| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERÔNIMO LEANDRO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.
Nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, a sentença deve ser certa, sendo possível o reconhecimento da nulidade da mesma quando a sua indeterminação obstar o efeito translativo dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença, porque indeterminada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846190v4 e, se solicitado, do código CRC AAEDA719. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 30/03/2017 19:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERÔNIMO LEANDRO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado ao INSS, 31/05/2003. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 61).
Realizada a perícia judicial em 18/01/2009, foi o laudo acostado às fls. 115-118, com manifestação complementar à fl. 137.
Em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia (fl. 153), a parte autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado provimento por esta Corte a fim de assegurar a realização da prova postulada (fl. 169).
Assim, a nova perícia foi realizada em 14/01/2014, tendo sido o respectivo laudo juntado às fls. 203-205.
Às fls. 215-218 a autarquia informou a existência de semelhante ação ajuizada posteriormente ao início desta, requerendo o reconhecimento da coisa julgada.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação, reconhecendo ter se configurado a sucumbência recíproca e, em razão disto, condenado ambas as partes ao pagamento da metade do valor das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, dando-os por compensados.
A parte autora opôs embargos de declaração a fim de sanar omissão relativa à data de início do benefício, recurso o qual foi rejeitado consoante a decisão da fl. 259.
O INSS apresentou recurso de apelação requerendo o conhecimento da coisa julgada e a extinção da presente ação e, em caso de manutenção da sentença de procedência, a reforma no que tange aos índices adotados para o cômputo do montante devido, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios e o reconhecimento de que somente é responsável por metade do valor da condenação correspondente às custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da nulidade da sentença
No caso dos autos, a pretensão inicial registrada pelo autor corresponde ao reconhecimento de seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, o qual foi realizado em 31/05/2003.
A sentença ora recorrida, contudo, a despeito de afirmar em sua fundamentação que "o autor fazia justa à manutenção do benefício de auxílio-doença no momento da cessação, pois a seu problema de saúde persiste até a data de hoje, inclusive apresentando características de incapacidade total e temporária", julgou a ação procedente em parte, determinando "a reabilitação do benefício de auxílio-doença até a contar da data de cessação".
Na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o juízo a quo fundamentou afirmando inexistir omissão quanto à data de início do benefício reconhecido ao argumento de que a sentença proferida é clara "ao apontar que o restabelecimento deverá ocorrer a contar da data da cessação. Ou seja, da última cessação, pois inexistem elementos para reconhecimento de que as negativas anteriores são indevidas".
Ocorre que, posteriormente ao benefício referido à inicial, ao autor foram concedidos outros benefícios administrativamente, tal como o próprio relata, sendo que, em 01/08/2012, o demandante promoveu perante a Subseção Judiciária de Canoas - RS nova ação na qual objetivava (fls. 223-227) o restabelecimento do benefício cessado em 29/11/2011 (NB 31/535.553.780-0), pedido que foi julgado procedente (fls. 237-241).
Diante de tais considerações, entendo que a sentença proferida vai de encontro ao comando contido no parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, uma vez que não representa conteúdo determinado na medida em que, ao se referir à data da última cessação, não define qual a delimitação temporal reconhecida, prejudicando, pois, a certeza intrínseca à prestação jurisdicional requerida.
Veja-se que, nestes termos, resta prejudicado, inclusive, o reconhecimento, via efeito translativo do recurso de apelação, da arguição de coisa julgada registrada nos autos ainda durante a instrução processual e sobre a qual não houve manifestação do juízo a quo, bem como a remessa oficial, pois é sabido que o julgamento da mesma não pode importar em agravamento da situação da Fazenda Pública, o que demanda, portanto, certeza da decisão proferida.
Nestes termos, entendo que a sentença deve ser tornada nula, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que nova decisão seja proferida, observando-se os limites da lide, assim como o art. 460, parágrafo único, do CPC/1973.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade da sentença, porque indeterminada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846188v9 e, se solicitado, do código CRC 16995C8C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 30/03/2017 19:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00799718920088210035
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERÔNIMO LEANDRO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
: | Anna Maria Vicente Dorneles |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE INDETERMINADA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913400v1 e, se solicitado, do código CRC F704F47D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/03/2017 07:52 |