REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047970-39.2017.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | CARLOS HENRIQUE PRADO |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo controvérsia quanto ao ponto que ensejou a procedência da ação ordinária, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com o entendimento esposado em sentença nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047970-39.2017.4.04.9999/RS
| RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | CARLOS HENRIQUE PRADO |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Carlos Henrique Prado contra o INSS, visando ao reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 19/04/1973 a 31/12/1974 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do pedido de aposentadoria junto ao ente previdenciário (08/10/2012), com a adequação da RMI ao tempo de serviço apurado (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 22/09/2014, sentença julgando procedente o pedido, para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acrescentando o período postulado na inicial referente ao trabalho rural em regime de economia familiar (1 ano, 8 meses e 13 dias), recalculando-se a RMI. Condenada a autarquia federal ao pagamento das diferenças em atraso desde 08/10/2012, com atualização monetária pelo INPC desde cada competência, acrescidas de juros de mora na forma estatuída no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a prolação da sentença (Evento 3, SENT16).
Vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Na dicção do artigo 475, inciso I, do CPC de 1973 (diploma legal a ser observado de vez que a sentença foi prolatada na vigência do mesmo), a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição.
Não obstante a procedência da presente ação ordinária, imperioso consignar que a autarquia federal, em momento superveniente à sentença, manifestou-se nos autos, reconhecendo a procedência da ação ordinária, nos seguintes termos (evento 3, PET 19, Página 1):
Considerando a faculdade prevista no art. 132 da Lei 8.213/91 e no art. 10, parágrafo único, da Lei 10.259/01, as orientações normativas internas e, ainda, a análise do caso concreto e das provas produzidas nos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificado, por meio de seu(s) procurador(es) infrafirmado(s), vem, perante Vossa Excelência, renunciar ao recurso cabível no caso em tela.
Após a certificação do trânsito em julgado, requer nova vista dos autos para cumprimento da obrigação.
Evidencia-se, portanto, a inexistência de controvérsia quanto à revisão da RMI da aposentadoria concedida ao autor, viabilizada pelo reconhecimento de período laborado em regime de economia familiar, fato que ensejou a procedência da ação ordinária. Inexistindo inconformidade do INSS com o entendimento esposado em sentença, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com pleito veiculado na presente demanda ordinária nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS, o qual, consoante exaustivamente expendido, já pronunciou a sua conformidade com a sentença prolatada.
Impõe-se, destarte, o não conhecimento da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047970-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043792720138210047
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | CARLOS HENRIQUE PRADO |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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