
Apelação Cível Nº 5003794-32.2019.4.04.7209/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por B. W. E. contra a sentença proferida pela Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul – Santa Catarina, nos autos da Ação Judicial nº 5003794-32.2019.4.04.7209, que julgou o feito parcialmente procedente, conforme dispositivo:
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se o pedido de desistência e julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/2003 a 31/01/2004 e de 15/08/2007 a 15/09/2007; declara-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar os períodos abaixo como atividade especial convertidos à razão de 1,2:
| T. Especial | 04/03/1980 | 24/01/1983 |
| T. Especial | 13/06/1983 | 09/02/1984 |
| T. Especial | 02/07/1984 | 04/03/1997 |
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.297.272-1), desde a DER (06/10/2008), com tempos e percentuais nos termos da fundamentação, ressalvadas as parcelas prescritas.
c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.
?Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4ª Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% incidentes sobre 40% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, revisão/implantação do benefício e obtenção dos elementos de cálculo, com planilha dos valores atrasados e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução dos atrasados que entender devidos.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O apelo é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos formais, merecendo ser conhecido.
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A r. sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir (exceto naquilo que for reformado), transcrevendo o excerto pertinente, a fim de evitar tautologia:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (42/147.297.272-1, DER: 06/10/2008, DPR: 30/11/2017), mediante o reconhecimento de atividade especial de 04/03/1980 a 24/01/1983, 02/07/1984 a 17/11/1997 e 08/03/1999 a 09/07/2008, com efeitos desde a DER.
No evento 6 a autora requereu a desistência do reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/2003 a 31/01/2004 e 15/08/2007 a 15/09/2007, em que recebeu auxílio-doença.
Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.
Não foi requerida a produção de provas.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
2. Fundamentação
Não há preliminares a serem analisadas.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pela autora em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/2003 a 31/01/2004 e de 15/08/2007 a 15/09/2007, em que recebeu auxílio-doença (evento 6).
Passo à análise dos períodos postulados.
Atividade especial de:
(i) 04/03/1980 a 24/01/1983, como auxiliar de costura na empresa Textil Cyrus S/A (CTPS: evento 1, CTPS6, fl. 3). Alega que a empresa encerrou atividades (evento 1, OUT17) e requer a utilização de prova emprestada através de laudos judiciais paradigmas.
Embora o INSS não aceite a utilização de laudos de empresas similares, conforme IN 77/2015 (§1º, VI e V, do art. 261), entendo que é possível a utilização de laudo emprestado (laudos ambientais de empresa similar ou lados judiciais) em caso de encerramento da atividade da empresa e verificando-se tratar de trabalho similar porque de outra forma não seria possível provar o direito.
Pois bem. Para comprovação da especialidade, a parte autora apresentou os seguintes laudos judiciais:

Contudo, entendo que os documentos acima referidos não se prestam para a comprovação na especialidade no período postulado, porquanto: a) apresentam divergência quanto ao nível de exposição ao ruído medido na mesma empresa para a mesma atividade (uns laudos indicam exposição a ruído abaixo do limite de 80dB(A), o que não beneficia a autora, e outros indicam ruído excessivo para o período); b) cabe à parte autora indicar o documento hábil à comprovação de seu direito; e c) entendo que as perícias atuais não retratam as condições do ambiente de trabalho na época.
Por tal razão, e considerando que há no PA formulário PPP da empresa Marisol (mesmo da empresa Textil Cyrus S/A), o qual considero documento hábil para utilização como prova emprestada, pois contém a descrição das atividades (e setor) similares às desempenhadas pela autora, desconsidero os laudos judiciais apresentados.
De acordo com o PPP da empresa Marisol (evento 36, PROCADM2, fls. 21-22), havia exposição a ruídos de 84,1dB(A), superior ao limite permitido, considerando os limites de 80dB(A) até 04/03/1997, 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Irrelevante EPI para o ruído, conforme a época e de acordo com o STF. Logo, há especialidade.
(ii) 13/06/1983 a 09/02/1984, como costureira na empresa Malhas Fruet Ltda. (CTPS: evento 1, CTPS6, fl. 3) Alega que a empresa encerrou atividades (evento 36, OUT5) e requer a produção de prova emprestada através de laudo judicial paradigma. Conforme fundamentação acima no item "i", desconsidero os laudos judiciais apresentados e adoto como prova emprestada o PPP da empresa Marisol.
De acordo com o formulário referido (evento 36, PROCADM2, fls. 21-22), havia exposição a ruídos de 84,1dB(A), superior ao limite permitido, considerando os limites de 80dB(A) até 04/03/1997, 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Irrelevante EPI para o ruído, conforme a época e de acordo com o STF. Logo, há especialidade.
(iii) 02/07/1984 a 17/11/1997 (costureira III), 08/03/1999 a 29/02/2000 (costureira) e 01/03/2000 19/09/2003, 01/02/2004 a 14/08/2007 e 16/09/2007 a 09/07/2008 (distribuidor de serviços), na empresa Marisol S/A. A autora impugna as informações dos formulários quanto ao nível de ruído, bem como afirma ser omisso quanto aos agentes (poeiras respiráveis/algodão) e requer a produção de prova pericial paradigma.
Analisando os documentos apresentados (PPP e laudos judiciais), bem como diante da fundamentação anteriormente citada no item "i", entendo que os formulários da empresa Marisol apresentados no PA (evento 36, PROCADM2, fls. 21-25), são suficientes para análise da especialidade do período, pois estão devidamente preenchidos na forma prevista pela legislação previdenciária, com base em laudos ambientais da empresa que retratam melhor as condições do ambiente de trabalho na época. Por tal razão, desconsidero os laudos paradigmas.
Registre-se, inclusive, que a atividade de distribuidor de serviços no setor de estamparia, descrita no laudo da ação nº 5004464-46.2014.4.04.7209 (evento 20, LAUDO5), é diferente da desempenhada pela autora:
Distribuidor de serviços desempenhada pela autora
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Distribuidor de serviços no setor de estamparia no laudo judicial

Pois bem. Conforme PPPs, há especialidade de 02/07/1984 a 04/03/1997, pela exposição a ruídos superiores ao limite permitido, considerando os limites de 80dB(A) até 04/03/1997, 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Irrelevante EPI para o ruído, conforme a época e de acordo com o STF. Nos demais períodos o ruído não era excessivo.
Desata forma, considerando os períodos ora reconhecidos, faz jus a autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição:
| RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
| Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 9 | 7 | ||
| Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 8 | 13 | ||
| Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/10/2008 | 30 | 3 | 24 | ||
| RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
| Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
| T. Especial | 04/03/1980 | 24/01/1983 | 0,2 | 0 | 6 | 28 |
| T. Especial | 13/06/1983 | 09/02/1984 | 0,2 | 0 | 1 | 17 |
| T. Especial | 02/07/1984 | 04/03/1997 | 0,2 | 2 | 6 | 13 |
| Subtotal | 3 | 2 | 28 | |||
| SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef./T.C. + Idade: | Anos | Meses | Dias | |
| Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 0 | 5 |
| Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 11 | 11 |
| Contagem até a DER (DER 1): | 06/10/2008 | Integral - Com FP | 100% | 33 | 6 | 22 |
| Contagem para fins da MP 676/2015 (DER 2): | 06/10/2008 | DER anterior à MP 676/15 | - | - | - | - |
| Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | - | - | - | 0 | 0 | 0 |
| Data de Nascimento: | 24/07/1964 | |||||
| Idade na DPL: | 35 anos | |||||
| Idade DER 1 e DER 2: | 44 anos |
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se o pedido de desistência e julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/2003 a 31/01/2004 e de 15/08/2007 a 15/09/2007; declara-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar os períodos abaixo como atividade especial convertidos à razão de 1,2:
| T. Especial | 04/03/1980 | 24/01/1983 |
| T. Especial | 13/06/1983 | 09/02/1984 |
| T. Especial | 02/07/1984 | 04/03/1997 |
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.297.272-1), desde a DER (06/10/2008), com tempos e percentuais nos termos da fundamentação, ressalvadas as parcelas prescritas.
c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.
?Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4ª Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% incidentes sobre 40% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, revisão/implantação do benefício e obtenção dos elementos de cálculo, com planilha dos valores atrasados e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução dos atrasados que entender devidos.
2.3. Caso concreto
2.3.1.DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (PRELIMINAR)
A sentença recorrida declarou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o requerimento administrativo (DPR) de revisão tem o efeito de suspender o curso do prazo prescricional. A suspensão perdura durante todo o período de tramitação do processo administrativo, retomando sua contagem somente após a comunicação da decisão ao interessado.
O Decreto n. 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União e os direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 13.02.2009. A Autora ingressou com o pedido de revisão administrativa (DPR) em 30.11.2017, e a decisão de indeferimento foi proferida e comunicada em 21.09.2018. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 23.08.2019. Dessa forma, o lapso temporal decorrido entre o Requerimento Administrativo (30.11.2017) e a ciência da decisão administrativa (21.09.2018) deve ser subtraído da contagem prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação (23.08.2019), uma vez que o pedido de revisão administrativa suspendeu a prescrição, devendo ser afastada totalmente para pagamento das parcelas devidas desde a DER (06.10.2008).
2.3.2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – PERÍODO DE 01.03.2000 ATÉ 09.07.2008 (DISTRIBUIDOR DE SERVIÇOS)
O período em questão (01.03.2000 até 09.07.2008) refere-se à atividade exercida pela Recorrente como Distribuidor de Serviços no setor de Confecção da empresa MARISOL VESTUÁRIO S/A. A alegação de insalubridade funda-se na exposição ao agente químico percloroetileno. A Recorrente destaca que, embora o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informe a exposição a este agente químico, o juízo singular manteve-se silente sobre o ponto.
Verifica-se que o formulário PPP (EVENTO1/PPP10) fornecido pela empresa informa a presença do agente químico percloroetileno. O percloroetileno é um agente químico cuja nocividade independe de análise quantitativa e está classificado como insalubre, conforme o item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64.
Além da prova documental fornecida pela empresa, a Autora juntou laudo judicial paradigma (Processo nº 5004909-25.2018.4.04.7209/SC) realizado na mesma empresa (Marisol) e na mesma função de Distribuidor de Serviços, que confirmou a exposição ao percloroetileno sem a utilização de EPI eficaz. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a especialidade do labor devido à exposição ao percloroetileno, sendo a prova adequada para fins de reconhecimento da natureza especial.
Assim, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que, no período de 01.03.2000 até 09.07.2008, a Recorrente esteve exposta ao agente químico percloroetileno, em condições que justificam o enquadramento como atividade especial, com base no Anexo I do Decreto nº 53.831/64. O Laudo Paradigma, realizado em ambiente e função idênticos na mesma empresa, corrobora a informação de exposição a agente nocivo constante no próprio PPP, preenchendo o requisito de prova material para fins previdenciários.
Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer e averbar este período como especial, com a devida conversão para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Dou provimento.
2.3.3. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – PERÍODOS DE COSTUREIRA (05.03.1997 ATÉ 17.11.1997 E 08.03.1999 ATÉ 29.02.2000)
Embora a Recorrente tenha impugnado a sentença quanto aos períodos em que exerceu a função de Costureira, requerendo a admissão de laudos periciais paradigmas para comprovar a exposição a Ruído Excessivo e Poeiras Respiráveis Nocivas, o provimento neste ponto não prospera.
A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão das provas paradigmas para estes períodos, desconsiderou os laudos judiciais sob o argumento de que os formulários PPP apresentados pela empresa estavam "devidamente preenchidos" e que os laudos atuais não refletiriam as condições ambientais da época. Embora a parte Recorrente tenha apresentado vasta documentação e argumentado sobre a isonomia, citando laudos que apontam Ruído e Poeiras em setores de Costura de empresas têxteis, inclusive Poeira de Algodão (nociva segundo ACGIH e Decreto nº 3.048/99), a admissibilidade da prova emprestada exige que a similaridade seja inquestionável, o que a magistrada a quo considerou insuficiente no cotejo com os formulários apresentados.
Considerando o princípio do livre convencimento motivado e o fato de que a especialidade do período subsequente (Distribuidor de Serviços) foi reconhecida com base em agente químico (percloroetileno) confirmado pelo próprio PPP e por laudo paradigma na mesma empresa/função, o pleito para reverter a decisão quanto aos períodos de Costureira, fundado primariamente em ruído e poeiras, carece da mesma robustez probatória, especialmente diante da divergência de aferição de ruído nos próprios paradigmas.
Desse modo, nego provimento, mantendo-se o reconhecimento parcial da especialidade conforme delimitado no item anterior.
2.3.4. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DA SUCUMBÊNCIA
Uma vez reconhecido o tempo de serviço especial de 01.03.2000 até 09.07.2008, somado aos períodos já deferidos em sentença (04.03.1980 até 24.01.1983; 13.06.1983 até 09.02.1984; 02.07.1984 até 04.03.1997), impõe-se a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/147.297.272-1, DER 06.10.2008), devendo ser verificado se o novo tempo de contribuição, calculado à razão de 1,2, é suficiente para majorar o benefício.
2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais.
Consectários Legais Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
II. Honorários Advocatícios Recursais.
No tocante aos honorários de sucumbência, a sentença de primeiro grau determinou a sucumbência recíproca. Todavia, com o provimento parcial do apelo da parte autora, que logrou êxito em afastar a prescrição e obter o reconhecimento de mais um período especial (01.03.2000 até 09.07.2008), a proporção da derrota da Autarquia Previdenciária aumentou.
Assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o INSS, sendo fixados em favor da parte Recorrente. Tal condenação deve ser calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão ou, na falta de valor mensurável, por apreciação equitativa, observando os critérios do Art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96).
Mantêm-se os critérios de correção e juros definidos na sentença (IPCA-E a partir do ajuizamento), em conformidade com o STF (RE 870947, Tema 810).
III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
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Apelação Cível Nº 5003794-32.2019.4.04.7209/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 147.297.272-1, DER 06.10.2008). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (DPR). SUSPENSÃO DO PRAZO. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante o trâmite do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado (Art. 4º do Decreto n. 20.910/32). Hipótese em que o DPR (30.11.2017) suspendeu o prazo, devendo ser afastada a prescrição quinquenal determinada pela sentença.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. DISTRIBUIDOR DE SERVIÇOS (01.03.2000 ATÉ 09.07.2008). EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO PERCLOROETILENO. Comprovada a exposição da segurada ao agente químico PERCLOROETILENO, agente insalubre que independe de análise quantitativa e está previsto no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64. O próprio PPP fornecido pela empresa MARISOL VESTUÁRIO S/A informa a presença do agente, sendo o fato corroborado por laudo judicial paradigma na mesma empresa e função. Reconhecimento do período como especial e consequente reforma da sentença.
3. PERÍODOS DE COSTUREIRA. RUÍDO E POEIRAS. Manutenção da sentença quanto aos períodos de Costureira (05.03.1997 até 17.11.1997 e 08.03.1999 até 29.02.2000), visto que a prova técnica por similaridade para estes períodos foi considerada insuficiente para reverter o julgamento de primeiro grau que se baseou nos PPPs já considerados preenchidos.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBÊNCIA. Reconhecido novo período de especialidade e afastada a prescrição, impõe-se a revisão do benefício, com alteração da sucumbência recíproca, condenando-se o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5003794-32.2019.4.04.7209/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 655, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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