquer nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e a sua atividade laboral. Na inicial, o autor somente alegou a incapacidade para o trabalho em razão de doença mental (esquizofrenia), não relatando qualquer fato pertinente à eventual relação dessa moléstia com doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho.
Por outro lado, mesmo que se admitisse a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, sequer as provas produzidas nos autos permitem conclusão no sentido de que a doença do autor poderia ser qualificada como acidente do trabalho. O perito judicial, ao responder os quesitos do juízo (itens "d" e "e"), afirmou que a doença ou moléstia não decorriam do trabalho exercido ou de acidente de trabalho (evento 1, out5, p. 95-97).
Depreende-se que a decisão rescindenda incorreu em erro material, ao afirmar que o pedido era de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho no seguinte parágrafo: Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, mostra-se desnecessária a prova da carência, na esteira do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/1991. Em nenhum ponto, tanto do relatório como da fundamentação, há referência a qualquer situação que enquadre a doença do autor como acidente do trabalho ou à decisão administrativa que tenha indeferido ou cancelado benefício acidentário. Pelo contrário, a narração dos fatos e os fundamentos da sentença demonstram que a controvérsia envolvia a concessão de benefício por incapacidade comum.
A competência para o julgamento das ações previdenciárias é determinada em razão da causa de pedir e do pedido. Não se tratando de causa de acidente do trabalho, cabe ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos interpostos contra as sentenças proferidas pelos juízes estaduais investidos de competência federal delegada, assim como as rescisórias de julgados desses juízes.
Dessa forma, não se impõe a remessa dos autos da ação rescisória ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, visto que a demanda originária não diz respeito à concessão de benefício acidentário. A identificação equivocada do benefício de auxílio-doença, como se fosse por acidente do trabalho, não afasta a competência do Tribunal Regional Federal para o processamento e o julgamento da ação rescisória.
Neste sentido, citam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA. (CC 163.546/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. 1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o o art. 109, § 3º, da Constituição. 2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir. 3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo. 4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 99.455/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Violação manifesta de norma jurídica
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
A violação de norma jurídica está associada ao fenômeno de subsunção do fato à norma. Contudo, em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese. Caso se mostre necessário analisar as provas produzidas pelas partes para verificar a existência do fato previsto na norma jurídica, a controvérsia não mais se limita ao plano da compreensão do direito em tese. Note-se que a discussão sobre a qualificação jurídica do fato, desde que não haja dúvida sobre a ocorrência do fato, versa sobre questão exclusivamente de direito.
A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação corrente da norma nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito. A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
Em suma, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.
O INSS aduziu a violação manifesta do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que exige a carência de doze contribuições mensais para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Consoante o extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado à inicial da ação rescindenda, os vínculos previdenciários correspondem aos seguintes períodos de carência:
Período | Tempo | Carência |
04/04/2011 a 14/04/2011 | 11 dias | 1 mês |
09/08/2011 a 07/09/2011 | 29 dias | 2 meses |
26/04/2012 a 06/06/2012 | 1 meses e 11 dias | 3 meses |
26/07/2012 a 30/07/2012 | 5 dias | 1 mês |
08/10/2012 a 06/11/2012 | 29 dias | 2 meses |
01/09/2015 a 31/12/2015 | 4 meses | 4 meses |
Para fim de carência, um dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais, conforme dispõe o art. 145 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
A parte ré, até 06 de novembro de 2012, possuía nove recolhimentos mensais, decorrentes de vínculos empregatícios. Perdeu a qualidade de segurado em 15 de janeiro de 2014, na forma do art. 15, inciso II, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e readquiriu essa condição em 1º de setembro de 2015, quando recolheu quatro contribuições como contribuinte individual.
No caso presente, é aplicável o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não exige o cumprimento do prazo integral de carência do benefício, para que sejam computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, como sustenta o INSS.
Uma vez que, após readquirir a condição de segurado, a parte ré recolheu quatro contribuições mensais (um terço da carência do benefício de auxílio-doença), podem ser somadas as contribuições anteriores. O total perfaz 13 meses, satisfazendo a carência necessária para a concessão de auxílio-doença. O art. 151 da Instrução Normativa nº 77/2015 explicita exatamente essa situação:
Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:
I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;
No que diz respeito à Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, cabe referir que o dispositivo não prejudica o direito ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para totalização da carência. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício regem-se pela legislação vigente na data de entrada do requerimento. Uma vez que, na data do requerimento administrativo (01-07-2016), a Medida Provisória nº 739 ainda não havia sido publicada, o dispositivo não pode ser aplicado com efeito retroativo. De qualquer modo, a MP nº 739/2016 perdeu a eficácia em 4 de novembro de 2016.
A Terceira Seção deste Tribunal já analisou a matéria no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. INCAPACIDADE COMPROVADA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, INCISO I, DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário ou definitivo da incapacidade, respectivamente. 2. Hipótese em que havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esse evento poderão ser computadas para efeito de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) das 12 contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, conforme dispõe o artigo 24, parágrafo único, e 25, inciso I, da Lei de Benefícios. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, uma vez readquirida a qualidade de segurada, deve ser mantido o acórdão atacado. (TRF4, EINF 0004227-11.2010.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 19/08/2011)
Portanto, é improcedente o pedido de desconstituição da sentença por violação manifesta de norma jurídica.
Conclusão
Julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória e conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte ré.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187573v62 e do código CRC 1f291229.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026241-44.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: THIAGO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)
EMENTA
previdenciário. processual civil. ação rescisória. competência. auxílio-doença previdenciário. violação manifesta de norma jurídica. carência. cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. medida provisória nº 739/2016.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é competente para o processamento e o julgamento da ação rescisória ajuizada contra decisão proferida por juiz no exercício de competência federal delegada, que identificou erroneamente a natureza do benefício, como se fosse decorrente de acidente do trabalho, embora a causa de pedir e o pedido não indicassem qualquer nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral do segurado.
2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Para o fim de contagem de carência, um dia de trabalho no mês equivale como contribuição para aquele mês, indiferentemente à categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015).
4. O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213, não exige o cumprimento do prazo integral de carência do benefício, para que sejam computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, mas sim que o segurado conte, a partir da reaquisição dessa qualidade, com no mínimo um terço da carência exigida.
5. A superveniente revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, não prejudica o direito ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para totalização da carência, visto que os requisitos para a concessão do benefício regem-se pela legislação vigente na data de entrada do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187574v7 e do código CRC 743c0842.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026241-44.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: THIAGO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2021 08:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026241-44.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: THIAGO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E CONCEDER O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2021 08:01:00.