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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE. TRF4. 0013382-28.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:39:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE. Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual. Ausente o litisconsorte necessário, anula-se a sentença para que o mesmo possa integrá-la. (TRF4, AC 0013382-28.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/05/2018)


D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013382-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DINAR DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
:
Leandro do Nascimento Lamaison e outros
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE.
Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual. Ausente o litisconsorte necessário, anula-se a sentença para que o mesmo possa integrá-la.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração do litisconsorte ao pólo passivo, reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347979v2 e, se solicitado, do código CRC 554E300.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013382-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DINAR DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
:
Leandro do Nascimento Lamaison e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 30/10/2015 em que o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 17/04/2013, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas da condenação.
O INSS requereu a anulação da sentença diante da ausência de composição da demanda com a participação da litisconsorte passiva necessária titular do benefício postulado pelo autor e com a anexação deste feito à demanda nº 034/1.13.0003986-4.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Encaminhados os autos ao órgão do Ministério Público Federal com assento nesta Corte, houve declinatória de manifestação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do litisconsórcio necessário
A presente demanda foi movida por Antônio Dinair Santos Leal, buscando a concessão do benefício de pensão por morte, com o reconhecimento da união estável alegadamente entretida com Eunice Peres de Mira.
Ocorre que o benefício de pensão por morte instituído pela falecida segurada já havia sido concedido a outra dependente da segurada, Vitória de Paula de Mira (fl. 92), desde 24/02/2013, na condição de menor sob guarda da falecida instituidora.

A presença da litisconsorte passiva no feito é indispensável, já que os efeitos da sentença (que determinou o pagamento da pensão à autora) atingem diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais."). Assim sendo, sua ausência no feito constitui vício insanável, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença.
Nessa linha, anoto os precedentes a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE. Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõe-se a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide. (TRF4, REOAC 0003146-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, a ausência do litisconsorte no polo passivo ou ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a ação foi ajuizada pela suposta companheira do instituidor do benefício, mas, na certidão de óbito, consta que ele deixou vários filhos, sendo um deles menor de idade na época do óbito. (TRF4, APELREEX 0012870-79.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/05/2016)
AGRAVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO. 1. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a existência de união estável entre a recorrente e o de cujus, merece reforma a decisão hostilizada, determinando-se que permaneçam como beneficiários da pensão por morte instituída por Ale Santos Gorayer Jardua apenas os filhos deste. 2. No caso concreto, a presença de Alan Mohamed Rodrigues Gorayer Jardua, filho do de cujus, neste processo, na qualidade de litisconsorte passivo, é indispensável, já que os efeitos da sentença atingirão diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 0001635-13.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 14/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido. II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC. IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Assim sendo, entendo que a sentença deve ser anulada, para que a autora promova a integração da litisconsorte necessária à lide.

A solução ora adotada encontra-se adequada, sendo afastada a possibilidade de que apensamento das demandas, inexistente litispendência ou necessidade de que as demandas sejam decididas uniformemente.

Conclusão
Neste contexto, anulo a sentença proferida pelo juízo a quo para que a autora promova a integração da litisconsorte necessária, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apreciação dos demais argumentos do apelo e da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração do litisconsorte ao pólo passivo, reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347978v2 e, se solicitado, do código CRC 5F6443D1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013382-28.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091940920138210034
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DINAR DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
:
Leandro do Nascimento Lamaison e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDA, COM A INTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE AO PÓLO PASSIVO, REABERTURA DA INSTRUÇÃO E CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399029v1 e, se solicitado, do código CRC 3B5E1C25.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:09




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