AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047760-80.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | RUTE ROMEIKE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Para execução do julgado é necessário ser feita uma análise sistemática do voto, o que, efetivamente, foi feito pela Autarquia, no cumprimento do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047760-80.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | RUTE ROMEIKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de averbação do tempo de serviço no interregno 27-11-1984 a 02-08-1985.
Alega o agravante, em síntese, que o período deve ser averbado conforme decisão transitada em julgado, sendo que o indeferimento do pedido cerceia o direito da parte à concessão do benefício pleiteado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).
Não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A decisão recorrida encontra-se assim redigida - in verbis:
"Assiste razão ao autor de que no corpo do acórdão consta o referido período como especial. Entretanto, fazendo-se uma análise sistemática do julgado, concluí-se que o único período reconhecido como especial é aquele compreendido entre 03/10/85 a 17/01/86, conforme totalização do tempo de atividade constante do acórdão, que é taxativo ao dizer que: "A análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser aquela realizada pelo juízo a quo" - o qual não reconheceu o período ora pleiteado como especial.
Ademais, extraí-se do Evento 6 - Voto 2, a seguinte alteração feita na sentença pela Superior Instância:
O apelo da autora deve ser provido apenas para admitir na análise da aposentadoria o tempo de serviço comum de 15/09/2010 a 17/06/2011.
Custas e honorários na forma da sentença.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, bem como dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Como se vê, o acórdão apenas deu parcial provimento à apelação para análise da aposentadoria o tempo de serviço comum. Portanto, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do período entre 27/11/84 a 02/08/85.
Além disso, a menção do referido período como especial no acórdão, entendo que se trata de erro material. De qualquer forma, se for o caso, cabe à parte interessada requerer eventual correção ao órgão prolator."
Da leitura da sentença, apelação e acórdão, resta evidente que é correta a interpretação feita pela magistrada. Explico.
No recurso de apelação (ev. 99 da Ação nº 50140263220114047000), a parte autora expressamente requereu o reconhecimento do período ora em debate (27/11/1984 a 02/08/1985) como especial, tendo em conta que na sentença tal interregno não fora reconhecido, sob o seguinte fundamento, também transcrito no voto:
"No Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná, a autora trabalhou como auxiliar contábil e realizava atividades gerais de escritórios relacionadas à contabilidade da empresa e atendimento telefônico, conforme PPP (Evento 26, PROCADM1, fls. 06-07). Nessa atividade, não resta demonstrada exposição a agentes nocivos.
O fato de também atender telefones não a enquadra como telefonista, pois não trabalhava em uma central para recebimento e transferência de chamadas telefônicas. Rejeito a especialidade do período de 27-11-84 a 02-08-85." (grifei).
No voto condutor da apelação, ficou evidente que tal entendimento foi mantido, porquanto o único período reconhecido foi aquele de 03-10-85 a 17-01-86, tendo expressamente sido dito:
Quanto à aposentadoria especial, somando-se o tempo especial ora reconhecido (03-10-85 a 17-01-86) e o tempo especial admitido na seara administrativa (06/03/1989 a 02/07/1991 - processo originário, evento 8/4) aos períodos de tempo comum convertidos em especiais pelo fator '0,83' (19/09/76 a 31/12/81, de 29/11/82 a 18/06/84, de 05/11/84 a 26/11/84, de 27/11/84 a 02/08/85, de 01/02/94 a 25/03/94 e de 04/04/94 a 28/04/95), a autora totaliza 09 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de atividade especial, menos dos 25 anos mínimos, requisito da aposentadoria especial.
Em reforço, foi assim foi referido no voto:
Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, cabe tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço rural e especial ora reconhecido em favor da segurada, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário, em momento posterior.
O apelo da autora deve ser provido apenas para admitir na análise da aposentadoria o tempo de serviço comum de 15/09/2010 a 17/06/2011. (grifei).
Assim, a referência feita no seguinte trecho "somente o intervalo de 27-11-84 a 02-08-85 deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria profissional", após a transcrição da sentença, é um mero erro material, já que fala em categoria profissional, que não abarca o período, mas, sim, aquele efetivamente reconhecido, qual seja, 03-10-85 a 17-01-86.
Não obstante, é de considerar, ainda, que a parte autora, ora agravante, em nenhum momento anterior se insurgiu contra o acórdão, requerendo fosse sanada ou corrigida a suposta contradição, sob alegação de existência de erro, restando evidente que se conformou com o julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047760-80.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50771049220144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | RUTE ROMEIKE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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