APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056944-46.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALCEU JOSE KOWALSKI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do curador que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056944-46.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Alceu José Kowalski em que se busca o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de benefício social para o réu após o óbito da titular curatelada Luisa Erthal Kowalski que recebia benefício de amparo previdenciário em razão da idade, na condição de trabalhadora rural. A inicial veio acompanhada do processo administrativo em que apurada a irregularidade.
Na contestação, o réu alegou a desnecessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da ausência de má-fé e irrepetibilidade das verbas.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu na devolução dos valores recebidos a título do benefício NB 31/099.307.414-6, entre 26/11/2008 e 04/10/2013, conforme relação de créditos de fls. 3-4/INIC1/ev1, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.".
Apela a parte ré. Alega, em síntese, que não houve prova da má-fé, ônus que incumbia ao INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos.
Verifica-se que o benefício era devido a Luiza Erthal Kowalski (e. 01, procadm2), mas, em razão da sua condição de invalidade, a prestação era entregue para o curador Alceu José Kowalski (réu neste feito). Após o óbito da beneficiária, o curador seguiu recebendo os valores, sem comunicar o INSS acerca da morte. A quantia foi paga indevidamente de 01/01/1998 até 30/09/2013.
A sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
No caso concreto, para a prova de efetivo recebimento dos valores pela ré, são suficientes os documentos de fls. 43-44/PROCADM2/ev1, consistente em relação de créditos do benefício em comento. Além disso, sequer o réu torna a questão controversa.
Por fim, a tese da defesa deve ser rejeitada. A alegação de boa-fé não tem cabimento no caso em tela pois é intuitivo que o benefício previdenciário cessa com a morte de seu titular.
O réu recebia o benefício como curador de sua mãe, e nesta condição, estava ciente de que os valores respectivos deveriam reverter em favor da curatelada, sendo-lhe apreensível que, com a morte desta, o benefício também estaria extinto.
No mais, perceba-se que a alegação do réu de tratar-se de pessoa simples, de pouca cultura, não se sustenta. O réu teve capacidade para requerer em juízo a interdição de sua mãe, conforme fls. 7-8 e 25/PROCADM2/ev1. Além disso, bem representou sua mãe na entrevista junto ao (antigo) INPS, conforme fls. 11-12/PROCADM2/ev1.
Com isso, demonstrou desenvoltura social suficiente para a prática de atos civis, não cabendo a alegação de boa-fé no recebimento dos valores pleitados pelo autor.
Está realmente comprovada a má-fé do réu na percepção indevida do benefício, já que possuía plena consciência de que o valor era devido à curatelada. O fato é corroborado com o pedido formulado em juízo pelo réu para que houvesse a interdição (e. 01, procadm2, fl. 07-08) e não foram apresentadas outras provas aptas a infirmar a ausência de boa-fé.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da ré, mantida a sentença nos seus termos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056944-46.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50569444620144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALCEU JOSE KOWALSKI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603797v1 e, se solicitado, do código CRC CEE220AF. | |
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