
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005439-25.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente para implementação do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas (INPC) e com juros (caderneta de poupança). Em face da sucumbência, o INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e à metade das custas processuais (
).Sustentou que ambas as perícias médicas judiciais constataram que o autor está apto ao trabalho, o que corrobora as conclusões expedidas em âmbito administrativo. Asseverou que não há prova no sentido da existência da incapacidade. Protestou pela reforma da sentença, de modo que o pedido seja julgado improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a adequação dos consectários legais, o afastamento da condenação ao recolhimento das custas processuais e, por fim, a redução do quantum arbitrado a título de honorários (
).Com contrarrazões, subiram os autos.
Intimado para manifestação acerca da força-tarefa "Mutirão SOS- Chuvas RS", o réu renunciou ao prazo para apresentação de proposta de acordo ou desistência do recurso (
e ).VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).
Mérito da causa
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
A fim de contextualizar a situação posta nos autos, cumpre referir que a parte autora busca, na presente ação, o restabelecimento de auxílio-doença, auferido a partir de 09/09/2014 e cessado em 09/09/2015, no âmbito administrativo, por não ter sido constatada a persistência da incapacidade. Pede, também, que seja determinada a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (
, fls. 01/07).Foram realizadas três perícias médicas no processo originário.
De acordo com as informações extraídas da primeira perícia médica judicial, realizada em 10/07/2017 (
, fls. 19/22), o autor, o qual conta atualmente 57 anos de idade (nascido em 08/02/1967), relatou que trabalhava como pedreiro, atividade da qual se afastou em agosto de 2014. Seu grau de instrução é o ensino fundamental incompleto. Narrou à perita que teve uma infância triste, devido às dificuldades financeiras e aos maus-tratos que sofria por parte de seu pai. Começou a trabalhar aos sete anos de idade. Afirmou que sempre foi uma pessoa irritada, agitada, sem paciência. Aproximadamente no ano de 1996, começou a sentir desânimos. Há três anos, ao tempo da perícia, iniciou tratamento médico para depressão, notando melhora do quadro a partir de então. Permanece realizando tratamento medicamentoso, de forma que afirmou que as doenças estão controladas. Negou internação em unidade de saúde mental, assim como ideação ou plano suicida. Por fim, negou sintomas psicóticos.Assim, após avaliação mental e análise da documentação médica complementar apresentada, houve o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID F31.3). Porém, a perita concluiu que o autor está apto ao trabalho, nos seguintes termos:
Como se vê, a expert foi taxativa ao afastar a incapacidade laborativa, do ponto de vista psiquiátrico.
Na segunda perícia (
, fls. 31/33), levada a efeito em 11/07/2017, o autor queixou-se de dores nos dois joelhos, nos braços e nos punhos. Relatou que os sintomas se iniciaram há cerca de três anos, e há dois anos procurou atendimento médico e realizou exames. Afirmou que o quadro álgico começou nos joelhos e nos braços. Disse que atualmente comparece às consultas médicas em clínica popular em Porto Alegre, onde lhe é prescrito tratamento com medicação e fisioterapia.O diagnóstico foi de dor articular (CID M25.5) e dor em membro (CID M79.6). No entanto, novamente, não foi constatada incapacidade para o trabalho. Confira-se:
Por fim, a terceira perícia médica judicial, em 09/04/2018, foi realizada concentrando-se, também, nas queixas relacionadas às moléstias mentais. Desta feita, uma vez mais, o segurado foi considerado apto ao trabalho, nos seguintes dizeres (
, fls. 66/70):Ressalto que não há notícia de internação em estabelecimento especializado em saúde mental, ou, mesmo, em hospitais, em decorrência das patologias psiquiátricas.
Assim, como se vê, as três perícias judicias foram uníssonas e assertivas no sentido de que o autor possui condições de trabalhar.
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.
Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)
Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões das perícias realizadas em juízo em detrimento dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora (
, fls. 02/11 e , fls. 41 e 46/52), dos quais não se extrai a existência de quadro de incapacidade no período controvertido nos autos.Ademais, a existência de achados degenerativos (artrose, protrusões, estenoses) em exames de imagem (ressonâncias magnéticas ou tomografias computadorizadas), sobretudo da coluna vertebral, não pode por si dar origem à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a menos que seja indicado por profissional médico especializado, equidistante das partes, o comprometimento de suas atividades profissionais.
Por outro lado, a convivência com algum processo doloroso (dorsalgia) ou inflamatório (bursite), por algum momento na vida, também não ocasiona incapacidade se podem ser contornados (como quase que invariavelmente são), por medicamentos em regra. Novamente aqui, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade.
Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado no laudo pericial. Com efeito, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.
É notório, assim, que todas as patologias relacionadas no processo, isoladas ou conjuntamente, podem, como afirmei, ser tratadas ou contornadas, em regra, por intervenção medicamentosa e fisioterápica, e não constituem razão para afastamento do trabalho, conforme apontaram acertadamente as conclusões dos auxiliares do juízo.
Reconhece-se ainda que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade laborativa. Isso porque, embora do ponto de vista estritamente médico o segurado possa ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, as suas condições pessoais podem inviabilizar a efetiva reinserção no mercado de trabalho. Contudo, não fora demonstrada a incapacidade, o que se coaduna com o teor das perícias médicas efetuadas na via administrativa, no mês de setembro de 2015 (
, fls. 43 e 45).Dito isso, deve-se dar provimento à apelação do INSS, já que não há prova em relação ao quadro incapacitante.
Inversão dos ônus sucumbenciais e revogação da tutela de urgência
Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que ficará responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas fica suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Fica revogada a tutela de urgência concedida em sentença.
Conclusão
Não conhecimento da remessa oficial.
Apelação do INSS provida, com revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, com inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. Determina-se, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004715923v14 e do código CRC 241982bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005439-25.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio por incapacidade temporária e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOs PERICIAis. AUSÊNCIA DE INaptidão ao trabalho. inversão dos ônus sucumbenciais. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
5. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor da parte autora, com manutenção da justiça gratuita.
6. Determinada a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, com inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, determinando, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004715924v4 e do código CRC 55cb7d41.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005439-25.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO, AINDA, A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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