
Apelação Cível Nº 5009782-96.2022.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
J. A. D. O. J. interpôs apelação em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo ajuizado com o propósito de concessão de benefício por incapacidade ( e ).
Sustentou que está caracterizado o interesse de agir, em razão da resistência da parte ré à pretensão. Quanto ao mérito, aduziu que é portador de espondilite anquilosante, doença grave que o impede de exercer atividade laborativa, de forma que faz jus ao deferimento do benefício por incapacidade. Destacou, ainda, que o magistrado deve observar não apenas o teor do laudo pericial, como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente, para formar sua convicção ().
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
O autor requereu prioridade no julgamento do feito, tendo em vista seu estado de saúde.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Interesse processual
A controvérsia diz respeito à necessidade de prévia postulação administrativa para concessão do benefício por incapacidade, com comprovação documental do indeferimento.
Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, a sentença deve ser confirmada, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/12/2022.
Com efeito, pouco resta ao debate, tendo em vista que, em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item 'c', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Neste mesmo precedente restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário está assentada como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Conforme já mencionado, a presente ação foi ajuizada em 22/12/2022, ou seja, posteriormente ao julgamento da repercussão geral, razão pela qual, não havendo o prévio requerimento administrativo em nome do autor, o que exige produzir prova perante a autarquia para fins de concessão do benefício ora discutido, não se aplica a regra de transição.
Além disso, ocorre que o interesse de agir, para além de apenas comprovar que protocolizou o pedido administrativo, pressupõe a negativa por parte do INSS em relação ao benefício postulado. Ou seja, não basta comprovar que compareceu à repartição, pois a pretensão resistida implica o indeferimento, até mesmo porque, caso houvesse o processamento, o amparo poderia ter sido concedido administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Com efeito, conforme a tese fixada no Tema 350, o interesse de agir está caracterizado pela negativa do INSS ao requerimento do segurado. Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da pretensão pela administração previdenciária.
Em arremate, registre-se que o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário não consiste em mera formalidade; pelo contrário, demonstra o conteúdo e a extensão do direito exercido perante o INSS e, por consequência, a lesão ao direito do segurado. Se o exercício do direito não se conforma à exigência administrativa de instrução adequada do requerimento, mediante a apresentação das provas mínimas que permitam a sua apreciação, não se caracteriza a pretensão resistida, ou seja, a ameaça ou lesão a direito.
A propósito é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5006049-16.2021.4.04.7104, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 23/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À DECISÃO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova a ingressar no patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço ou respectiva certidão), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já tenha submetido sua pretensão à autarquia previdenciária e de que não obteve a resposta pretendida. 3. Para as ações ajuizadas após a decisão paradigma no Supremo Tribunal Federal, acima referida, não sendo aplicável a disciplina de transição, deve o processo ser extinto por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5002696-12.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 17/12/2020)
No mesmo sentido, em comunhão de ideias, é a sentença proferida pelo juízo de origem na presente demanda e o parecer exarado pelo Ministério Público Federal, nesta instância. Por oportuno, cumpre transcrever excerto da sentença, que bem apreendeu a controvérsia posta nos autos (, sublinhei):
Dos pressupostos processuais: carência de ação por falta de interesse processual.
A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra útil e nem necessária a postulação da tutela jurisdicional.
Sustenta o autor que a incapacidade, a par da documentação dos médicos assistentes, foi reconhecida em Laudo Médico Pericial, de 12/07/2011, realizado por ocasião do Processo nº 2009.71.00.012917-0 (que passou a tramitar de forma eletrônica no e-Proc sob o nº 50191063120124047100).
Naqueles autos, verifico, discutia-se eventual direito do autor, na condição de dependente filho maior inválido, ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai. A sentença prolatada, embora tenha reconhecido o diagnóstico de espondilite anquilosante, afastou a pretensão, na medida em que ausente relação de dependência econômica, haja vista o exercício de atividade remunerada regular.
Outrossim, argumenta o autor que o referido laudo produzido em juízo afastaria a necessidade do prévio requerimento administrativo ao INSS. Nesse sentido aduz aplicável precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no Recurso Extraordinário nº 631.240/STF, de relatoria do Min. Roberto Barroso (10/11/2014).
Consoante já se referiu no ato associado ao evento 05 e, sobretudo na demanda anterior (), extinta, justamente pela ausência da pretensão resistida, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS.
Com efeito, o interesse processual pressupõe a rejeição de pedido veiculado administrativamente ou, pelo menos, o oferecimento de resistência tácita.
O Supremo Tribunal Federal, justamente no julgamento do RE 631.240, ocorrido em 03/09/2014, à despeito da fundamentação do autor, fixou o entendimento de que é necessário prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse processual, ressalvadas a demora para apreciar o pedido, a revisão de matéria de direito e quando há contrariedade notória ao direito postulado. Na ocasião, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que "para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido".
Posterior a isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, publicada no Informativo n° 553, de 11/02/2015:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu: “[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo– salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe2/12/2014.
Ademais, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a observância de decisões proferidas em decorrência de julgamento de demandas repetitivas assumiu posição relevante. Dentre os destaques cumpre a referência ao art. 927, segundo o qual os juízes e tribunais observarão os acórdãos resultantes de demandas repetitivas, sendo a decisão proferida em recursos especial e extraordinário repetitivos expressamente arroladas pelo art. 928.
Inclusive, a ênfase às decisões proferidas sob tal rito é refletida no art. 489 do mesmo diploma legal, segundo o qual a eventual inobservância desses julgamentos constitui verdadeira hipótese de nulidade da sentença, porquanto invocada dentre as causas de ausência de fundamento do ato judicial.
No caso dos autos, o ingresso da demanda ocorreu depois do julgado em destaque, sendo que a ação sequer se enquadra nas hipóteses de sobrestamento do feito, igualmente extraídas da decisão acima colacionada, deixando a parte autora inclusive de demonstrar eventual intenção de prévia submissão do pedido ao crivo administrativo.
O caso em exame, desse modo, não se encaixa nas exceções que poderiam dispensar o prévio requerimento administrativo (demora na apreciação do pedido, revisão de matéria de direito ou conhecida contrariedade ao direito pretendido).
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez ausente pretensão resistida quanto ao pedido.
Com efeito, no caso em exame a parte autora não se insurge contra nenhum indeferimento administrativo na petição inicial, limitando-se a pedir a concessão do benefício por incapacidade (). Em manifestação no curso processual, ademais, reafirmou sua alegação a respeito da desnecessidade do prévio requerimento administrativo (), cujo teor é praticamente idêntico à petição protocolizada nos autos do processo de nº 5002047-88.2017.4.04.7121 (), mencionado pelo juízo a quo, e também extinto por ausência de interesse de agir ().
A tese do ora recorrente, portanto, não merece prosperar, negando-se provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de extinção do processo, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403721v8 e do código CRC 3536929e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 20:28:35
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Apelação Cível Nº 5009782-96.2022.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403722v4 e do código CRC 86e68038.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5009782-96.2022.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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