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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. NOVA DEMANDA. COISA JULGADA. TRF4. 5053339-54.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:04:56

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. NOVA DEMANDA. COISA JULGADA. Configurada a existência de coisa julgada no pedido de pagamento de parcelas do benefício quando a mesma questão já fez parte de outra demanda, com trânsito em julgado. (TRF4, AC 5053339-54.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053339-54.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
PAULO EMANUEL MERCH
ADVOGADO
:
IVONE DA FONSECA GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. NOVA DEMANDA. COISA JULGADA.
Configurada a existência de coisa julgada no pedido de pagamento de parcelas do benefício quando a mesma questão já fez parte de outra demanda, com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339834v3 e, se solicitado, do código CRC 82BCA464.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053339-54.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
PAULO EMANUEL MERCH
ADVOGADO
:
IVONE DA FONSECA GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em agosto de 2013, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, em face da coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), verba cuja execução fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de coisa julgada. Relata que promoveu a ação judicial nº 2000.71.00.004992-3 na qual postulou a concessão de benefício de aposentadoria desde 01/97, tendo transitado em julgado o pedido. Na execução daquele acórdão foram excluídas do cálculo as parcelas devidas entre 01/97 e 03/98 (nessa última data o INSS iniciou os pagamentos do benefício), pois entendeu o juiz da execução que os valores não estavam abrangidos pelo título judicial. Entende o apelante que o fato do acórdão da demanda anterior não ter apreciado especificamente o direito ao pagamento das parcelas entre 01/97 a 03/98 é possível a propositura de nova ação judicial para receber os valores do período discutido. Ressalta não ser caso de prescrição. Pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida assim examinou o pedido:

"Da coisa julgada
O autor postula o pagamento de valores referentes a seu benefício de aposentadoria devidos no período de 01/97 a 03/98.
O requerimento administrativo ocorreu em 07/01/97 e o encerramento do processo administrativo em 04/6/97, por descumprimento de exigências (evento 8, PROCADM1, fls. 02 e 14). Em 13/3/98 o segurado requereu a reabertura do expediente (fl. 15 do mesmo evento), sendo o benefício deferido em 14/3/98 (fl. 27 do mesmo evento). Em 13/4/98 teve início revisão administrativa do ato concessório (fl. 28), concluindo-se em 04/10/99 pela insuficiência do tempo de serviço para a inativação (evento 8, PROCADM2, fl. 29).
Paralelamente ao recurso administrativo interposto em 16/11/99 (fl. 27), o autor ajuizou ação ordinária em 28/02/2000 perante a Justiça Federal sob o nº 2000.71.00.004992-3, na qual obteve, em sede recursal, a manutenção do benefício em acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região em 15/4/2009 (evento 1, ACOR11), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/6/2009, conforme consta do sistema de informações processuais daquela Corte disponibilizado em sua página na internet.
Segundo relatado no acórdão o pedido do autor consistiu em garantir a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07-01-1997 (evento 1, ACOR11, fl. 01), sendo que no voto condutor foi consignado que a condenação do presente julgado restringe-se à manutenção do beneficio nº 1037170676.
Nesse passo, diante da omissão do acórdão quanto aos valores devidos no período de 01/97 a 03/98, caberia ao demandante interpor o recurso cabível, medida essa não adotada pelo requerente, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 04/6/2009.
Cabe referir que as considerações do MM Juiz Federal prolator da sentença reproduzida no evento 1, OUT13, acerca da eventual possibilidade de o autor buscar os valores pretendidos em ação diversa, muito embora respeitáveis, não tem o condão de vincular a signatária da presente sentença.
Diante de tais circunstâncias, afigura-se inviável seja retomado o exame de matéria apreciada em processo diverso e já acobertada pela coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC."

Não merece reparo a bem lançada sentença. De fato, na demanda anterior foi requerido o pagamento do benefício desde janeiro de 1997, época em que o segurado buscou pela primeira vez a concessão do benefício de aposentadoria, sem lograr êxito. Contudo, mesmo tendo questionamento nas razões recursais daquela ação para que o pagamento das parcelas vencidas retroagisse a 01/97, conforme constou no relatório do acórdão, não houve manifestação da Turma sobre tal pedido. Como já afirmado na sentença dos embargos à execução, cabia ao autor da ação, ter apresentado embargos de declaração para sanar a omissão do julgado quanto ao pedido. Tendo silenciado sobre a questão, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão, descabendo reabrir a discussão sobre o ponto em outra demanda, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053339-54.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50533395420124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
PAULO EMANUEL MERCH
ADVOGADO
:
IVONE DA FONSECA GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:38




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