APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010506-20.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NAIRA MARIA MENDES DE MOURA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé da curadora que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010506-20.2014.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Naira Maria Mendes de Moura em que se busca o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário para a ré após o óbito da curatelada Cláudia Mendes de Moura, dependente que recebia benefício de pensão por morte e veio a óbito em data pretérita. A inicial veio acompanhada do processo administrativo em que apurada a irregularidade.
Na contestação, a ré alegou a desnecessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da ausência de má-fé e irrepetibilidade das verbas.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar Naira Maria Mendes de Moura a ressarcir ao INSS o valor de R$ 47.421,42 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário (pensão por morte NB 21/796865108), acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação".
Apela a parte ré. Alega, em síntese, que não houve prova da má-fé, ônus que incumbia ao INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos.
Verifica-se que o benefício previdenciário de pensão por morte era devido a Claudia Mendes de Moura em razão da sua condição de invalidade. Por essa razão, a prestação era entregue para a curadora e ré neste processo Naira Maria Mendes de Moura. Após o óbito da beneficiária, a curadora seguiu recebendo os valores, sem comunicar o INSS acerca da morte. A quantia foi paga indevidamente de 02/12/1998 até 05/06/2007 (evento 1, processoadm2-6).
A sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
Alegou a requerida não ter sido demonstrada a má-fé no cometimento do crime.
Não merece prosperar a alegação.
A consciência de que tal conduta é ilícita é de senso comum e de todos deve ser exigida. Não se pode conceber que a autora não tivesse a consciência de que o recebimento de pensão devida à pessoa já falecida seja algo ilegítimo e que não tivesse a consciência da ilicitude de sua conduta.
É inegável que estava a ré fraudando a Previdência, e disso tinha conhecimento. Foge a qualquer razoabilidade achar-se natural receber valores devidos a terceiro em nome próprio após óbito.
Está realmente comprovada a má-fé da ré na percepção indevida do benefício, já que possuía plena consciência de que o valor era devido à curatelada. O fato é corroborado com o termo de curatela nos autos do processo administrativo e, também, com o termo de responsabilidade pelo recebimento dos valores destinados à dependente Cláudia Mendes de Moura.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da ré, mantida a sentença nos seus termos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010506-20.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50105062020144047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NAIRA MARIA MENDES DE MOURA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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