
Apelação Cível Nº 5000565-32.2022.4.04.7218/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000565-32.2022.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FLAVIO JOSE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.
Seu teor é o seguinte:
I - RELATÓRIO
FLAVIO JOSE CARDOSO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/10/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 28/07/1996 a 18/10/2019 (DER). Sucessivamente, requer a reafirmação da DER. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que foi deferida, e anexou documentos.
Houve emenda à inicial nos eventos 6 e 12.
Citado, o INSS apresentou contestação (
).Determinada a realização de perícia judicial (
e ).O laudo pericial foi juntado no
.O INSS se manifestou sobre o laudo no
e a parte autora no .Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, (I) AFASTO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, (II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:
a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada nos intervalos de 28/07/1996 a 31/05/1997, 01/02/1998 a 30/11/2002 e de 01/01/2003 a 18/10/2019 (DER), e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos;
b) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/01/2020 (data de entrada do requerimento NB reafirmada), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e
c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir do ajuizamento da ação (14/06/2022), nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º [Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente].
Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o autor recorreu.
Em suas razões de apelação, postulou que os efeitos financeiros da concessão do benefício sejam fixados na data da DER reafirmada.
Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Efeitos financeiros da revisão. Tema 1124 STJ
O juízo de origem fixou os efeitos financeiros da condenação do INSS desde a data do ajuizamento da ação, pois entendeu que o segurado não teria apresentado documentação pertinente à especialidade na esfera judicial.
Pois bem.
A questão submetida a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, foi a seguinte:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
O caso dos autos, contudo, não se amolda à questão.
Na presente ação, o segurado interpôs recurso administrativo da decisão proferida pelo INSS, antes do ajuizamento da presente ação, apresentando PPP.
O referido documento indicava que o segurado trabalhou sempre na função de estivador, estando exposto a agentes nocivos em determinados períodos da relação contratual (
- p. 11).Em juízo, para além do PPP já apresentado, houve realização de perícia judicial (
), através da qual os agentes informados no PPP restaram corroborados e estendidos para todo o intervalo contratual de 28/07/1996 a 18/10/2019.Assim, verifica-se que, nos autos, houve complementação da prova, através de perícia judicial. Portanto, a documentação não foi apresentada apenas em juízo, distinguindo-se a hipótese dos autos daquela afetada pelo Tema 1124.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TORNEIRO MECÂNICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS basta para configurar o interesse processual. 2. É notório que na atividade de mecânico e/ou torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar o período, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação. 3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Hipótese que não se enquadra na controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5005914-20.2015.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1209 STF. SUSPENSÃO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. [...] 8. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.10. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. 11. No caso dos autos, entretanto, desde a apresentação dos documentos, no processo administrativo, já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ. (TRF4, AC 5002344-59.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)
Assim, dá-se provimento à apelação para fins de que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados desde a reafirmação da DER.
Concessão do benefício
Não havendo alteração na contagem do tempo de contribuição realizada na sentença, mantém-se o segurado com 35 anos e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, na DER reafirmada (30/01/2020), sendo devida a concessão do benefício na forma definida na origem:
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Assim, reforma-se parcialmente a sentença, para condenar o INSS a conceder, ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as diferenças atrasadas, desde a DER reafirmada (30/01/2020), com os acréscimos legais.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.
Honorários recursais
Havendo acolhimento da apelação, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1940651236 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 30/01/2020 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000565-32.2022.4.04.7218/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000565-32.2022.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FLAVIO JOSE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processo civil. PREVIDENCIÁRIO. tema 1124 stj. distinguishing. efeitos financeiros. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.
1. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
2. O caso dos autos, entretanto, distingue-se do Tema 1124, pois o segurado apresentou PPP administrativamente, ainda que em sede de recurso, tratando-se a perícia judicial de complementação da prova.
3. Assim, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5000565-32.2022.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: FLAVIO JOSE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1979, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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