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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANT...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:22

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5003853-54.2023.4.04.7217, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003853-54.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-07-2024, na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento do mérito sem a realização de perícia médica.

No ponto, salienta que não houve designação de perícia médica judicial, sendo julgada a presente ação com base em prova emprestada de processo ajuizado no início do ano de 2022 (autos nº 5002298-36.2022.4.04.7217). Excelências há nos autos documentos médicos atuais como atestados e receituários médicos de especialistas em ortopedia que deixam claro a incapacidade da apelante, documentos esses que nem se quer foram analisados para a elaboração da sentença proferida.

Dessa forma, requer o provimento do recurso para:

1 - QUE SEJA BAIXADO O PROCESSO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA CONFORME ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE TRIBUNAL;

2 - O conhecimento e provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz “a quo”, nos termos da fundamentação acima, concedendo o benefício de auxílio-doença ou ainda aposentadoria por invalidez desde a cessação em 13/07/2009.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

Em contestação, o INSS alegou a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5002298-36.2022.404.7217 (evento 15).

Na réplica, a parte autora afirmou que inexiste coisa julgada sob o argumento de que os números de benefícios, que são objeto das ações anteriores são diferentes do número de benefício da presente demanda (evento 21).

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, verifico que a presente ação (ajuizada em 12-12-2023) e aquela, ajuizada em 01-08-2022, protocolada sob o nº 5002298-36.2022.404.7217 - que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Concórdia/SC, possuem iguais partes e pedidos.

Nas 2 (duas) demandas, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, por conta de doenças ortopédicas.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

No caso concreto, cumpre reiterar que a parte autora requereu o benefício por incapacidade em razão de doenças ortopédicas.

Na ação nº 5002298-36.2022.404.7217, cuja perícia judicial ocorreu em 30-09-2022 (evento 5 - LAUDOPERIC1) e que transitou em julgado em 13-06-2023, percebe-se que o processo foi julgado improcedente tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa, nestes termos (evento 5 - SENT2 e VOTO3):

Ainda, o fato de que o pedido, na presente ação, consiste em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de um requerimento administrativo distinto não o diferencia.

Isso porque, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos (evento 1 - EXMMED5 a RECEIT11), verifico que inexiste documentação médica posterior à data da perícia médica realizada nos autos 5002298-36.2022.404.7217, para que fosse possível afastar, ainda que parcialmente, a ocorrência de coisa julgada com base em um aparente agravamento do quadro clínico.

Aliás, julgo importante salientar que os documentos médicos acostados nestes autos são idênticos aos presentes na ação pretérita, conforme se percebe ao consultar os autos 5002298-36.2022.404.7217 (evento 1 - EXMMED5 a RECEIT11; da ação pretérita).

Dessa forma, no caso concreto, penso que a situação fática já foi analisada na ação nº 5002298-36.2022.404.7217, inexistindo elementos que indiquem o agravamento do quadro clínico após a realização das perícias médicas judiciais naquele processo.

Da mesma forma, não há qualquer documento que indique a existência de incapacidade pretérita desde cancelamento administrativo mais remoto (DCB em 13-07-2009) como alega a parte autora, o que, inclusive, resta corroborado pelas conclusões do perito do juízo designado na ação nº 5002298-36.2022.404.7217, que, com acesso aos mesmos documentos médicos acostados nestes autos, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, ressaltando, por fim, não haver incapacidade pretérita em período além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário (evento 5 - LAUDOPERIC1).

Por fim, cumpre referir que o benefício de auxílio-doença, percebido no período de 13-05-2009 a 13-07-2009, o qual a parte autora postula o restabelecimento nestes autos, foi concedido em razão de cálculo renal (CID N20) (evento 3 - LAUDO1 - fl. 09), doença sem qualquer relação com as patologias que a parte autora alega serem incapacitantes nestes autos e na ação nº 5002298-36.2022.404.7217.

Assim, entendo que a presente ação reproduz a ação ajuizada no juízo federal. De fato, está presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. E, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação a essa demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC.

Desse modo, resta configurada a incidência de coisa julgada.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido, tendo em conta a ocorrência de coisa julgada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653151v8 e do código CRC a59bd833.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003853-54.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

VOTO DIVERGENTE

O i. juiz de primeiro grau não reconheceu a coisa julgada, mas julgou improcedente de plano a ação, com base em laudo de outra ação anterior. O i. relator é que decide por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do NCPC, sem que essa matéria tivesse sido debatida no processo, inclusive o INSS em contestação nada alegou. A meu ver há violação ao princípio da vedação de surpresas (art. 10 do CPC), aplicável incluso às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas e decididas de ofício.

De qualquer sorte, tenho posição diversa em relação à coisa julgada nas ações sobre benefícios por incapacidade.

Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se a parte autora fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.

Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.

Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).

Dito isso, no caso dos autos, o julgador a quo julgou improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito na demanda anteriormente ajuizado, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora em face do ajuizamento de nova demanda judicial sete meses após o trânsito em julgado do feito anterior.

Portanto, revela-se prematuro, neste momento, concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para avaliar o alegado agravamento.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento. 6. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5003045-51.2024.4.04.7205, NONA TURMA, de minha relatoria, juntado aos autos em 12/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Tratando-se de novo pedido administrativo e juntados documentos recentes, que comprovam a modificação do quadro de saúde do segurado, não há identidade de causa de pedir, devendo ser afastada a coisa julgada. (TRF4, AC 5007932-14.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Idêntico raciocínio vale para o caso em que o juiz julgou improcedente o pedido usando como fundamento uma perícia feita em processo antecedente.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758417v2 e do código CRC 640fe3d0.Informações adicionais da assinatura:
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5003853-54.2023.4.04.7217
40004758417.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003853-54.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO a partir de prova emprestada de processo anteriormente ajuizado. SENTENÇA ANULADA.

1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.

3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763183v4 e do código CRC 1aea996c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/10/2024, às 19:21:37


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5003853-54.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 872, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO NCPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.


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