
Apelação Cível Nº 5002492-41.2014.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A. C. D. A. P. opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela 5ª Turma, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
8. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
10. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
O embargante aponta omissão quanto a análise da possibilidade de reafirmação da DER, para concessão de aposentadoria especial. Refere que a especialidade das atividades realizadas na empresa UTC ENGENHARIA S/A, foi devidamente comprovada nos autos, haja vista que o laudo pericial (evento75), informa exposição a ruído elevado acima dos limites de tolerância e a periculosidade. Destaca que conforme se verifica do CNIS, o autor continuou trabalhando na empresa até 05/02/2014.
VOTO
Cabível o acolhimento dos embargos de declaração para análise do pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 14/07/1955 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/01/2013 |
| Reafirmação da DER | 03/05/2013 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 07/06/1974 | 15/01/1975 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
2 | - | 27/06/1975 | 30/01/1976 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 4 dias | 8 |
3 | - | 03/02/1976 | 16/11/1976 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 14 dias | 10 |
4 | - | 13/12/1977 | 09/02/1981 | Especial 25 anos | 3 anos, 1 mês e 27 dias | 39 |
5 | - | 16/03/1981 | 01/11/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 9 |
6 | - | 16/11/1981 | 26/05/1983 | Especial 25 anos | 1 ano, 6 meses e 11 dias | 18 |
7 | - | 27/02/1984 | 08/06/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 12 dias | 5 |
8 | - | 08/10/1984 | 07/02/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 5 |
9 | - | 29/08/1985 | 08/11/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 10 dias | 4 |
10 | - | 09/11/1986 | 06/08/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 28 dias | 10 |
11 | - | 26/02/1988 | 15/07/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 20 dias | 6 |
12 | - | 09/11/1988 | 11/12/1989 | Especial 25 anos | 1 ano, 1 mês e 3 dias | 14 |
13 | - | 10/10/1989 | 05/02/1991 | Especial 25 anos | 1 ano, 1 mês e 24 dias | 14 |
14 | - | 24/06/1991 | 01/07/1991 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 2 |
15 | - | 25/10/1991 | 27/11/1991 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 3 dias | 2 |
16 | - | 07/01/1992 | 20/01/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 1 |
17 | - | 20/03/1992 | 29/07/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 10 dias | 5 |
18 | - | 27/08/1992 | 30/03/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 4 dias | 8 |
19 | - | 27/12/1994 | 26/03/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
20 | - | 04/04/1995 | 03/05/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 2 |
21 | - | 21/10/1997 | 13/11/1998 | Especial 25 anos | 1 ano, 0 meses e 23 dias | 14 |
22 | - | 26/01/1999 | 08/03/1999 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 13 dias | 3 |
23 | - | 20/04/1999 | 28/08/2000 | Especial 25 anos | 1 ano, 4 meses e 9 dias | 17 |
24 | - | 12/03/2001 | 04/04/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 2 |
25 | - | 16/04/2001 | 04/05/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 19 dias | 1 |
26 | - | 18/05/2001 | 23/09/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 4 |
27 | - | 01/11/2001 | 30/12/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
28 | - | 17/01/2002 | 04/06/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 6 |
29 | - | 05/08/2002 | 11/08/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 7 dias | 1 |
30 | - | 20/08/2002 | 23/09/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 4 dias | 1 |
31 | - | 26/09/2002 | 03/12/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 8 dias | 3 |
32 | - | 05/12/2002 | 28/02/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 26 dias | 2 |
33 | - | 19/03/2003 | 06/01/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 11 |
34 | - | 18/02/2004 | 21/09/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 4 dias | 8 |
35 | - | 28/09/2004 | 23/01/2006 | Especial 25 anos | 1 ano, 3 meses e 26 dias | 16 |
36 | - | 20/05/2006 | 15/11/2006 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 26 dias | 7 |
37 | - | 04/12/2006 | 11/01/2007 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 8 dias | 2 |
38 | - | 01/02/2007 | 24/09/2007 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 24 dias | 8 |
39 | - | 02/10/2007 | 23/01/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 22 dias | 4 |
40 | - | 12/03/2008 | 16/06/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
41 | - | 19/06/2008 | 11/11/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 23 dias | 5 |
42 | - | 01/07/2009 | 13/11/2009 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 13 dias | 5 |
43 | - | 08/02/2010 | 28/03/2011 | Especial 25 anos | 1 ano, 1 mês e 21 dias | 14 |
44 | - | 09/05/2011 | 09/12/2011 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 1 dia | 8 |
45 | - | 28/05/2012 | 17/01/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 9 |
46 | - | 18/01/2013 | 03/05/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 16 dias | 4 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (17/01/2013) | 24 anos, 8 meses e 14 dias | Inaplicável | 331 | 57 anos, 6 meses e 3 dias | Inaplicável |
Até a reafirmação da DER (03/05/2013) | 25 anos, 0 meses e 0 dias | Inaplicável | 335 | 57 anos, 9 meses e 19 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 17/01/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 03/05/2013 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
No caso dos autos, o autor manteve vínculo com a empresa UTC ENGENHARIA S/A (evento 70, CNIS2). A especialidade do período imediatamente anterior ao requerimento administrativo foi comprovada nos autos pelo laudo pericial do evento75. Assim pode ser estendida a conclusão acerca da especialidade para o período posterior a DER de 18/01/2013 a 03/05/2013.
Termo inicial do benefício e reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER):
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)
A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER foram aperfeiçoados depois da conclusão do processo administrativo, que ocorreu em 18/04/2013.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Juros de mora e reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063, assim decidiu a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
O caso presente não se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1617075318 |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | 03/05/2013 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Acolher os embargos de declaração
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.

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Apelação Cível Nº 5002492-41.2014.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5002492-41.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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