APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020872-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVA TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
: | ADRIANO SCARAVONATTI | |
: | FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Estando a moléstia da qual a autora é portadora (cegueira) arrolada entre aquelas que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 151 da Lei 8.213/91), faz jus ao benefício, independentemente do período de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelaçao, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183345v7 e, se solicitado, do código CRC D024108A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020872-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVA TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
: | ADRIANO SCARAVONATTI | |
: | FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jul/15 objetivando a concessão de aposentadoria/auxílio-doença desde o indeferimento administrativo em 08/06/15.
A sentença (nov/16) julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria desde 08/06/15.
O INSS apela alegando que não houve cumprimento da carência no caso, tendo em vista que a perícia atestou incapacidade desde 14/12/14 e a autora começou a contribuir em 02/14.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um menos de salário mínimo por mês e levando em consideração o tempo decorrido entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença, forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não é caso, pois, de conhecer da remessa necessária.
Da Apelação
No caso dos autos, a autora, auxiliar de serviços gerais e faxineira, nascida em 26/12/45, contribuiu como segurada facultativa de 01/02/14 a 30/04/15 (p. 12, Contes/Impug20 - ev. 3). Teve indeferido pedido administrativo protocolado em 08/06/15.
A perícia realizada em 14/12/15 atestou ser a autora portadora de Retinoplastia Diabética Proliferativa avançada que resultou em cegueira legal irreversível, não havendo como precisar o início da doença, com provável incapacidade há mais ou menos um ano.
Ocorre que a moléstia da qual a autora é portadora (cegueira) está entre aquelas arroladas pela Lei 8.213/91 (art. 151) que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Assim dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, ao permitirem que seja concedida a aposentadoria por invalidez - ou auxílio-doença - ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a inaptidão laborativa se der em função da progressão ou agravamento da doença. Veja-se:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Art. 59. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
De qualquer forma, no que se refere ao período de carência, o art. 26 da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como os casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Enquanto não elaborada a lista a que se refere o art. 26, cuidou a Lei Previdenciária de arrolar provisoriamente, em seu art. 151, as moléstias que dispensam o segurado do cumprimento do período de carência, a saber:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometida das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase, alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Posteriormente, sobreveio a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/00, regulamentando o art. 26 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 1º. As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
(...)
V - cegueira;
(...)
Portanto, não merece trânsito o apelo, fazendo jus a autora à percepção da aposentadoria, independentemente do período de carência, por ocasião do ajuizamento da ação ordinária.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183344v13 e, se solicitado, do código CRC A58CC6A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020872-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035984320158210044
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVA TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
: | ADRIANO SCARAVONATTI | |
: | FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211759v1 e, se solicitado, do código CRC 40C00EF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:37 |