APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-40.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA ARGENTINA MOHR ELIZALDE |
ADVOGADO | : | MARIA NILTA RICKEN TENFEN |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467140v5 e, se solicitado, do código CRC DDCAB83F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-40.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA ARGENTINA MOHR ELIZALDE |
ADVOGADO | : | MARIA NILTA RICKEN TENFEN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSA ARGENTINA MOHR, devidamente qualificada no processo eletrônico, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a anulação de débito constituído em seu desfavor.
Pretende, ainda, que o INSS se abstenha de descontar valores da renda mensal do seu benefício de aposentadoria por idade.
A tutela antecipada foi concedida (declim1 - evento 3).
Citado, o INSS contesta o feito, alegando que agiu corretamente, uma vez que a Lei nº 8.213/91 permite a cobrança de tais quantias de forma parcelada. Acrescenta, ainda, que a autora não poderia ter se habilitado à pensão, já que estava separada de fato do seu marido desde 1992.
Réplica no evento 22, onde o autor ratifica os fundamentos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
A sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, anulando o débito constituído pelo INSS em desfavor da autora.
Apela o INSS sustentando que a ausência de demonstração de má-fé não elide a necessidade de devolução. Sustenta a legalidade dos descontos na forma do art. 115 da Lei 8.213/9.o qual não é inconstitucional e admitir-se a não devolução é incorrer de forma indireta e implícita em admitir sua inconstitucionalidade. Argumenta que se a relação se desse entre particulares a orientação pela não devolução seria distinta.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço diretamente do pedido, forte no art. 330, I, do CPC.
Mérito
Os valores exigidos pela autarquia decorrem do reconhecimento de que a requerente a eles não fazia jus - fato este, aliás, sequer enfrentado na peça vestibular -, sendo que a Lei nº 8.213/91 permite a cobrança de tais quantias parceladamente, salvo má-fé (art. 115, par. 1º). Quer dizer: pela lei, a boa-fé do segurado não lhe dispensa de devolver o montante indevidamente recebido, permitindo-se-lhe apenas que o faça em prestações.
Penso, contudo, que há de ser interpretado o preceito normativo com a ressalva de que seu âmbito de incidência engloba tão-somente os casos em que há concorrência do beneficiário para o recebimento indevido, declarando-se, pois, a irrepetibilidade do quantum, à luz de seu cunho alimentar e da necessária segurança jurídica, nas hipóteses em que ao erro previdenciário não tenha concorrido.
No caso em tela, a autora, na qualidade de ex-esposa de segurado falecido, entendendo fazer jus à pensão por morte, postulou o benefício administrativamente. Em Juízo, contudo, restou confirmada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, bem como a impossibilidade de manutenção do benefício.
O INSS, como bem fundamentou o magistrado na sentença dos autos n. 2005.72.07.001942-7 (OUT7 - evento 1), tinha sim condições de proceder a investigações mediante justificação administrativa. Isto porque, o requerimento da ré (Rosa Argentina Mohr) foi protocolado em 03/05/2002 (fl. 74) ao passo que o da autora (companheira do falecido) foi interposto e decidido em 23/04/2002 (fls. 102 e 218), ou seja, o pleito da companheira foi anterior.
Acrescenta, ainda, que quando o INSS foi apreciar o pleito da ré, já havia deferido o da autora, motivo pelo qual tinha a obrigação de diligenciar de forma mais aprofundada junto a ambas as interessadas, especialmente à autora, antes de simplesmente manter o benefício repartido. Seria o caso pois de proceder à uma justificação administrativa para somente depois decidir (out7 - evento 1).
No caso, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da autora. A percepção indevida resultou exclusivamente do equívoco administrativo, para o qual a autora não concorreu.
Por essa razão, entendo não ser cabível a exigência da devolução das parcelas previdenciárias recebidas indevidamente, mas de boa-fé, pela autora. Saliento que esse entendimento tem amparo na jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do 'de cujus'.2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela sentença. (AC n. 0019392-64.2011.404.9999/RS - 5[ T. - Relator. Des. Federal Rogério Favreto - D.E. 11/01/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. 1- (...). 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). (grifo nosso)
Do teor do voto da Ministra relatora no acórdão acima, destaco:
[....] É imperioso ressaltar que aos servidores públicos é aplicável entendimento similar ao aqui defendido. Reza a súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União que:
'O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.'
Ex vi, se ao servidor é dado não devolver valores recebidos indevidamente, de boa-fé, não nos parece razoável o tratamento díspare entre esse e o segurado da previdência social.
Por fim, por não ser aplicável ao vertente caso, não há razão para a apreciação da constitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, 273, § 2º e 475-O, muito menos a sua submissão à apreciação da Corte Especial. (grifos nossos).
Logo, deve ser anulado o débito de R$ 60.217,93 correspondente à soma dos valores recebidos pela autora, devendo o INSS se abster definitivamente de proceder quaisquer atos de cobrança em razão da concessão administrativa da pensão nº 21/124.062.868-1.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no evento 3 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, anulando o débito constituído pelo INSS em desfavor da autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pela poupança (Lei 11.960 de 30/06/2009), observada a sistemática uniformizada pela TNU. Precedente da TNU (PEDILEF 200772950056420 SC).
Demanda isenta de custas judiciais.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)
Registre-se que o INSS, como bem afirma a sentença, tinha sim condições de proceder a investigações mediante justificação administrativa. Isto porque, o requerimento da ré (Rosa Argentina Mohr) foi protocolado em 03/05/2002 (fl. 74) ao passo que o da autora (companheira do falecido) foi interposto e decidido em 23/04/2002 (fls. 102 e 218), ou seja, o pleito da companheira foi anterior.
Acrescentando, ainda, que quando o INSS foi apreciar o pleito da ré, já havia deferido o da autora, motivo pelo qual tinha a obrigação de diligenciar de forma mais aprofundada junto a ambas as interessadas, especialmente à autora, antes de simplesmente manter o benefício repartido. Seria o caso pois de proceder à uma justificação administrativa para somente depois decidir (out7 - evento 1).
Logo, tais fatos evidenciam erro da administração.
A propósito da controvérsia confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-40.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50010854020134047207
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA ARGENTINA MOHR ELIZALDE |
ADVOGADO | : | MARIA NILTA RICKEN TENFEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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