| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021430-44.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS sucessão |
ADVOGADO | : | Jonas Scheffer Rolim |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para dar provimento ao recurso para anular a sentença, prejudicada a análise dos demais pontos do recurso e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229645v3 e, se solicitado, do código CRC 1D2169F6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021430-44.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, para o fim de: a) DECLARAR averbados os períodos de 28/03/1964 a 30/09/1971, na condição de segurada especial, e de 01/01/1997 a 31/12/2000, como período urbano, além do já reconhecido pela Autarquia Previdenciária (fls. 104/105); b) DECLARAR a autora aposentada por tempo de contribuição integral a contar de 28/07/2010 (fl. 15); c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor mensal referente a tal benefício, retroativo até a data de 28/07/2010, além de gratificação natalina.
O INSS deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/971-2.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº. 76 do TRF43 e nº. 111 do STJ 4).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Suscita nulidade da sentença pela falta de fundamentação em relação ao reconhecimento do tempo no cargo de vereador e à necessidade da relação dos salários de contribuição para a validade da certidão de tempo de contribuição. No mérito, alega inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, bem como a impossibilidade do cômputo do tempo rural antes dos 14 anos. Refere que a CTC não é suficiente à averbação do período ali descrito.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e urbano (vereador), frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Verifica-se pela leitura da sentença que o juízo monocrático analisou tão somente o período rural, inexistindo qualquer exame do tempo no cargo de vereador, razão pela qual a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material, porquanto ausente qualquer argumentação acerca do período como vereador, bem como de todos os requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (preenchimento do requisito carência).
Dessa forma, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, inciso IX).
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada para dar provimento ao recurso para anular a sentença, prejudicada a análise dos demais pontos do recurso e da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021430-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100866620118210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS sucessão |
ADVOGADO | : | Jonas Scheffer Rolim |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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