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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANT...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:37

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5001409-48.2023.4.04.7217, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001409-48.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001409-48.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I - RELATÓRIO

V. R. B. D. L. ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/534.223.856-7, desde o cancelamento, em 20/03/2009, e, sendo o caso, a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

Citada a parte ré, o feito foi contestado.

A autora apresentou réplica.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 24).

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, sustenta que faz jus ao auxílio por incapacidade permanente ou temporária, desde 20/03/2009, em razão de moléstias alegadas (Evento 30).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

No que se refere à análise dos processos ajuizados pela autora, tecem-se as seguintes considerações.

Nos autos do processo n. 50146973020214049999/SC, ajuizado em 20/11/2020, ela postulou a concessão, desde a DCB (13/10/2013), do benefício 543.310.127-0, no qual foram julgados improcedentes os pedidos, com trânsito em julgado em 15/10/2021.

​Nos autos do processo n. 5000944-73.2022.4.04.7217/SC, ajuizado em 04/04/2022, ela postulou a concessão, desde a DER (20/08/2014), do benefício 607.404.350-0, no qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo (coisa julgada), sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil., com trânsito em julgado em 18/01/2024 (​evento 3​).

​Nesta ação, ajuizada em 26/04/2023, a autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade desde a DCB, ocorrida em 20/03/2009.

Em suas razões de apelação, sustenta que faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB, em 20/09/2009, em razão de moléstias alegadas.

Eis que a ação que ajuizara anteriormente, em 04/04/2022, objetivando a concessão do auxílio-doença, foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, nos seguintes termos (evento 3, SENT2):

Esta decisão transitou em julgado em 18/01/2024.

Considerando-se esses contornos, embora se trate de requerimentos administrativos distintos, dada a abrangência e deliberações das ações anteriormente ajuizadas, é forçoso o reconhecimento da coisa julgada no período de 13/10/2013 a 15/10/2021.

Nessa perspectiva, tem-se que reforma a sentença, de ofício, impondo-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Ademais, caso fosse possível a análise do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 20/03/2009, este estaria atingido pela prescrição quinquenal, diante do ajuizamento da presente ação em 26/04/2023.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação e extinguir, de ofício, o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706891v6 e do código CRC 93bb4a50.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001409-48.2023.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTO-VISTA

A ilustre relatora decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora, ao fundamento de que houve coisa julgada, amparada na prova emprestada e a despeito da inexistência de nova perícia médica na presente demanda, máxime quando a segurada de 58 anos de idade é obesa, hipertensa e teve aneurisma.

Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se a parte autora fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.

Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.

Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).

Dito isso, no caso dos autos, a i. Relatora julgou improcedente a demanda a partir dos laudos periciais feitos nas demandas anteriormente ajuizadas, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora em face do ajuizamento de nova demanda judicial.

Portanto, revela-se prematuro, neste momento, concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para avaliar o alegado agravamento.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Tratando-se de novo pedido administrativo e juntados documentos recentes, que comprovam a modificação do quadro de saúde do segurado, não há identidade de causa de pedir, devendo ser afastada a coisa julgada. (TRF4, AC 5007932-14.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Idêntico raciocínio vale para o caso em que o juiz julgou improcedente o pedido usando como fundamento uma perícia feita em processo antecedente, consoante recentíssimo julgado deste Colegiado:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5001265-50.2022.4.04.7204, NONA TURMA, de minha relatoria, juntado aos autos em 15/10/2024).

Ante o exposto, com a vênia da i. Relatora, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de prova pericial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004795953v3 e do código CRC eefbcc3c.Informações adicionais da assinatura:
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5001409-48.2023.4.04.7217
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001409-48.2023.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.

1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.

3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834600v3 e do código CRC 8445bb6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:39:27


5001409-48.2023.4.04.7217
40004834600 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5001409-48.2023.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1299, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5001409-48.2023.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista divergente.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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