
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012241-78.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: RAQUEL DIAS FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Raquel Dias Ferreira ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obtenção do restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência da reclusão de seu companheiro e pai de seus três filhos, Rafael Gomes, desde a data da entrega do requerimento administrativo. Defendeu, ainda, a inexigibilidade dos valores indevidamente pagos pelo INSS à autora a título de auxílio-reclusão (
).A sentença, prolatada em 18/08/2016, julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito referente às parcelas de auxílio-reclusão pagas, por equívoco do INSS, à autora e para determinar o restabelecimento do auxílio-reclusão em favor desta, a contar da data da entrega do requerimento administrativo. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, com acréscimo de juros legais, a contar da citação. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00. Sem condenação em custas. A sentença foi submetida ao reexame necessário (
).A parte autora apelou, defendendo que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação (
).O INSS, em apelação, sustentou ser fato incontroverso o erro administrativo na concessão do auxílio-reclusão (NB 25/152.231.823-0, com DIB em 22/03/2012 e DCB em 01/08/2013), tendo em vista que a parte autora reconheceu que o último salário de contribuição do segurado era superior ao limite previsto na portaria interministerial vigente à época do recolhimento à prisão. Alegou que, conforme o atestado de efetivo recolhimento, não houve soltura do instituidor do benefício, mas alteração de regime, de forma que com o novo recolhimento prisional em regime fechado, os requisitos para concessão do auxílio-reclusão são aqueles que vigoravam quando de sua reclusão inicial, em março de 2012. Discorreu que, sendo assim, o vicio contido na concessão do NB 25/152.231.823-0 impede a concessão de beneficio após a alteração do regime prisional para o fechado, ocorrido em 06/2013, independentemente do exercício de atividade remunerada no interregno em que houve alteração de regime e fuga. Postulou, ainda, a devolução das parcelas pagas por equívoco à autora, referentes ao auxílio-reclusão com NB 25/152.231.823-0 (com DIB em 22/03/2012 e DCB em 01/08/2013). Requereu, por fim, a observância, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, do quanto está previsto na Lei nº 11.960 (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Auxílio-reclusão
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.
Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Caso concreto
Raquel Dias Ferreira postula a concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu companheiro, Rafael Gomes, cuja certidão carcerária foi emitida em 05/06/2017 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul nos seguintes termos (
, página 7):Certifico, para os devidos fins e a pedido da parte interessada, que RAFAEL GOMES, código 2801694, filho de Geni de Lourdes Gomes, nascido em 11/07/1982, ingressou no Sistema Penitenciário deste Estado em 22/03/2012, sendo recolhido no Presídio Estadual de Lajeado (Casa de Regime Fechado), visto em prisão preventiva. Em 25/02/2013, foi transferido para o Anexo da Penitenciária Estadual de Lajeado (Regime Semiaberto). Em 03/05/2013, não se apresentou no horário, passando à condição de fuga. Em 14/06/2013, foi capturado e recolhido no Presídio Estadual de Lajeado (Casa de Regime Fechado). Em 05/08/2013, foi transferido para o Presídio Regional de Santa Cruz do Sul (Casa de Regime Fechado). Em 06/08/2013, foi transferido para o Presídio Estadual de Lajeado (Casa de Regime Fechado). Situação que permanece até a presente data. Certifico e dou fé.
Com a finalidade de contextualizar a situação em análise, cumpre referir ter sido deferido à autora, no âmbito administrativo, auxílio-reclusão (NB 25/152.231.823-0) no período de 22/03/2012 a 01/08/2013, benefício que o INSS, por ocasião de sua revisão, entendeu ter sido equivocadamente concedido à autora, à míngua do atendimento do requisito de baixa renda do segurado instituidor.
O INSS apresenta inconformidade com as questões que envolvem a concessão de auxílio-reclusão à autora, em razão do retorno do segurado instituidor ao regime prisional fechado em 14/06/2013, e à devolução das parcelas já pagas à autora do aludido benefício, no período de 22/03/2012 a 01/08/2013.
A qualidade de dependente das autora é fato incontroverso, mesmo porque se trata de pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão, assim como o evento prisão.
Qualidade de segurado e baixa renda
Os fatos narrados evidenciam que o instituidor do benefício foi recolhido ao presídio em regime fechado em 22/03/2012, que passou ao regime semiaberto em 25/02/2013, que empreendeu fuga em 03/05/2013, que sobreveio sua captura e recolhimento prisional em regime fechado a partir de 14/06/2013.
Do recolhimento prisional em 22/03/2012 a 02/05/2013
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica que o último vínculo empregatício do segurado, antes de sua reclusão, foi formalizado, na condição de empregado, com a empresa BRF S.A., no período de 19/10/2010 a 02/08/2011 (
, página 8).Vê-se que, à data da reclusão, em 22/03/2012, o instituidor do benefício estava sem atividade laboral remunerada e preservava a qualidade de segurado, a teor do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213. E ainda não estava em vigor a MP 871/2019, sendo irrelevante, portanto, o fato de seu último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo INSS, preenchidos todos os requisitos para a concessão de auxílio-reclusão à autora, a contar do encarceramento, em 22/03/2012.
Consoante referido, houve progressão de regime fechado para semiaberto, em 25/02/2013, bem como há informação de que o segurado estabeleceu vínculo de trabalho, na condição de empregado, com a empresa Indústria de Postes Indasul Ltda, no intervalo de 05/03/2013 a 12/04/2013 (extrato do CNIS -
, página 9).Observo que o INSS, em data prévia ao ajuizamento desta demanda judicial, efetuou o pagamento de auxílio-reclusão à autora no período compreendido entre 22/03/2012 e 01/08/2013 (extrato do benefício -
, página 7), inexistindo, por conseguinte, pleito de concessão de auxílio-reclusão referente ao aludido interregno.Do recolhimento prisional em 14/06/2013 em diante
Conforme registrado no atestado de efetivo recolhimento, que foi emitido em 15/07/2013 (
, página 7), o segurado esteve foragido no período de 03/05/2013 a 14/06/2013, data em que foi capturado e conduzido ao sistema prisional em regime fechado.Para os casos de fuga, assim dispõe o Decreto n.º 3.048/1999:
Art. 17 (...) § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Verifica-se que, com a fuga, passou a fluir o período de graça, não escoando, todavia, o prazo de doze meses entre a fuga e a recaptura, a ensejar a perda da qualidade de segurado, conforme está previsto no art. 15, IV, da Lei nº 8.213. Mantida, assim, a qualidade de segurado do recluso.
Igualmente preenchido o requisito da baixa renda, uma vez que, no momento da captura, em 14/06/2013, o segurado se encontrava desprovido de atividade laboral remunerada, pois o extrato do CNIS, em conformidade com o que já foi relatado, assenta que seu último vínculo empregatício foi estabelecido com a empresa Indústria de Postes Indasul Ltda, no período de 05/03/2013 a 12/04/2013 (extrato do CNIS -
, página 9). E, como a MP 871/2019 não estava em vigência, irrelevante perquirir se o valor do último salário de contribuição do segurado suplantava o teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.Dessa forma, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, cabível a concessão do benefício à autora, na forma determinada em sentença
Devolução de valores recebidos irregularmente
A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:
Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefícios além do devido.
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Essa é a redação da tese fixada:
Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.
Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.
Postula o INSS a devolução dos valores que alega ter pago equivocadamente à autora no período de 22/03/2012 a 01/08/2013.
No corpo deste voto condutor, foi apurado estarem presentes os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão à autora, a partir de 22/03/2012. Todavia, algumas destas parcelas, de fato, foram indevidamente pagas à autora, notadamente aquelas atinentes ao interregno em que o segurado, estando preso em regime semiaberto, laborou na empresa Postes Indasul Ltda, (de 05/03/2013 a 12/04/2013), bem como ao período em que o segurado esteve foragido (de 03/05/2013 a 14/06/2013), as quais demandam exame sob o enfoque do Tema nº 979 do STJ.
Período laborado por segurado que se encontra em regime semiaberto (05/03/2013 a 12/04/2013)
O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Logo, a manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário dos autores (dependentes do pai para fins de auxílio-reclusão até os 21 anos, desde que não emancipados) e a permanência do instituidor em regime fechado ou semiaberto.
Por sua vez, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o que vai autorizar a cessação do auxílio-reclusão não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional (TRF4, AC 5013966-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2019).
Em razão do exposto, entendo que não se pode exigir do homem médio a compreensão de que o fato de o segurado laborar em regime semiaberto seja causa evidente de cessação do recebimento de auxílio-reclusão, notadamente em razão do quanto está previsto no art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99.
Caracteriza-se, assim, a boa-fé objetiva da parte autora, pois, a despeito do cometimento de erro pela autarquia em efetuar o pagamento de auxílio-reclusão em período em que o segurado exerceu atividade remuneratória, agiu de acordo com o padrão social de conduta adequado ao homem médio, não deixando de faltar com os deveres de lealdade, moralidade e honestidade.
Descabida, portanto, a devolução ao INSS do valor auferido de auxílio-reclusão no período de 05/03/2013 a 12/04/2013.
Período em que o segurado esteve foragido (03/05/2013 a 14/06/2013)
Cediço que o cidadão, de forma generalizada, tem conhecimento de que o auxílio-reclusão é pago ao segurado que se encontra em regime prisional. Nesse passo, é de se considerar que a companheira de segurado foragido do sistema prisional tem conhecimento de que será indevido o pagamento de auxílio-reclusão enquanto perdurar a fuga do segurado.
Portanto, a autora, não obstante o equívoco do INSS em proceder ao pagamento de auxílio-reclusão a dependente de segurado foragido, não se encontra albergada pela boa-fé.
Por conseguinte, a autora deve ressarcir o prejuízo causado ao erário, mediante a devolução dos valores que recebeu indevidamente no período de 03/05/2013 a 14/06/2013.
No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo, ainda que os créditos sejam exigíveis, não podem ser cobrados.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Honorários advocatícios
Defende a autora que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação
Considerada a sucumbência mínima da autora, cabe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, deve ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento parcial à apelação do INSS, para declarar a exigibilidade dos valores recebidos indevidamente pela parte autora no período de 03/05/2013 a 14/06/2013, a título de auxílio-reclusão (NB 152.231.823-0), fixar os índices de correção monetária e adequar os juros de mora, e dar provimento parcial à apelação da autora, para majorar os honorários fixados em sentença.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012241-78.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: RAQUEL DIAS FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO Superior Tribunal de Justiça. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. correção monetária. JUROS DE MORA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a par da prática de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé do segurado.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento parcial à apelação do INSS, para declarar a exigibilidade dos valores recebidos indevidamente pela parte autora no período de 03/05/2013 a 14/06/2013, a título de auxílio-reclusão (NB 152.231.823-0), fixar os índices de correção monetária e adequar os juros de mora, e dar provimento parcial à apelação da autora, para majorar os honorários fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002752552v6 e do código CRC 79e1ef86.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012241-78.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: RAQUEL DIAS FERREIRA
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 03/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, PARA DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE 03/05/2013 A 14/06/2013, A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (NB 152.231.823-0), FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ADEQUAR OS JUROS DE MORA, E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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