| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001727-67.2009.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | RONALDO EINHARDT GIESEL |
ADVOGADO | : | Willyan Rower Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. A questão de que trata o Tema STJ nº 629 é afeta ao acórdão recorrido e o prosseguimento do recurso, como pretende o autor, não prescinde do exame da referida questão.
Do mesmo modo, em seu recurso especial, a parte agravante discute alegação de não ter ocorrido a coisa julgada, sob o fundamento de terem sido modificadas as situações fáticas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material.
Ocorre que o revolvimento de questões fática e/ou probatórias esbarra no comando da Súmula nº 07/STJ.
2. Negado provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001727-67.2009.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | RONALDO EINHARDT GIESEL |
ADVOGADO | : | Willyan Rower Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ronaldo Einhardt Giesel contra a decisão das fls. 182 e verso, em que a parte recorrente impugna a aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STJ nº 629 (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa).
Sustenta a parte agravante que "a resolução do tema 629/STJ não se aplica ao caso ora discutido, já que não há similitude fática e jurídica entre o paradigma utilizado e os fundamentos do recurso especial", ao mesmo tempo em alega que a tese firmada no tema está em seu favor.
É relatório.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº 243.478/PR, interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, determinou a aplicação do regime dos recursos repetitivos, considerando o decidido no REsp nº 1.352.721/SP, vinculado ao Tema nº 629.
O STJ, ao julgar o aludido recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
No voto-condutor do acórdão recorrido, anotou o relator:
Com efeito, não tem a parte autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, mediante a apresentação de documento comprobatório que devia ter apresentado na primeira demanda, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
É de ser observado, ainda, que o fato de, em um processo, ser buscada a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e, em outro, a sua transformação em aposentadoria especial, não modifica o pedido, pois o reconhecimento do tempo de serviço especial é pedido autônomo e não causa de pedir da concessão do benefício.
O acórdão foi ementado nos seguintes termos:
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Ou seja, a questão de que trata o Tema STJ nº 629 é afeta ao acórdão recorrido e o prosseguimento do recurso, como pretende o autor, não prescinde do exame da referida questão.
Do mesmo modo, em seu recurso especial, a parte agravante discute alegação de não ter ocorrido a coisa julgada, sob o fundamento de terem sido modificadas as situações fáticas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material.
Ocorre que o revolvimento de questões fática e/ou probatórias esbarra no comando da Súmula nº 07/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A respeito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E ABUSO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...)3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(STJ, AINTARESP 201502424966, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 784383, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE: 02/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA RMI EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (..) 3. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, RESP 201701005359, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667955, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE: 20/06/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727-67.2009.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 200970040017272
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
APELANTE | : | RONALDO EINHARDT GIESEL |
ADVOGADO | : | Willyan Rower Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191698v1 e, se solicitado, do código CRC CD383560. | |
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| Data e Hora: | 28/09/2017 13:06 |