D.E. Publicado em 22/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009342-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI MUHLENBERG |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE.
Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual. Ausente o litisconsorte necessário, anula-se a sentença para que o mesmo possa integrá-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração do litisconsorte ao pólo passivo, reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128768v3 e, se solicitado, do código CRC 716941ED. | |
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 15/09/2017 14:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009342-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI MUHLENBERG |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 19/02/2015 em que o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 12/07/2011, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas da condenação.
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência de prova da qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do litisconsórcio necessário
A presente demanda foi movida por Neli Muhlenberg, buscando o reconhecimento da união estável alegadamente entretida com Ernani Peixoto dos Santos.
A certidão de óbito de Ernani Peixoto dos Santos (fl. 25) indica que o mesmo deixou dois filhos, sendo um deles menor de 21 anos, Ernani Peixoto dos Santos Júnior, nascido em 30/01/1993 (fl. 26), filho da ora autora e também dependente do falecido nos termos do art. 16, inc. I da LBPS.
O referido dependente não consta do cadastro da presente ação, mesmo tendo sido oportunizada a sanatória da irregularidade (fls. 147-148).
Em razão destes fatos, cabe apresentar questão de ordem, que se apresenta como prejudicial do próprio exame do mérito da pretensão postulada na inicial, consistente na concessão do benefício de pensão por morte.
Já vem de longa data a orientação deste Tribunal segundo a qual não se há de pressupor o conflito de interesses entre o filho menor e seus genitores, seus representantes naturais, motivo pelo qual não se há de anular a demanda pela falta de composição do pólo passivo nestes casos. Neste sentido:
Observo que o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela anulação da sentença, para que o feito retorne à origem a fim de que seja integralizada a relação processual, com a citação dos litisconsortes necessários e reabertura da instrução. Com efeito, os litisconsortes referidos pelo parquet são filhos do de cujus e da autora e, tendo em vista que esta é a representante natural daqueles, o vício da relação processual apontado estaria, em princípio, sanado. Contudo, foi noticiado nos autos (através da prova oral), que três filhos da autora moram em albergue, razão pela qual não se pode afirmar, a priori, que a mãe, no caso, é a representante de seus filhos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça, em relação aos filhos menores, a situação fática (se realmente moram em albergue) e jurídica (se possuem tutores). Ademais, determino ao procurador da parte autora que, no mesmo prazo, regularize a representação processual, uma vez que a procuração outorgada por pessoa não-alfabetizada necessita de instrumento público. (TRF4, AC 2008.71.99.002022-0, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 05/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES. MÃE. REPRESENTANTE NATURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. A mãe é a representante natural de seus filhos, razão pela qual entende-se que, ao pleitear o recebimento do auxílio-reclusão, o faz também na condição de representante legal e zelando pelo interesse dos filhos menores. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Atendidos os requisitos, o benefício é devido. (TRF4, AC 0008587-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Este Tribunal tem entendido que, não havendo evidente colisão de interesses entre pais e filhos menores, os valores alcançados para uns, a título de benefício previdenciário, também favorecem os outros. Nessa linha de entendimento, verifica-se que, na prática, a embargante já recebeu os valores pleiteados, ainda que não fosse titular da pensão por morte n. 087.488.486-1, pois, por ser a representante natural dos filhos menores, era ela quem administrava o referido benefício, o qual, inclusive, vinha sendo pago em seu nome. Portanto, assim como a embargante não faz jus às parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, não tem direito, da mesma forma, às parcelas já recebidas pelos filhos a título da pensão por morte n. 087.488.486-1 (DIB em 05-09-1993, DCB em 24-10-2009), uma vez que isso resultaria em pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte ao mesmo grupo familiar. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 4. Embargos acolhidos em parte, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (grifei) (TRF4, APELREEX 0014304-40.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015).
Entretanto, no caso dos autos, o referido litisconsorte já possuía 18 anos na data do requerimento administrativo (12/07/20011), tendo completado esta idade em 30/01/2011. Evidencia-se que a representação natural da genitora cessou, podendo comparecer o litisconsorte por si próprio, defendendo seus próprios interesses.
Deste modo, não se pode aplicar a orientação supra descrita.
A presença do litisconsorte passivo no feito é indispensável, já que os efeitos da sentença (que determinou o pagamento da pensão à autora) atingem diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais."). Assim sendo, sua ausência no feito constitui vício insanável, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença.
Nessa linha, anoto os precedentes a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE. Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõe-se a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide. (TRF4, REOAC 0003146-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, a ausência do litisconsorte no polo passivo ou ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a ação foi ajuizada pela suposta companheira do instituidor do benefício, mas, na certidão de óbito, consta que ele deixou vários filhos, sendo um deles menor de idade na época do óbito. (TRF4, APELREEX 0012870-79.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/05/2016)
AGRAVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO. 1. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a existência de união estável entre a recorrente e o de cujus, merece reforma a decisão hostilizada, determinando-se que permaneçam como beneficiários da pensão por morte instituída por Ale Santos Gorayer Jardua apenas os filhos deste. 2. No caso concreto, a presença de Alan Mohamed Rodrigues Gorayer Jardua, filho do de cujus, neste processo, na qualidade de litisconsorte passivo, é indispensável, já que os efeitos da sentença atingirão diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 0001635-13.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 14/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido. II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC. IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Assim sendo, entendo que a sentença deve ser anulada, para que a autora promova a integração do litisconsorte necessário à lide, como já se havia alvitrado na decisão das fls. 147-148, já durante a tramitação do recurso perante este Tribunal.
Conclusão
Neste contexto, anulo a sentença proferida pelo juízo a quo para que a autora promova a integração do litisconsorte necessário, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apreciação dos demais argumentos do apelo e da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração do litisconsorte ao pólo passivo, reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128767v2 e, se solicitado, do código CRC 45F4797D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009342-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025270520138210067
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI MUHLENBERG |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDA, COM A INTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE AO PÓLO PASSIVO, REABERTURA DA INSTRUÇÃO E CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170934v1 e, se solicitado, do código CRC 9276CAE3. | |
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