
Remessa Necessária Cível Nº 5008797-37.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ALDAIR DE MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARIZA HELENA DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALDAIR DE MATTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que o INSS conceda a aposentadoria rural por idade à parte autora desde a data do requerimento administrativo (02/08/2016), no valor de um salário-mínimo mensal (art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91);
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta. Sobre os valores referentes ao período posterior a 30/06/2009, juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC. Em relação ao período anterior a esta data, o valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data do débito, incidindo juros de mora de 1% ao ano a partir da citação, conforme decidido em: STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e taxa única.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências legais.
Canguçu, 08 de maio de 2018.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85 §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o das parcelas vencidas até a sentença, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal e o disposto na Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4.
Conclusão
- remessa ofical não conhecida;
- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339512v7 e do código CRC 8ec0db59.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5008797-37.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ALDAIR DE MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARIZA HELENA DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processo civil. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. honorários advocatícios. majoração.
1. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
2. Honorários advocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5008797-37.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ALDAIR DE MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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