APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício por incapacidade laborativa. Alega a autora que "o INSS não considerou nos cálculos iniciais a aplicação do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91, id est, a aplicação da média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo". Requer a procedência da ação para condenar a autarquia a revisar o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença declarando a decadência da pretensão da revisão do benefício previdenciário e julgando improcedente o pedido, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00, restando suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita concedido à autora (SENT1).
A parte autora interpôs apelação (PET60) na qual pretende a revisão do benefício "reconhecendo como especial o tempo constante da planilha e da perícia judicial".
Com contrarrazões (PET65), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pedido inicial pretendia a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente a demanda pelo reconhecimento da decadência da pretensão da revisão do benefício da autora.
A autora, em suas razões recursais, conforme relatado, não rebate o objeto da decisão recorrida, limitando-se a transcrever jurisprudência deste Tribunal e, após, formulando pedido de reconhecimento de tempo especial.
Segundo dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observa-se que a recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento da decadência e da prescrição de anuidades que não estão sendo cobradas no presente feito executivo, não havendo como ser analisado o pedido, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando interposto com razões dissociadas da decisão recorrida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013626-93.2012.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 06/11/2014)
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-09.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001681120128240056
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1259, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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