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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5002806-80.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral do autor. (TRF4, AC 5002806-80.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002806-80.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GENIR WUNSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GENIR WUNSCH ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 28/12/2017 (NB 6028068032 , evento 01 - INDEFERIMENTO06).

Narra o autor que as moléstias que o acometem (artrose de joelho, gonartrose pós-traumática, fratura do pé direito, perda auditiva e mastoidite crônica) impedem seu trabalho na agricultura ou em qualquer outra atividade laborativa. Relatou que teve concedido o benefício de auxílio-doença até o ano de 2017, quando, equivocadamente, o INSS concedeu alta médica. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 28/12/2017. Alternativamente, postulou a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, a contar da mesma data.

Sobreveio sentença, datada de 15/10/2018, que julgou improcedente o pedido e face do não reconhecimento da incapacidade do demandante. Foi, assim, julgado extinto o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, fixados em R$ 700,00, (setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Foi determinada a suspensão da exigibilidade, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita deferida.

Irresignada, a apela a autora, sustentando que: (a) o magistrado optou por fazer uso "tão somente as equivocadas conclusões periciais, embora os autos demonstrem que o caso é de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, já que há incapacidade laboral"; (b) a sentença de primeiro grau é nula por afrontar o devido processo legal, pois não permitiu que a demandante fizesse a prova do seu direito e corroborar o seu estado incapacitante, quais seja, a prova pericial realizada por médico especialista e a designação de audiência para oitiva de testemunhas; (c) o laudo pericial mostra-se superficial, porquanto o perito não se debruçou, de forma detida, sobre o quadro clínico do réu e deixou de analisar que a incapacidade para as atividades que o mesmo desempenha; (d) no caso presente, se fazia imprescindível a avaliação pericial por medico traumatologia e ortopedia ou talvez até um otorrinolaringologista em razão da sua perda auditiva, uma vez que o perito designado é psiquiatra, ou seja, não possui conhecimentos aprofundados na área de qualquer uma das moléstias.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

O recorrente junta novo exame médico em petitório encartado no evento 54, nesta instância.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

A parte alega cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista e a produção de prova testemunhal. Não é o caso de ser acolhida a preliminar, consoante se verá melhor por ocasião do exame do mérito.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.

Caso Concreto

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada em 13/04/2018, por especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- Idade na data do laudo: 44 anos

- Profissão: agricultor

- Escolaridade: Terceira série do ensino fundamental

- Queixas: Relata o autor que teve problema de menisco há 20 anos, sendo operado em Porto Alegre. Realizou novo procedimento de artroscopia em outubro de 2017.

- Enfermidade (CID): Gonartrose (artrose do joelho) M 17

- Incapacidade: ausente

- Data de início da doença: 20 anos

- Data de início da incapacidade:

[...] 8. RESPOSTA AOS QUESITOS:

Do réu:

[...] 4. No estágio em que a(s) doença(s) se encontra(m), gera incapacidade laborativa? Caso afirmativo, descrevê-la. Não.

5. É possível fixar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando? Não há incapacidade.

6. Caso a parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, houve consolidação da(s) lesão(ões) dele decorrente(s)? Em caso afirmativo, a(s) sequela(s) consolidada(s) implica(m) efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual exercido à época? Explique. Não sofreu.

7. A incapacidade laborativa, se confirmada, é omniprofissional (para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (para a atividade desempenhada e as semelhantes) ou uniprofissional (somente para aquela atividade desempenhada). Qual(is) atividade(s) laborativa(s) a parte autora ainda pode exercer?Não há incapacidade. [...]

12. A parte autora realizou ou realiza algum tratamento para sua(s) doença(s)? Este é o tratamento adequado e/ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliá-la? Já realizou cirurgia em outubro passado. [...]

15. O Sr. Perito teve acesso aos laudos periciais elaborados administrativamente pelo INSS? Não.

Do autor: [...]

3.0. Descreva o Senhor Perito, resumidamente, em que consiste a atividade laboral exercida pela Parte Autora? Lida de campo.

4.0. Diga o Senhor Perito se a atividade laboral exige esforço físico contínuo e repetitivo? Moderado.

5.0. Diga o Senhor Perito se na atividade laboral exercida, a Parte Autora está submetida a posições ergonomicamente incorretas? Se sim, quais? Não. [...]

12.0. No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão sequelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da Parte Autora? Se sim, em que grau? Não há como prever.

13.0. Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a Parte Autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual? Já tem condições. [...]

17.0. A Parte Autora está apta a erguer quantidade de peso significativa sem prejuízo ao seu estado clínico? Sim.

18.0. A Parte Autora está apta a executar tarefas braçais repetitivas ou que necessitem que permaneça durante toda a jornada de trabalho de pé? Sim. [...]

Segundo o expert, o autor apresenta patologia que não incapacita para atividade laboral.

Pois bem.

Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. Não acolho, portanto, o pleito relativo ao deferimento de prova testemunhal.

Também não vislumbro necessidade de realização de nova perícia, porque o laudo acostado aos autos está suficientemente fundamentado e esta 5ª Turma tem entendido que o médico do trabalho está apto à realização de perícias nas diversas áreas médicas, afora casos excepcionais de doenças psiquiátricas, o que não é a hipótese dos autos.

Não se deve olvidar que a existência de doença não conduz automaticamente à incapacidade laboral.

Honorários de sucumbência

Tendo em vista que está sendo negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários em 50%. Exigibilidade suspensa em razão da AJG.

CONCLUSÃO

Negado provimento ao recurso do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449802v16 e do código CRC 3bc89139.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2019, às 11:55:51


5002806-80.2019.4.04.9999
40001449802.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002806-80.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GENIR WUNSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. mANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese em que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449803v4 e do código CRC 648263e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:33


5002806-80.2019.4.04.9999
40001449803 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5002806-80.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: GENIR WUNSCH

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 551, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:46.

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