APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053339-54.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO EMANUEL MERCH |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. NOVA DEMANDA. COISA JULGADA.
Configurada a existência de coisa julgada no pedido de pagamento de parcelas do benefício quando a mesma questão já fez parte de outra demanda, com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053339-54.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO EMANUEL MERCH |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em agosto de 2013, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, em face da coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), verba cuja execução fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de coisa julgada. Relata que promoveu a ação judicial nº 2000.71.00.004992-3 na qual postulou a concessão de benefício de aposentadoria desde 01/97, tendo transitado em julgado o pedido. Na execução daquele acórdão foram excluídas do cálculo as parcelas devidas entre 01/97 e 03/98 (nessa última data o INSS iniciou os pagamentos do benefício), pois entendeu o juiz da execução que os valores não estavam abrangidos pelo título judicial. Entende o apelante que o fato do acórdão da demanda anterior não ter apreciado especificamente o direito ao pagamento das parcelas entre 01/97 a 03/98 é possível a propositura de nova ação judicial para receber os valores do período discutido. Ressalta não ser caso de prescrição. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida assim examinou o pedido:
"Da coisa julgada
O autor postula o pagamento de valores referentes a seu benefício de aposentadoria devidos no período de 01/97 a 03/98.
O requerimento administrativo ocorreu em 07/01/97 e o encerramento do processo administrativo em 04/6/97, por descumprimento de exigências (evento 8, PROCADM1, fls. 02 e 14). Em 13/3/98 o segurado requereu a reabertura do expediente (fl. 15 do mesmo evento), sendo o benefício deferido em 14/3/98 (fl. 27 do mesmo evento). Em 13/4/98 teve início revisão administrativa do ato concessório (fl. 28), concluindo-se em 04/10/99 pela insuficiência do tempo de serviço para a inativação (evento 8, PROCADM2, fl. 29).
Paralelamente ao recurso administrativo interposto em 16/11/99 (fl. 27), o autor ajuizou ação ordinária em 28/02/2000 perante a Justiça Federal sob o nº 2000.71.00.004992-3, na qual obteve, em sede recursal, a manutenção do benefício em acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região em 15/4/2009 (evento 1, ACOR11), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/6/2009, conforme consta do sistema de informações processuais daquela Corte disponibilizado em sua página na internet.
Segundo relatado no acórdão o pedido do autor consistiu em garantir a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07-01-1997 (evento 1, ACOR11, fl. 01), sendo que no voto condutor foi consignado que a condenação do presente julgado restringe-se à manutenção do beneficio nº 1037170676.
Nesse passo, diante da omissão do acórdão quanto aos valores devidos no período de 01/97 a 03/98, caberia ao demandante interpor o recurso cabível, medida essa não adotada pelo requerente, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 04/6/2009.
Cabe referir que as considerações do MM Juiz Federal prolator da sentença reproduzida no evento 1, OUT13, acerca da eventual possibilidade de o autor buscar os valores pretendidos em ação diversa, muito embora respeitáveis, não tem o condão de vincular a signatária da presente sentença.
Diante de tais circunstâncias, afigura-se inviável seja retomado o exame de matéria apreciada em processo diverso e já acobertada pela coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC."
Não merece reparo a bem lançada sentença. De fato, na demanda anterior foi requerido o pagamento do benefício desde janeiro de 1997, época em que o segurado buscou pela primeira vez a concessão do benefício de aposentadoria, sem lograr êxito. Contudo, mesmo tendo questionamento nas razões recursais daquela ação para que o pagamento das parcelas vencidas retroagisse a 01/97, conforme constou no relatório do acórdão, não houve manifestação da Turma sobre tal pedido. Como já afirmado na sentença dos embargos à execução, cabia ao autor da ação, ter apresentado embargos de declaração para sanar a omissão do julgado quanto ao pedido. Tendo silenciado sobre a questão, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão, descabendo reabrir a discussão sobre o ponto em outra demanda, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053339-54.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50533395420124047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | PAULO EMANUEL MERCH |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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