
Apelação Cível Nº 5001504-37.2020.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: RAMAO JAIR SALLES SOARES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Ramão Jair Salles Soares e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram apelações contra sentença publicada em 16.03.2021 (evento 43, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"III. Dispositivo
Ante o exposto:
I - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de cômputo do tempo de serviço militar de 15/01/1974 a 14/11/1974, pela falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do CPC;
II - Declaro a prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquenio que antecede ao ajuizamento do feito;
III - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente para:
a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado de 12/11/1975 a 12/12/1975; de 08/11/1982 a 24/02/1983; de 01/08/1989 a 24/01/1990; de 01/04/1990 a 01/01/1992 e de 19/03/1992 a 01/03/1994 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;
b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da DER em 07/03/2013 ou da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA na data do ajuizamento em 10/09/2020, devendo optar por uma delas em sede de cumprimento de sentença, ambas com RMI a ser calculada pelo INSS;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96). Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS.
Tendo a parte autora sucumbido em pequena parte do pedido, o INSS arcará integralmente com a sucumbência.
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).
Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula, no prazo de 20 dias.
Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da condenação (cumprimento voluntário).
Anexado o cálculo pelo INSS, dê-se vista à parte autora. Concordando, requisite-se o pagamento. Nessa hipótese, não serão fixados honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença.
Não anexado o cálculo espontâneo pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública instruindo a petição executiva com cálculo.
Não promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, arquivem-se.
Promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.
Nessa hipótese, fixo honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% do débito, no caso de pagamento por RPV.
Impugnado o Cumprimento de Sentença, em caso de pagamento mediante Precatório, os honorários advocatícios serão fixados na decisão interlocutória que apreciar a impugnação.
Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.
Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos das resoluções 458/17 do Conselho da Justiça Federal e 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.
Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.
Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
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SÚMULA
Processo: 50015043720204047103
Autor: RAMAO JAIR SALLES SOARES
CPF: 28531248000
Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição
Benefício: 156.429.494-0
DIP: data da implantação
RMI: a apurar
COMPLEMENTO POSITIVO: não
RECONHECIDO JUDICIALMENTE:
a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado de 12/11/1975 a 12/12/1975; de 08/11/1982 a 24/02/1983; de 01/08/1989 a 24/01/1990; de 01/04/1990 a 01/01/1992 e de 19/03/1992 a 01/03/1994 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;
b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da DER em 07/03/2013 ou da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA na data do ajuizamento em 10/09/2020, devendo optar por uma delas em sede de cumprimento de sentença, ambas com RMI a ser calculada pelo INSS;
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 0 meses e 19 dias | 230 | 43 anos, 0 meses e 18 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 9 meses e 10 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 23 anos, 6 meses e 1 dias | 235 | 44 anos, 0 meses e 0 dias | - |
Até 07/03/2013 (DER) | 33 anos, 7 meses e 26 dias | 362 | 57 anos, 3 meses e 9 dias | inaplicável |
Até 13/11/2019 (EC 103/19) | 35 anos, 10 meses e 9 dias | 389 | 63 anos, 11 meses e 15 dias | 99.8167 |
Até 10/09/2020 (Reafirmação DER) | 36 anos, 1 meses e 26 dias | 392 | 64 anos, 9 meses e 12 dias | 100.9389 |
Em 07/03/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 10/09/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 92%). Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.
Outrossim, em 10/09/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 10/09/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
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O INSS, em suas razões de apelação, questiona os juros moratórios fixados na r. sentença na data da citação. Alega que, no caso de reafirmação da DER (tema 995 do STJ), os juros somente começarão a ocorrer após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Requer que sejam limitados os efeitos financeiros, com o pagamento dos juros apenas após o cumprimento da sentença, na forma do tema 995 do STJ (evento 47, APELAÇÃO1).
A parte autora, em suas razões de apelação, defende a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação (DIB em 12.01.2021) e a execução das parcelas atrasadas do benefício postulado na via judicial (DER em 07.03.2013) até a data da implantação administrativa (evento 51, APELAÇÃO1).
Presentes as contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1; evento 55, CONTRAZ1), vieram os autos a este tribunal.
VOTO
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando que houve o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o demandante passou a fazer jus ao benefício.
No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 3. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5004734-55.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)
Execução das parcelas atrasadas
Mesmo sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, discute-se sobre a possibilidade de optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Embora exista pronunciamento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal assegurando essa possibilidade (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011), a matéria, no presente momento, é objeto do Tema 1.018 do STJ ('Possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial').
Assim, é o caso de se diferir a deliberação sobre o tema ao juízo da execução.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.
Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer que, no caso de reafirmação da DER, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o demandante passou a fazer jus ao benefício, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para diferir a deliberação sobre a execução de eventuais parcelas atrasadas ao juízo da execução, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002539595v11 e do código CRC 095d5cf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/6/2021, às 8:28:14
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Apelação Cível Nº 5001504-37.2020.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: RAMAO JAIR SALLES SOARES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. juros de mora.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
2. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
3. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o autor passou a ter direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer que, no caso de reafirmação da DER, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o demandante passou a fazer jus ao benefício, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para diferir a deliberação sobre a execução de eventuais parcelas atrasadas ao juízo da execução, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002539596v8 e do código CRC 7141d2e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/6/2021, às 8:28:14
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5001504-37.2020.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: RAMAO JAIR SALLES SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER QUE, NO CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE O DEMANDANTE PASSOU A FAZER JUS AO BENEFÍCIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DIFERIR A DELIBERAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS ATRASADAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.