Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. FILHOS MENORES DE IDADE. INTERESSE DE...

Data da publicação: 10/01/2021, 07:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. FILHOS MENORES DE IDADE. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social, diante da posição hipossuficiente do segurado, na eventualidade de qualquer incorreção, adequar o requerimento administrativo a cada caso concreto, instruindo o interessado em relação ao procedimento a ser observado para a concessão da pensão por morte. 2. Protocolizados dois requerimentos administrativos e existindo o registro de óbito da progenitora ocorrido logo após o parto, não se pode exigir da parte interessada que tenha conhecimento jurídico a ponto de perceber a necessidade de recadastramento do assunto, tarefa que diz respeito exclusivamente ao serviço prestado pela autarquia. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5016153-94.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016153-94.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA FERNANDA PATRICIO MARTENS (AUTOR)

APELADO: VITORIA BIANCA PATRICIO MARTENS (AUTOR)

APELADO: JOAO HENRIQUE MARTENS (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Marilene de Jesus Patrício, ocorrido em 23/04/2012, às filhas Camila Fernanda Patrício Martens e Vitória Bianca Patrício Martens, menores absolutamente incapazes, representadas nos autos por seu genitor, João Henrique Martens. A autarquia foi condenada a pagar as parcelas em atraso desde a DER, corrigidas e com juros, custas (dispensadas na forma da lei) e honorários advocatícios a serem arbitrados quando da liquidação do julgado (ev. 69).

Sustentou que não houve requerimento administrativo em relação ao benefício de pensão por morte, devendo ser extinto o processo sem apreciação do mérito, pois o protocolo do pedido referente ao salário-maternidade não se presta a comprovar o indeferimento do pedido para fins de configuração de interesse de agir. Caso mantida a concessão, protestou pela correção do passivo pelo INPC até 29/06/2009 e, após, pela TR. Prequestionou a matéria (ev. 84).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 5 da apelação).

VOTO

Interesse processual

A controvérsia diz respeito à necessidade de prévia postulação administrativa para concessão do benefício de pensão por morte, com comprovação documental do indeferimento.

Camila Fernanda Patrício Martens e Vitória Bianca Patrício Martens, atualmente com 09 e 08 anos de idade respectivamente, representadas por seu pai, João Henrique Martens, ajuizaram a presente ação com o propósito de obter a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe Marilene de Jesus Patrício, ocorrido em 23/04/2012, logo após dar à luz à filha Vitória, conforme consta da certidão de óbito, em virtude de complicações relacionadas ao puerpério, ainda hospitalizada (ev. 1 - CERTOBT5).

O magistrado a quo reconheceu o interesse processual das autoras, a despeito de não ter havido protocolo específico para a concessão de pensão por morte, tendo em vista a existência de dois pedidos administrativos formulados em função do falecimento da instituidora. Uma vez comprovada a qualidade de segurada, determinou a implantação imediata do benefício às filhas.

Não obstante os argumentos apresentados pelo INSS nas razões de apelação, a sentença deve ser confirmada.

Conforme consta dos autos, anteriormente ao ajuizamento da ação, foram apresentados dois pedidos ao INSS. O primeiro, em nome do pai das crianças (ev. 42, PROCADM2, p. 02), e o segundo em nome da falecida mãe (ev. 38, PROCADM2, p. 02), o que, por si só, comprova o conhecimento, por parte da autarquia, em relação ao pedido para concessão da pensão, já que as duas filhas eram menores de idade e mantinham a qualidade de dependente (ev. 42, PROCADM2, pp. 06-08).

Caberia à autarquia inclusive, em virtude da indiscutível hipossuficiência da parte adversa, verificar a situação fática e instruir o progenitor com vistas à concessão da pensão em decorrência do óbito da mãe, de modo que houvesse tecnicamente o recadastramento do pedido, que era o que buscavam na prática.

De igual modo, em relação ao segundo pedido, deveria a autarquia ter identificado que a titular do salário-maternidade havia falecido e, ato contínuo, reconhecido o direito à pensão das filhas, diante de sua condição de absolutamente incapaz.

Nesse contexto, há pretensão resistida, e, portanto, configura-se o interesse de agir, a despeito de o INSS alegar que não houve pedido específico para a concessão da pensão, pois a parte interessada protocolou dois processos que envolviam, indubitavelmente, a situação do óbito de uma parturiente, mãe de duas filhas, à época, uma recém nascida e outra com um ano de idade aproximadamente.

Registre-se, por oportuno, que o interesse da parte, indubitavelmente hipossuficiente em face do INSS, ainda mais em se tratando de menores de idade, não pode ser prejudicado pela falta de orientação jurídica ou pela insuficiência de informação no atendimento da repartição pública. Ora, cabe à autarquia, acima de tudo, em casos como este, prestar as informações corretas e adequadas ao caso concreto que lhe está sendo apresentado. Infelizmente, nesta ação, não foi o que aconteceu, e não se pode penalizar a parte por isso.

Por fim, cabe destacar que não há insurgência em relação ao mérito propriamente dito, sendo desnecessária a análise por esta Corte. A sentença, portanto, fica mantida.

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Considerando que a sentença está de acordo com tais critérios, nega-se provimento, no ponto, à apelação.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199937v17 e do código CRC edc2f38a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/1/2021, às 19:4:47


5016153-94.2017.4.04.7108
40002199937.V17


Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2021 04:00:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016153-94.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA FERNANDA PATRICIO MARTENS (AUTOR)

APELADO: VITORIA BIANCA PATRICIO MARTENS (AUTOR)

APELADO: JOAO HENRIQUE MARTENS (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. FILHOS MENORES DE IDADE. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social, diante da posição hipossuficiente do segurado, na eventualidade de qualquer incorreção, adequar o requerimento administrativo a cada caso concreto, instruindo o interessado em relação ao procedimento a ser observado para a concessão da pensão por morte.

2. Protocolizados dois requerimentos administrativos e existindo o registro de óbito da progenitora ocorrido logo após o parto, não se pode exigir da parte interessada que tenha conhecimento jurídico a ponto de perceber a necessidade de recadastramento do assunto, tarefa que diz respeito exclusivamente ao serviço prestado pela autarquia.

3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199938v6 e do código CRC 10c879ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/1/2021, às 18:6:46


5016153-94.2017.4.04.7108
40002199938 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2021 04:00:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5016153-94.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA FERNANDA PATRICIO MARTENS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

APELADO: VITORIA BIANCA PATRICIO MARTENS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

APELADO: JOAO HENRIQUE MARTENS (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2021 04:00:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!