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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124. DIS...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:05

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124. DISTINGUISHING. 1. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação a um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso. 2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. 3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. 4. No caso dos autos, entretanto, desde a apresentação dos documentos, no processo administrativo, já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ. (TRF4, AC 5004172-51.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004172-51.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO STUY (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA FERREIRA (OAB SC023173)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (conversão em aposentadoria especial) mediante a averbação dos períodos elencados na petição inicial (atividade especial de 01/04/1996 até a DER em 09/03/2016).

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, oportunizando-se em seguida a réplica.

As partes declinaram da produção de outras espécies de provas, além daquelas que já constam nos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):

(...)

b) implantar a revisão da aposentadoria (conversão em aposentadoria especial) desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento";

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(...)

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Irresignado, o INSS apelou.

Em suas razões, questiona a técnica de aferição do ruído, sustentando, em síntese, que foi utilizado o critério de "pico de ruído", porém sem comprovação acerca da permanência da exposição, sendo necessária perícia técnica para tanto.

Pugna, por fim, para que o termo inicial dos efeitos financeiros, em caso de condenação, seja fixado na data da citação, em razão da apresentação de documentos novos.

Sem contrarrazões, o processo foi remetido a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Período de 18/11/2003 a 09/03/2016

A sentença restou assim fundamentada, no ponto:

01/09/1999 a 09/03/2016 (Retificador Cilíndrico II e III, seção Usinagem de Precisão): há especialidade de acordo com o laudo ​pericial realizado no processo nº 5002909-28.2013.404.7209 (evento 46, LAUDO2)​, que para a função similar, exercida no mesmo setor da parte autora (Seção Usinagem de Precisão), constatou a exposição a ruído de 79,7 dB(A) a 90,5 dB(A), isto é, com pico superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e laudo, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade. Ainda, constatou-se contato com óleos, graxas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Assim, há especialidade também por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016). (Destacado.)

Quanto a esse período, apesar da especialidade ter sido reconhecida por exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes - o que foi objeto do recurso - foi também reconhecido que o segurado estava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

A exposição a agentes químicos não foi, todavia, matéria da apelação, de modo que a decisão acerca da especialidade do período não pode mais ser alterada, pela presença de coisa julgada.

Assim, não se verifica utilidade no provimento jurisdicional postulado pelo INSS, na medida em que eventual afastamento da especialidade, em relação ao ruído, não interferiria no enquadramento especial do período, em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos já reconhecida.

Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 33 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de labor sob condições especiais, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria especial na DER (09/03/2016).

Efeitos financeiros da condenação

Subsidiariamente, o INSS pretendeu que, caso mantida a concessão da aposentadoria ao autor, seja a DIB fixada quando da sua citação nestes autos, em virtude da apresentação, pelo autor, de documento novo na fase judicial, impossibilitando o reconhecimento do benefício administrativamente.

O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1124):

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Pois bem.

A argumentação do INSS refere-se ao laudo ​pericial realizado no processo nº 5002909-28.2013.404.7209, juntado no evento 46, LAUDO2, relativo à função similar e exercida no mesmo setor da parte autora (Seção Usinagem de Precisão), que fundamentou o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 09/03/2016 por exposição a ruído.

Novamente, no entanto, a especialidade do período também foi reconhecida por exposição a agentes químicos, ponto sobre o qual toda a documentação já havia sido apresentada no processo administrativo, sem qualquer inovação na fase judicial.

Dessa forma, desde o processo administrativo já era possível o reconhecimento da especialidade pelo INSS, distinguindo-se a hipótese dos autos do Tema 1124 do STJ e impondo a manutenção da sentença no ponto.

Conclusões

a) Apelação não conhecida no tocante ao período de 18/11/2003 a 09/03/2016, por ausência de interesse recursal; e

b) Na porção conhecida, a apelação vai sendo integralmente improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538019v12 e do código CRC 2dba68da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004172-51.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO STUY (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA FERREIRA (OAB SC023173)

EMENTA

processo civil. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ruído. interesse recursal. não conhecimento. aposentadoria especial. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124. DISTINGUISHING.

1. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação a um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso.

2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.

3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.

4. No caso dos autos, entretanto, desde a apresentação dos documentos, no processo administrativo, já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538020v6 e do código CRC 479f2f97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:51:55


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5004172-51.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO STUY (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA FERREIRA (OAB SC023173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

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